Petição Agravo em Recurso Especial Cível Dano Moral Majorar valor condenatório PN604

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 29 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 15

Última atualização: 18/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo em recurso especial cível, para destrancar REsp em conta da Súmula 7 do STJ, de sorte a obter-se a majoração do valor da indenização por dano moral, interposto sob a égide do art. 1.042 do Novo CPC.

 

Modelo de agravo em recurso especial cível Novo CPC Súmula 7 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido  BANCO ZETA S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

 

                                               Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                                                Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (novo CPC, art. 1.042, § 4º)

                                               

                                                                       Respeitosamente,  pede deferimento.

 

                                                               Cidade, 00 de março de 0000. 

 

 

 

                      Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 

 

 

                                                                              

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADA: EMPRESA X S/A

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

1 - Da tempestividade 

 

                                      O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 ( terça-feira).

 

                                               Levando-se em conta da quinzena legal (novo CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

2 - Considerações do processado

 

                                      O Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x.  ).

 

                                               A Recorrida interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, argumentando, em outros aspectos, que a condenação fora exacerbada. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três mil reais). Além disso, impusera honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

                                              

                                               Contra a decisão em liça o Agravante interpusera o devido Recurso Especial, alegando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, além de colacionar divergência jurisprudencial sobre o tema em vertente.

 

                                               Todavia, Vossa Excelência, na qualidade de presidente deste Tribunal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade. Destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.  Dessarte, rechaçou-se o prosseguimento do recurso com suporte na impossibilidade daquela Corte Especial examinar matéria que não seja de direito.

 

                                               Com o devido respeito, acreditamos em um equívoco no exame dos pressupostos, merecendo, por isso, a reforma da decisão testilhada por meio deste recurso.

 

3 - A decisão recorrida

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos a decisão interlocutória atacada, para que Vossa Excelência possa se utilizar do juízo de retratação.

 

                                               Decidiu-se, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

 

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional. “                               

 

                                      Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão guerreada, proporcionando o aforamento do presente recurso.                             

 

4 - Não incidência da súmula 7/STJ

ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE

A CONDENAÇÃO MOSTRA-SE IRRISÓRIA 

                                              

                                                 A pretensão trazida no Especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado por este Tribunal, a título de indenização por dano moral, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

                                               O valor fixado pelo Tribunal Local, a título de montante condenatório a reparar danos morais, não condiz com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.

 

                                               A propósito, decidiu-se, ao contrário do entendimento firmado pelo nobre Presidente do Tribunal Local, que se admite o reexame do arbitramento de valor condenatório de danos morais, quando tidos por aviltantes.

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA, PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E RECONHECER O DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Adequada a decisão singular que majorou o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de acidente de trânsito, pois o quantum arbitrado na origem revelou-se irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aumento da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável para a hipótese. 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA RECONHECIDA. CARÊNCIA AFASTADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral devido à recusa injustificada de tratamento médico de urgência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor estabelecido para indenização dos danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante fixado pela Justiça de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM OSCIP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Recurso Especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula nº 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, na hipótese dos autos, a parte agravante não demonstrou que o valor Superior Tribunal de Justiça arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido merece ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                                               O abalo sofrido pelo Agravante, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser cobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo sofrido pelo Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol de inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara.

 

                                               Nesse compasso, o valor indenizatório, arbitrado em módicos R$ 3.000,00 (três mil reais), não repara os danos sofridos pelo Recorrente, muito menos oferece caráter pedagógico em face da Recorrida.

 

 5 - Violação de norma federal

VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 186 e 944 DO CC

 

                                               De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.          

                                   

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.           

 

                                                É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc) [ ... ] 

 

                                               Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) [ ... ] 

 

                                               Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]

(destacamos)

 

                                               Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]                                              

 

                                               É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 15

Última atualização: 18/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de Agravo em Recurso Especial Cível contra despacho denegatório de Recurso Especial, interposto sob a égide do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.

Na hipótese, fez-se necessário a interposição referido recurso, uma vez que o REsp não fora admitido, sob o enfoque de que a pretensão recursal esbarraria nos dirames da Súmula 07 do STJ.  

Segundo o relato fático exposto no recurso, o Agravante ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições.

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela parte Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida.

A Agravanda interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a condenação fora exacerbada.

O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três mil reais).                                              

Contra a decisão do Tribunal local, ora citada, o Agravante interpusera o devido Recurso Especial, sustentando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, ambos do Código Civil.

Todavia, ao examinar-se os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou-se sua inadmissibilidade, destacando ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.  

Ao revés disso, mostrou-se a pretensão trazida no Especial se enquadrava nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado pelo Tribunal Local, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.

Não havia, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos serviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a título de danos morais. 2. O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos semelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso. 4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente sua revaloração. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-PET-AREsp 2.359.596; Proc. 2023/0148314-0; PI; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 22/08/2024)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.