CC art 206

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Art. 206. Prescreve:

 

§ 1 o Em um ano:

 

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

 

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

 

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

 

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

 

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

 

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

§ 3 o Em três anos:

 

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

 

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

 

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

 

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

 

V - a pretensão de reparação civil;

 

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

 

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

 

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

 

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

 

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

 

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

§ 5 o Em cinco anos:

 

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

 

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

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Art 206 CC

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