Ação Revisional – Cédula Crédito Bancário – Mora(ausência) BC183

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 36

Última atualização: 08/11/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                                FULANO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 77.666.888/0001-99, estabelecida (CC, art. 75, § 1º) na Av. Z, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP 77888-999, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

I - INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

II – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 319, inc. III)

 

                                               O Autor celebrou com a Ré, em 00/11/2222, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária. Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00, a ser paga em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais. (doc. 02)  

 

                                                Em garantia do pacto fora concedido em Alienação Fiduciária um veículo marca Xista, modelo 1 30 2, Ano/Mod. 2015/2016, chassi nº. KMHDC000000000, de placas XXX-0000.

 

                                               Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, aquela, já na parcela de nº. 05, não conseguiu mais pagá-las. Veio, por consequência, a inserção do nome daquela nos cadastros de restrições, bem como o ajuizamento desta ação executiva. (docs. 03/04)

 

                                               Ainda se tentou formalizar composição administrativa – na angústia de ter o nome preservado perante os órgãos de restrições --, o que, entrementes, foi inviável.

 

                                               Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.

                                              

                                                                       HOC  IPSUM EST.

                                   

II - NO MÉRITO

                                              

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                      Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2019. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.                                              

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

“19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. ”  [ ... ]

(negritos e itálicos no texto original)

 

                                               A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, ipsis litteris:

 

ALEGA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO CONDIÇÃO, APENAS, PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUER, POIS O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

2. Inicialmente registro que, apesar de regularmente intimado para consignar o valor incontroverso, o demandante silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo, seja para requer a reconsideração da decisão, seja para comunicar a interposição de agravo de instrumento contra a interlocutória, atraindo, dessa forma, a preclusão do direito de questionar a ordem em sede de apelação, a teor do parágrafo 1º do art. 1009, do CPC. 3. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não cabe, nesta fase processual, questionar a legalidade ou razoabilidade das exigências contidas na decisão interlocutória que condicionou o processamento da revisional ao depósito do valor incontroverso do débito. 4. Dispõe o art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Na hipótese em exame, o demandante apontou o valor incontroverso, no entanto não realizou o depósito judicial, sobrevindo, assim, a sentença recorrida. 6. Nesse cenário, considerando que foi determinado ao apelante a consignação do valor incontroverso do débito, com a observação de que o não atendimento acarretaria o indeferimento da inicial, tendo este permanecido inerte, entendo que deve ser prestigiada a sentença conforme proferida. Precedentes. 7. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                               Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS CONSIDERADAS INCONTROVERSAS, POR CONTA E RISCO DO AUTOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO DA MORA.

Pedido para determinar a não inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem objeto do contrato. Inadmissibilidade. Não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                                Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

 

“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso. ”[ ... ]

(os destaques são nossos)

                                              

 

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

 

                                      É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.

 

                                               Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no artigo 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia. 

 

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

 

                                      Os temas, aqui ventilados como causa de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015). “ [ ... ]

(negritos no texto original)

 

 

                                      Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível a improcedência liminar dos pedidos.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                      A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                                   

                                                Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim dirimir-se essa controvérsia fática. Portanto, não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronte determinada súmula.                              

                                      Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

“Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. “ [ ... ]

( itálicos do texto original )

 

                                      Mais adiante arremata:

 

“Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)

                  

                                     Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar. Havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus àquela pertence.

 

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

 

                                      De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma, acima mencionada, como inconstitucional.

 

                                               Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional ao Estado aos ditames do artigo 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado na Carta Política.

 

                                               Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, In verbis:

 

“3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. “ [ ... ]

               

 

                                      Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que ela adota como “súmula vinculante”, decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito, pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs ou até mesmo TRFs.

 

                                               É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes. Essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

 

                                               Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:

 

“De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária. “ [ ... ]

                              

 

( iv ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória 

 

                                      O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). Também é a previsão estabelecida no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV). 

 

                                               A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o artigo 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

 

                                               Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.                            

 

2.1. Da impertinência da cobrança de juros capitalizados diários

 

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.            

                                   

                                     De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.                  

                                              

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ [ ... ]

                              

 

                                               Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL. 

1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial.  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados diariamente é permitida quando houver expressa pactuação. 3. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.  5. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.

Sentença de procedência dos pleitos exordiais. Recurso interposto pela casa bancária. Capitalização de juros. Pretensão de reconhecimento da possibilidade de cobrança na periodicidade diária. Descabimento, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Inconformismo desprovido. Compensação ou repetição do indébito. Intento recursal de reconhecimento de inexistência de valores a ressarcir. Viabilidade na forma simples desde que verificado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividades nas avenças a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada quitação a maior. Sucumbência. Pretensão de condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus, na hipótese de acolhimento da rebeldia. Recurso prejudicado, diante da manutenção do decisum. Honorários recursais. Reclamo desprovido. Necessidade de majoração em favor do procurador da parte recorrida. Ausência de oferecimento de contrarrazões a ser ponderada na quantificação do estipêndio adicional. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no RESP. 1573573 / RJ. Elevação em R$ 500,00 (quinhentos reais). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. VALOR NÃO EXCESSIVO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE. PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITE. CUMULAÇÃO COM ENCAGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS.

A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o RESP 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato e em valor razoável, considerando-se o valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação. Verificada a onerosidade excessiva, cabível a restituição do valor correspondente à diferença entre o efetivamente pago e o praticado no mercado. No julgamento do RESP 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de serviços prestados por terceiros é abusiva quando ausente a especificação do serviço efetivamente prestado. Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas nºs 30, 294 e 472, do STJ. A teor da disposição contida no art. 86, do CPC, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre vencedor e vencido. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Capitalização de juros. Pleito do consumidor de afastamento da mensal e da financeira de manutenção da diária. Periodicidade diária. Descabimento da cobrança, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Todavia, possibilidade de anatocismo mensal. Necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incidência. Previsão legal e disposição contratual expressa. Cédula de crédito bancário que permite a prática. Inteligência da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §1º, I). Existência de cláusula estabelecendo a possibilidade de cobrança por expressão numérica. Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,54% ao mês e 35,14% ao ano). Dever de informação observado. Exigência admitida. Inconformismos desprovidos. Requerimento do autor de afastamento da comissão de permanência e das tarifas tac e tec. Inexistência de pactuação dos aludidos encargos na avença e sequer prova de suas exigências. Ausência de interesse de agir. Extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, §3º, VI, do código fux. Prejudicados os pleitos recursais no ponto. Pleito de descaracterização da mora debitoris. Necessidade de aferição de abusividades no período da normalidade contratual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do tema repetitivo 28. Posicionamento da câmara no sentido de não mais examinar a presença de adimplemento substancial da dívida. Caso concreto em que restou afastada a capitalização diária. Prescindibilidade de depósito do valor incontroverso, em virtude da recente revogação da Súmula nº 66 do grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Reconhecimento de abusividade dos encargos da normalidade. Desconfiguração da mora. Óbice à exigência dos encargos oriundos da impontualidade, à inscrição do nome do consumidor nos órgão de inadimplentes e à adoção das medidas de retomada do bem. Imposição de multa diária pelo eventual descumprimento da medida, com fulcro nos arts. 536 e 537 da Lei Processual Civil. Fixação no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Provimento da rebeldia no particular. Compensação ou repetição do indébito -pleito de afastamento da repetição dobrada -viabilidade na forma simples desde que constatado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividade nas avenças a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de que a restituição seja procedida em dobro diante da ausência de constatação de má-fé da instituição financeira. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada quitação a maior. Apelo da ré provido no tópico. Ônus de sucumbência. Provimento parcial dos apelos. Reforma da sentença pelo presente julgado. Reciprocidade caracterizada (CPC, art. 86, caput). Ônus atrelado ao êxito dos litigantes. Consumidor que obteve sucesso com relação à revisão contratual, afastamento da capitalização diária e descaracterização da mora. Instituição financeira vitoriosa no tocante à manutenção dos juros como contratados, legalidade do anatocismo mensal, inexistência de pactuação da comissão de permanência, da tac e da tec. Triunfo comum e parcial quanto à restituição de valores. Redistribuição na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do autor e 40% (quarenta por cento) em detrimento da casa bancária, suspensa a exigibilidade em relação ao acionante, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Compensação da verba patronal vedada. Entendimento partilhado pelo grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Inteligência do art. 85, § 14, da Lei adjetiva civil. Verba patronal. Rebeldia da parte autora para elevação do percentual e fixação com base no valor da causa. Pedido acolhido em parte. Honorários fixados, em primeiro grau, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisum predominantemente declaratório. Inviabilidade de aferição do benefício financeiro obtido neste momento processual. Parâmetro a ser observado em obediência aos critérios listados no art. 85, § 2, do código fux. Possibilidade de adoção do importe atribuído à demanda, correspondente a R$ 74.072,47 (setenta e quatro mil, setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Lide de baixa complexidade, trâmite processual por lapso temporal aproximado de poucos mais de um ano (propositura em janeiro de 2023) e autos integralmente digitais. Estabelecimento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o importe atribuído à demanda condizente com o trabalho realizado pelo causídico dodemandante. Provimento parcial do recurso. Honorários recursais. Apelos parcialmente providos. Ausência das hipóteses ensejadoras de majoração. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no RESP. 1573573 / RJ. [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

                         

 

                                               Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 36

Última atualização: 08/11/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse da petição abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Impertinência e imprescindibilidade de perícia contábil. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, não desonera a embargante de demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias (STJ. AgInt no RESP n. 1.635.589/PR). Não incidência da Súmula nº 286 do STJ. Relação de insumo que não enseja a aplicação do CDC. Empréstimo concedido à pessoa jurídica, cujo montante liberado foi empregado no fomento da atividade comercial da empresa. Inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, mas quando demonstrado minimamente indícios concretos das supostas ilegalidades. Somente o fato de um dos polos da demanda ser ocupado por uma instituição financeira não atrai a incidência da Súmula nº 297 do STJ. Capitalização de juros prevista contratualmente. Ausência de fundamentos para o cômputo dos juros de forma simples. O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001) é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano. Há previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, que não se mostra abusiva em relação à taxa e mercado (STJ. RESP 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). Incidência das Súmulas nºs 382 do STJ e 596 do STF. Precedentes do STJ e Do TJSP. No entanto, verifica-se a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Tal previsão contratual ofende a Súmula nº 472 do STJ. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência, bem como determina-se o recálculo do valor do débito devido pelos embargantes expurgando-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, reconhecida a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1020088-65.2020.8.26.0576; Ac. 17937300; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 27/05/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1616)

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