Modelo de Petição Inicial Ação de Indenização por Danos morais Novo CPC Central de Risco PN649

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.5/5
  • 29 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência, conforme novo cpc, ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual a autora assevera que houve negativação indevida do seu nome na Central de Risco do Bacen.

 

Modelo de petição inicial ação de indenização por dano moral Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  

 

contra ( 01 )  BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC/2015, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos  

 

                                               A Autora ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Ré, ora carreada. (doc. 01) Referida ação, ajuizada em 00/11/2222, tinha como propósito a revisão de acertos contratuais. Esses não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara, ilegalmente, o débito daquela.

 

                                               Durante a instrução processual, especificamente na data de 33/22/0000, as partes celebraram acordo. (doc. 02) Do conteúdo desse, constata-se que as partes acertaram o pagamento do financiamento no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Esse pagamento fora feito no dia 00/11/3333, conforme prova carreada. (03)

 

                                               De mais a mais, oportuno gizar que a composição fora feita nos autos do processo nº. 33.555.777.00, antes mencionado, no qual fora homologado o acordo, por sentença meritória. (doc. 04)

 

                                               Todavia, em que pese a regular quitação, a Promovente, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. A comprovar, colaciona-se o resultado da informação prestada pela Autarquia. (doc. 05)

 

                                               Desse modo, ainda que quitada a dívida em ensejo, o nome da Autora permenece em banco de dados de restrições.

                       

                                               Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, especialmente quando é rotineira, razão qual deve ser compelida a indenizar os danos morais perpetrados.

 

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

2 - Do direito

 

2.1. Ausência de prescrição  

 

                                                               Inicialmente, convém destacar que inexiste, na hipótese, a prescrição do direito de pleitear a reparação de danos.

 

                                               É consabido que o Código Civil estabelece prazo trienal para se ajuizar ação, visando a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, inc. V).

 

                                                Entretanto, vale ressaltar o termo inicial da contagem desse prazo.

 

                                               Segundo o entendimento consagrado (e sumulado, inclusive) pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo se inicia com o conhecimento inequívoco do ato danoso:

 

STJ, Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. "

 

                                                Nesse passo, a contagem lapso, para fins indenizatórios, é da data do conhecimento inequívoco do ato danoso.

 

                                                Na espécie, a Autora tivera conhecimento dessa situação danosa somente com a extração de certidão junto ao Bacen, isso feito em 00/22/3333. Desse modo, não há que se falar em prescrição.

                         

2.2. Dever de indenizar

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                               É cediço que, no plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...

 

                                                A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

 

                                               É inquestionável que existira prática de ato danoso.

 

                                               Noutro giro, urge asseverar que a “Central de Risco”, do Banco Central, é, de fato, um órgão de restrição.

 

                                               Tecnicamente, esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º). É com as informações contidas nesse sistema, que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.

 

                                               Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”. Fala por si só.

 

                                               Ademais, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar quais clientes se encontram inadimplentes há mais de 60 (sessenta dias):

 

Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:

( . . . )

III - identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada; 

 

                                               Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras, acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.

 

                                               Mesmo que a Autora tivesse inadimplente – o que não é mais o caso --, a Ré, ao incluir o nome daquela na lista de inadimplentes,  deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em quailquer banco de dados restritivos. Não foi o caso.

 

                                               Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco:

 

Resolução 3.658/2008 do BACEN

 

Art. 9º - As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes. 

 

                                               Com esse entendimento, altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. Danos materiais não comprovados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÕES ESTIPULADAS SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e proporcionalidade. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ESTIPULADOS. MULTA. DESCABIMETO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, o que não restou provado, na espécie. Quanto ao dano moral, restou demonstrada a existência de cadastramento do nome do Autor/ Apelante no SISBACEN, restando claro a sua responsabilidade do Réu/Apelado pela inscrição no referido cadastro de proteção ao crédito. Na fixação do dano moral, o Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, deve estimar quantia atentandose para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima. Em face das circunstâncias que norteiam o caso, o valor fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se dissonante com o quanto vem decidindo esta Colenda Câmara em questões análogas, devendo o valor ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), melhor atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido foi julgado parcialmente procedente, então correta a fixação dos honorários advocatícios. APELAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. Inscrição indevida do nome em órgão de restrição cadastral. SISBACEN. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. Dano moral PRESUMIDO. Critérios para fixação. INOBSERVÂNCIA DOS princípios da razoabilidade e proporcionalidade. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ESTIPULADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os pressupostos da responsabilidade civil, evento danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade, foram comprovados nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de indevida inscrição em instituições restritivas de crédito, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido, independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado. O valor da indenização foi fixado sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e merece ser majorado para adequar-se as decisões proferidas por este Tribunal de Justiça. Consoante pacificado pelo STJ, o apontamento indevido de débito, junto ao Sr SISBACEN do Banco Central do Brasil tem natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, já que visa a diminuição de risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Verba honorária mantida, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do novo Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua mudança [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Registro do consumidor no sisbacen. Natureza de restrição ao crédito. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. CARÁTER RESTRITIVO. DECISÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL IMPEDINDO A RESTRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, incisos V e X. 2. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ), cabendo-lhe, todavia, provar o dano à sua honra objetiva, na direção de que houve abalo em reputação, credibilidade e boa imagem. 3. O Sistema de Informações do Banco Central. Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema. Supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras. Gestão das carteiras de crédito., seja mutuários. Demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito. SPC e o SERASA. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (Superior Tribunal de Justiça. RESP 1365284/SC). 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor a ser fixado deverá observar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. No caso, o autor comprovou a inscrição indevida junto ao cadastro do BACEN, bem como o impedimento em contratar financiamento junto à CEF e BNDES para fomentar o seu negócio, causando-lhe, portanto, prejuízo efetivo, razão pela qual deve ser mantida a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/BACEN. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o sistema de informações de créditos do Banco Central do Brasil - Sisbacen - Tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor excerto da ementa do agint. No aresp. 899859/AP. - Descumprimento de ordem judicial que vedava a inclusão e/ou manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ilícito caracterizado. Dano moral puro, ipso facto. Precedentes. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). - Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Incidência desde a data da citação. Deram parcial provimento à apelação. Unânime [ ... ]

 

                                               Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais. Configurada, pois, a existência dos pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.

           

 2.3. Pretium doloris

                                     

                                      A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

        

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

                                                          

                                               No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do serviço.

                                                              

                                               O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

                                               Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, mas que não coíba o infrator de novos atos.                                             

 

 2.4. Tutela antecipada

        

                                               É inescusável que a inserção do nome da Autora, junto à Central de Risco, é descabida, máxime porquanto não houvera providência precedente de noticá-la acerca desse fato. (CDC, art. 43, § 2º)

 

                                                 O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência, quando há “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: 

 

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência, conforme novo cpc, ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual a autora assevera que houve negativação indevida do seu nome na Central de Risco do Bacen.

Segundo o relato fático, contido na exordial, a autora ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Ré. Referida ação tinha como propósito revisão de acertos contratuais que não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara ilegalmente o débito daquela.

Durante a instrução processual as partes celebraram acordo, o qual devidamente homologado por sentença meritória. A autora, na forma do que fora convencionado na composição, quitara o débito junto à instituição financeira demandada.

Todavia, em que pese a regular quitação anteriormente referida, a autora, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. Colacionou prova obtida junto àquela Autarquia.

Com efeito, ainda que quitada a dívida em ensejo, o nome da Autora permaneceu em banco de dados de restrições de crédito.

No mérito, a peça vestibular trouxera fundamentos jurídicos de que, em verdade, a Central de Risco é um órgão de cadastro de inadimplentes, semelhante à Serasa e ao SPC. A propósito, é com as informações contidas nesse sistema que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito. 

Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista. O consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em quailquer banco de dados restritivos, o que não ocorrera no caso em vertente.

Apesar disso, a demandada não cientificara a autora da inclusão do nome da mesma junto ao referido cadastro. Afrontou claramente os ditames do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, incontestável a transgressão à norma acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais. 

 Por isso, requereu-se tutela de urgência de sorte a excluir-se o nome da autora do SCR. (CPC/2015, art. 300)

O fumus boni iuris caracterizou-se pela juntada de documento, extraído do próprio Banco Central do Brasil, com fé pública, o qual relatara a ocorrência da inclusão no cadastro na Central de Risco (SCR).  

Evidenciado, igualmente, o periculum in mora, eis que a demora no resultado desta querela irá trazer demasiadas sequelas financeiras à autora. Não bastassa isso, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais surge com a violação à honra da parte ofendida, que, embora não necessite de comprovação, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente. É dizer, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.

Diante disso, pleiteou, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de que fosse concedida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de determinar que a ré excluísse o nome da autora da Central de Risco.

Ademais, requereu-se fosse a ré igualmente instada a cumprir a determinação judicial no prazo máximo de 10(dez) dias, sob pena incorrer no pagamento de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais) (CPC/2015, art. 297, caput).

Pediu-se, por tais fundamentos, a condenação a reparar os danos morais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO.

1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1 a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5677527-45.2019.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 03/02/2023; DJEGO 07/02/2023; Pág. 6855)

Outras informações importantes

R$ 67,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 60,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
OTIMA AGORA COLOCAR EM PRATICA
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.