Modelo de Agravo em Recurso Especial Inadmitido PTC861
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni
Trata-se de modelo de agravo em recurso especial inadmitido com fundamento em afronta à Súmula 07 do STJ, interposto com suporte no artigo 1042 do Novo CPC, visando-se destrancar recurso especial cível. Petição feita no formato Visual Law (confira um trecho neste link)
- Sumário da petição
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 1 → DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ←
- 2 → CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO ←
- 3 → OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ←
- 4 → TEMAS VERSADOS NO RECURSO ESPECIAL ←
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) matéria prequestionada acerca termo inicial de prazo prescricional
( b ) recorrente não intimado a impulsionar o feito, após a baixa dos autos do TJ
( c ) afronta ao princípio da actio nata (CC, art. 189)
( d ) não obstante oposição de aclaratórios, o tema não foi enfrentado
( e ) ofensa à lei federal (art. 1.022, do CPC)
( f ) revalorização de fatos jurídicos inconversos
Ref.: Recurso Especial nº. 876543-03.2000.8.26.0001
BELTRANO DE TAL ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido BANCO XISTA S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face da decisão monocrática que demora às fls. 437/441 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante.
Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)
Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.7777
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Agravante: BELTRANO DE TAL
Agravado: BANCO XISTA S/A
Ref.: Recurso Especial nº. 876543-03.2000.8.26.0001
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 → DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ←
Mostra-se que o recurso é tempestivo, interpostos na quinzena legal
O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº 3456, quando esse circulou no dia 00 de dezembro de 0000 ( quinta-feira).
Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.
2 → CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO ←
Discorre-se acerca dos fatos jurídicos e acerca da decisão recorrida (CPC, art. 1.029, inc I)
Na espécie, em ação de conhecimento, após a publicação do acórdão, e, com o trânsito em julgado, o Recorrente, na primeira oportunidade, pediu a baixa dos autos. O intuito, então, era o de executar a verba sucumbencial, nomeadamente os honorários advocatícios.
Aquele arrazoado ocorreu em 04 de novembro de 2011 (fl. 273), o qual, como afirmado, a parte exequente manifestou interesse na baixa dos autos para propulsar a execução do débito. Comezinho que, processualmente, impossível executar o débito no juízo de 2º Grau, daí a razão do pedido de baixa.
Porém, com a baixa dos autos, após aquele pleito, em nenhuma ocasião aquele foi instado, no juízo do piso, a realizar a execução. Aliás, sequer teve ciência, na forma legal (via Diária do Justiça), do retorno dos autos ao juízo primavera.
Dessa maneira, acima de tudo, inconteste que não ocorreu qualquer desídia do interessado. Muito pelo contrário, como dito.
Inafastável, segundo melhor doutrina e jurisprudência, desídia do credor é indispensável ao início de contagem do prazo de prescrição.
Nessas pegadas, o reconhecimento da prescrição intercorrente condiciona-se à inércia da parte exequente em ver seu crédito satisfeito.
Assim sendo, uma vez que foi previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, aquele, seguramente, aponta que, em verdade, à máquina judiciária debita-se o ônus de intimar a parte a iniciar a fase de execução. Naquela ocasião, ou seja, no segundo grau de jurisdição, ainda se encontrava na fase decisória, do processo de conhecimento.
A outro giro, veja-se que o pronunciamento judicial primeiro (fl. 287) aconteceu já diante das regras processuais em vigor.
Para além disso, não se perca de vista que a prescrição rege-se pelo princípio da actio nata. Assim, aquela reclama, para seu início, que o direito seja, antes, exercitável; e, como afirmado alhures, o Recorrente não foi intimado do retorno do autos e, com isso, ter início da fase executória da lide.
Nada obstante isso, o processo foi extinto sob a perspectiva da prescrição quinquenal, o que, tal-qualmente, tivera a mesma orientação do Tribunal Local.
Porém, o Recorrente fez observar que, ao contrário daquele entendimento, havia diversos julgamentos em sentido diverso. Para além disso, tal-qualmente mostrou-se que havia precedente desta Corte Cidadã, igualmente no sentido inverso.
Provocou-se, então, por meio de embargos de declaração, que o Tribunal manifestar-se as razões da não propriedade daquele aresto, provido pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise. No ponto, inclusivamente, referiu-se à previsão do art. 489, inc. vi, da legislação adjetiva civil.
Os embargos foram rechaçados tão só afirmando, em síntese, que a insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa.
Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.
Por isso, sem dúvida, o acórdão merece reparo, eis que silente, especialmente quando contrariou texto de norma federal (CPC, art. 1022), dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
Entrementes, nada obstante esses argumentos, o recurso especial não fora admitido, razão qual se interpõe o presente agravo.
3 → OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ←
Debate-se unicamente acerca fundamentos da decisão agravada.
Não incidência das Súmulas 182/STJ e 287/STF
Prima facie, demonstra-se os pontos específicos do desacerto da decisão monocrática agravada, apontada quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial, a qual se debate neste recurso, a saber:
Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, o não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável a reapreciação de peças processuais no que exame dos autos, não se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, quanto à ocorrência da prescrição.
Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido
Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea “c”, da CF, igualmente atrai o óbice contido na fundamentação já exposta, pelo que resta prejudicado o exame do atendido dissenso interpretativo.
Dessa maneira, este agravo em recurso especial intenta hostilizar a decisão especificamente nos pontos em que se utilizou como razão de decidir:
a) É inviável a interposição de recurso especial, quando o tema é abordagem da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, pois ofende à Súmula 07 do STJ, eis que visa o reexame de questão fática;
b) o exame do dissenso pretoriano foi prejudicado, haja vista a fundamentação exposta, qual seja abordagem vai de encontro à Súmula 07/STJ.
Portanto, longe aqui de apenas reproduzir-se as razões contidas no recurso especial. É dizer, o rebate aqui é delimitado exclusivamente aos argumentos da decisão agravada, o qual negou seguimento ao resp.
Nestas pegas, na espécie não há incidência do âmago dos verbetes estatuídos nas Súmulas 182/STJ e, de igual modo, aquele encerrado na Súmula 287, do STJ.
3.1. REVALORAÇÃO DE FATOS JURÍDICOS INCONTROVERSOS
No ponto, há fatos jurídicos incontroversos: a) inexistiu ato processual informando às partes o retorno dos autos físicos ao juízo de piso; b) outrossim, a parte vencedora não foi instada a impulsionar o feito.
Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos (prescrição intercorrente), trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. Nessa entoada, aquele apelo nobre estava restrito a fatos incontroversos, que foram considerados no ato decisório impugnado, de modo a viabilizar-se a revaloração jurídica do acórdão proferido pela corte de origem.
Inegável, pois, que o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.
A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:
IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia. [ ... ]
De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:
2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores. [ ... ]
Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:
Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados. Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida. Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]
Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.
Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:
V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]
Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
[ ... ]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[ ... ]
V. À luz do contexto fático descrito no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo RESP 1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão de 2º Grau.
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4 → TEMAS VERSADOS NO RECURSO ESPECIAL ←
Debate com respeito ao âmago do Recurso Especial, à luz das projeções contidas no art. 1.029, inc. I, do CPC
4.1 Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
4.1.1 Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 00/00/0000. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.1.2 Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos da não aplicação do entendimento jurisprudencial conferido no agint-aresp 1.154.146; igualmente, buscou-se aclarar qual o marco inicial do prescrição à execução da sentença, também não aclarada;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.
( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II, III e VI)
4.2 Nulidade do acórdão, ante à inobservância do marco inicial da prescrição da execução do título judicial
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que termo inicial para a contagem do prazo para execução do título judicial, vinculada à verba honorária advocatícia de sucumbência. (EOAB, art. 25)
Na espécie, haja vista que o Recorrente não foi instado a impulsionar a execução, muito menos tivera ciência do retorno dos autos ao juízo do piso, o marco exordial não se amolda ao contido no art. 189 do Código Civil. Em outras palavras, a situada prescrição vai de encontro ao princípio do actio nata.
Nesse aspecto, o Tribunal Local não infirmou o pensamento adotado por esta Corte Cidadã, ad litteram:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni
Sinopse abaixo
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
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(STJ; AgRg-REsp 2.086.693; Proc. 2023/0254150-3; SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2024; DJE 15/02/2024)
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