Modelo de Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível Novo CPC PN783
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP
Número de páginas: 23
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível, em face de despacho denegatório em Recurso Especial Cível, antes interposto ( Novo CPC, art. 1.042, § 3º), despacho esse proferido em Ação de Indenização por Danos Morais, tendo como propósito reduzir o valor do quantum indenizatório, no qual see sustenta afronta à súmula 07 do STJ e Prequestionamento (STJ, Súmula 211)
- Sumário da petição
- CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 1 - Tempestividade
- 2 - Da decisão recorrida
- 2.1. Pressupostos recursais
- ( a ) - Reexame de provas
- ( b ) Prequestionamento
- 3 - No âmago do REsp
- 3.1. Dever de indenizar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
JOAQUINA DE TAL ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada no Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
do qual figura como recorrente Banco Zeta S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, motivo qual a fundamenta com as Razões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 112233
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: BANCO ZETA S/A
RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL
PRECLARO RELATOR
1 - Tempestividade
( CPC, ART. 1.042, § 3º )
A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (NCPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo, porque apresentado na quinzena legal.
2 - Da decisão recorrida
A Recorrida ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio a sentença do juízo monocrático de origem. Determinou-se o pagamento de indenização no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida. Totalizou o montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Por isso, a Recorrente interpôs recurso de apelação. Argumentou, em síntese, que a condenação fora exacerbada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou, em parte, o recurso interposto Proveu-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda não satisfeita com o valor da condenação, antes reduzida pelo Tribunal local, a Agravante interpusera Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Almejou, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados; subsidiariamente, a redução do quantum condenatório.
Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp, ventilou sua inadmissibilidade. Na ocasião, destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título honorários advocatícios, sobremodo por meio da via recursal almejada.
Na espécie, afirmou-se que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. De mais a mais, acertadamente, o nobre Magistrado rechaçou o recurso em debate, também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo-se, dessa maneira, os ditames da Súmula nº 211/STJ.
2.1. Pressupostos recursais
À luz dos fundamentos abaixo destacados, a parte agravada espera que a Relatoria, com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇA este Agravo no Recurso Especial.
( a ) - Reexame de provas
A decisão, guerreada por meio do REsp, reconheceu o dano ocasionado pela Agravante. Condenou aquela a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Doutro giro, importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum condenatório, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre revelar que, até mesmo, foram transcritos trechos de depoimentos das partes, das testemunhas arroladas pelas partes. A prova documental, ademais, fora comentada e apreciada no acórdão combatido.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, por meio do Recurso Especial manejado.
Urge destacar, para além disso, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbo ad verbum:
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Doutra banda, tal-qualmente tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório, estabelecido nas instâncias ordinárias, pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.
A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva, desproporcional ao dano perpetrado. Foi fixada, pois, em obediência ao princípio da razoabilidade.
A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido esta Corte, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL HIPOSSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. o Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da condição de destinatário final hipossuficiente do agravado, bem como sobre a caracterização dos danos morais e materiais por ele experimentados, demandaria exame de matéria de prova. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
( ... )
( b ) Prequestionamento
A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
Infere-se que a Agravante trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.
Nada, nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio do enriquecimento ilícito, ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito.
Confira-se que só agora, com a interposição do Recurso Especial, que a Agravante asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil.
É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia. Permite-se, com isso, seja suscitado o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Com efeito, necessário não perder de vista o sentimento igualmente consolidado nesta Corte:
STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Nesse contexto, agiu o Tribunal local acertadamente quando não admitiu o Recurso Especial.
3 - No âmago do REsp
INEXISTE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS
Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Agravada, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.
3.1. Dever de indenizar
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
Prima facie, veja-se que a relação jurídica, entabulada entre as partes, é de consumo. Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, à responsabilidade objetiva da Agravante.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
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Com esse espírito, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in verbis:
Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil...
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É digno de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência deste Sodalício:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento [ ... ]
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Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, com a inserção, descabida, do nome da Agravada nos cadastros de inadimplentes, máxime quando sequer contratou os préstimos da Agravante.
Nesses termos, configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
Sob a ótica desse quadrante fático, mostra-se, na hipótese, que o abalo do dano moral independe de prova, eis que se trata de dano in re ipsa.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial desta Casa, ad litteram:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP
Número de páginas: 23
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz
- Contraminuta em agravo no resp
- Pressupostos de admissibilidade
- Requisitos de admissibilidade
- Agravo em recurso especial
- Danos morais
- Responsabilidade civil
- Dano in re ipsa
- Cpc art 1042
- Stj súmula 07
- Ausência de prequestionamento
- Direito civil
- Prequestionamento
- Stj súmula 211
- Pressupostos recursais
- Contraminuta
- Contrarrazões de agravo no resp
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Dano moral
- Dano presumido
- Decisão monocrática
- Fase recursal
Trata-se de modelo de Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível, em face de despacho denegatório em Recurso Especial Cível, antes interposto ( Novo CPC, art. 1.042, § 3º), despacho esse proferido em Ação de Indenização por Danos Morais, tendo como propósito reduzir o valor do quantum indenizatório.
Em considerações inciais, a Agravada defendeu que a Contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível era tempestiva. Nesse compassou, destacou que fora obedecido o prazo legal de quinze dias úteis, na forma do que rege o art. 1.042, § 3º, do novo CPC.
Em tópico específico, a parte Recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Na Contraminuta, pleiteou-se que a Relatoria do Agravo no REsp, com suporte no art. 932, inc. III, do Novo CPC, não conhecesse o Agravo no Recurso Especial em ensejo.
Segundo o relato fático, disposto no recurso, a Agravada ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome dessa junto aos órgãos de restrições.
Sobreveio a sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização à Agravada.
Diante disso, a Recorrente interpusera recurso de Apelação, em face de decisão condenatória em espécie, argumentando que a condenação fora exacerbada.
O Tribunal de Justiça acatou, em parte, o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização.
Ainda não satisfeita com o valor da condenação, antes reduzida pelo Tribunal local, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados; subsidiriamente, a redução do quantum condenatório.
Todavia, a presidência do TJ, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp, ventilou sua inadmissibilidade.
Na espécie, destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório, por danos morais, por meio da via recursal almejada. Isso demandava reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, acertadamente, rechaçou o recurso também sob a ótica de que inexistira prequestionamento da matéria vergastada, obedecendo-se, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ.
Ainda na contraminuta ao Agravo no REsp, tocante aos pressupostos recursais, a Agravada defendeu que o recurso, ao buscar a redução de indenização, fixado pelo Tribunal, procurava reexaminar provas. Por isso, afrontava à Súmula 07 do STJ, corroborando o despacho denegatório do Recurso Especial (decisão agravada).
Por outro lado, a matéria levada a efeito se mostrava ausente de prequestionamento, colindindo as diretrizes expressas na Súmula 211 do STJ.
No âmago do recurso, advogou-se que inexistiam motivos para se reduzir o valor da indenização, aplicada à Recorrente.
Doutro giro, a relação jurídica, entabulada entre as partes, era de consumo. Assim, o Código de Defesa do Consumidor era aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade civil objetiva da Recorrente.
A responsabilidade civil almejada dizia respeito a dano de ordem moral. Nesse ponto, não se mostrava necessária a prova do dano, uma vez que era in re ipsa. (dano presumido)
Nesses termos, configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
O valor da indenização por dano moral, mais, não se configurava por meio de montante tarifado legalmente.
A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Assim, a importância pecuniária deveria ser capaz de lhe produzir um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada, representando uma satisfação, igualmente moral.
Por fim, postulou-se não fosse conhecido o Agravo no Recurso Especial, tendo-se em conta que não obedeceu aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; subsidiariamente que o Relator despachasse de sorte a conhecer o Agravo, todavia lhe fosse negado seguimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/1973). MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dever de pagamento de indenização em danos morais, a Corte de origem consignou (fls. 255-256, e-STJ): "Dessa forma, restou caracterizada de forma inequívoca a responsabilidade do Estado pelo evento danoso ocorrido, afastando-se, portanto, o argumento fazendário no sentido de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. (...) Os valores estabelecidos foram corretamente arbitrados que não se mostram ínfimos ou excessivos diante da gravidade do evento e do dever do Estado em indenizar a vítima (...). Os lucros cessantes também restaram adequadamente fixados em 1ª Instância em 8,5 (oito e meio) salários mínimos (...)". 3. A instância originária decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame, com o fim de entender pela majoração dos valores arbitrados a título de dano moral e dos lucros cessantes, descabe na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O STJ, sob a égide do CPC/1973, pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Colegiado estadual a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, fazendo incidir novamente a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.370.481; Proc. 2023/0173635-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/04/2024)
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08/12/2016 às 07:00