Modelo Contestação Busca e Apreensão de Veículo Parcelas Atrasadas PTC865

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Trata-se de modelo de contestação em ação de busca e apreensão de veículo, concedida em garantia de alienação fiduciária de contrato de empréstimo bancário, mediante cédula de crédito bancário, o qual se encontra com parcelas atrasadas.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Processo nº. 0123456-68.0000.8.26.0001

Autor: Banco Xista

Réu: João das Quantas

 

            JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, engenheiro, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº 000, apto. 111, em Cidade (PP), CEP nº. 123456-777, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias,, com supedâneo nos arts. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF), apresentar sua defesa na forma de

CONTESTAÇÃO

“de apreciação condicionada”

em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO XISTA S/A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas. 

 

-- Quanto às intimações --

 

            Antes de tudo, a partir de dessa, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Beltrano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto.

 

1 ASPECTOS PROCESSUAIS À PEÇA DEFENSIVA

O Réu faz considerações acerca da pertinência da apresentação da contestação, ainda que não efetivada a liminar de busca e apreensão.

           

            Prima facie, nada obstante a decorrência legal, advinda do § 1º, do art. 239, do Código Fux, o Réu, efetivamente, dar-se por citado. Toma conhecimento, por isso, unicamente do intento desta ação de busca e apreensão.

            Porém, se acaso a demanda tenha convertido o rito em executivo, adverte-se que o patrono do Réu, nesse aspecto, não detém poderes para receber citação.

            Lado outro, não se descura que a demanda é regida sob o manto de norma de rito especial. No caso, a Lei de Alienação Fiduciária (Dec-Lei 911/69). Por isso, ciente dos reflexos impostos pelo Tema 1.040, originário do STJ, em sede de decisão com efeitos de recursos repetitivos, máxime quanto ao exame do âmago peça vestibular contestatória.

            Dessarte, almeja-se que a contestação seja recebida, com o efeito condicional (análise postergada) de exame dos pontos de mérito ao óbice dito no Tema 1.040, supra mencionado.

            Alternativamente, requer-se seja a parte Autora intimada a:

a) tomar conhecimento do teor da certidão exarada pelo meirinho, como indicado no despacho de fl. 124;

b) nessa mesma decisão, inste-a a impulsionar o feito, sobremodo acerca do eventual intento de conversão desta em ação de execução de título extrajudicial, o que, de reflexo, tal-qualmente reclama o seja acautelado sobre os requisitos processuais dessa conversão;

c) por último, se aquela anui com a continuidade da presente ação de busca e apreensão, manifestando-se sobre o teor meritório da defesa, o qual adiante exposto.

 

2 BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Linhas acerca da contratação e das motivações da inadimplência.

 

            O Contestante celebrou com a Autora, na data de 00/11/2222, a Cédula de Crédito Bancário nº. 9.888.777. Referido pacto visou o empréstimo da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo de busca e apreensão.

            O Requerido, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos, ora é alvo desta ação de busca e apreensão, visando-se a expropriação do veículo concedido em garantia do empréstimo.

            Verificar-se-á, no discorrer da presente peça processual, que a ausência de pagamento das parcelas, que resultou na apreensão do bem, se deu em razão da absurdez dos valores cobrados, não restando estabelecer culpa àquele pela inadimplência das contraprestações do empréstimo ora em estudo.

 

3 NO MÉRITO

Discorre-se acerca do âmago da discussão.

3.1. COMO INTROITO

            Já consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.

            Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte aresto, que teve como suporte decisão do STJ: 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIPERSECUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

Recurso banco. 1.1 possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas em ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ e desta corte. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes (STJ, AGRG no RESP 934.133/RS, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 20-11-2014, dje 27-11-2014).

[ ... ]

(TJSC; APL 5001481-86.2019.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 21/03/2023)

 

            Com efeito, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, não há qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, bem assim seus efeitos financeiros.

 

3.2. NO ÂMAGO

3.2.1 DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

            É consabido que, a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

            O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

                                   

            Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]                       

 

            Por esse ângulo, a situação em liça traduz uma a relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

            Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

            Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

            De outra banda, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (Súmula 541, do STJ)

            Todavia, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

            É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço. 

            De mais a mais, não existe no contrato em enfoque qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.

            Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.

[ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).

2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no RESP n. 2.002.298/RS, Quarta Turma).

[ ... ]

               

            Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

            Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

            A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.

Sentença de procedência dos pleitos exordiais. Recurso interposto pela casa bancária. Capitalização de juros. Pretensão de reconhecimento da possibilidade de cobrança na periodicidade diária. Descabimento, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Inconformismo desprovido.

[ ... ]

 

            Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

            Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.               

 

            Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

            A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.

            Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte

autora requer como uma de suas provas.

            Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.

3.2.2 DA AUSÊNCIA DE MORA

            De outro bordo, não há que se falar em mora do Contestante.

            A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

 

                                               Com esse enfoque:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

[ ... ]

Descaracterização da mora, em virtude da incidência de encargos abusivos no período da normalidade contratual. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de cobrança de encargos moratórios. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

            Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.

            Entende-se, uma vez constatado a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Réu.

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (27,64% AO ANO). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

[ ... ]

3. A comissão de permanência depende de previsão expressa em contrato e não pode ser cumulada com outras despesas moratórias.

[ ... ]

(TJAL; AC 0711783-11.2023.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 03/01/2025; Pág. 782)

Outras informações importantes

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar
17 + 3 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.