Modelo de Ação revisional de contrato bancário quitado novo CPC Encadeamento de Contratos PN583

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 61

Última atualização: 08/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Contrato Bancário em Encadeamento (contrato de financiamento quitado) c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada de acordo com o Novo CPC (ncpc), com o propósito de reapreciar cláusulas de encadeamento contratual de empréstimos, conforme súmula 286 do STJ. Revisão de juros abusivos.

 

Modelo de petição inicial de ação revisional de contrato bancário quitado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE. 

 

 

 

 

 

 

 

STJ SÚMULA 286

 

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

 

 

FORMULA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA        

                                

                                      JOSÉ DE TAL, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

C/C REPETIÇÃO INDÉBITO

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”

 

contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                              

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

 

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Dos fatos

                                     

                                O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual agregado à conta corrente nº. 223344, da agência nº. 0011 (doc. 01). O limite disponibilizado era na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).

 

                                               O Autor pactuara com a mesma instituição financeira um Contrato Direto ao Consumidor (CDC AUTOMÁTICO). Esse pacto, registrado sob o nº. 000000, fora formalizado em 22/44/0000. Nesse fora concedido crédito, contudo especificamente para liquidar débito com cartão de crédito. O mútuo fora no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Taxa mensal, na ocasião, de 00,00% a.m.  (doc. 02)

                                              

                                               Aquele fizera inúmeros depósitos durante a vigência dos pactos. Tudo com a finalidade de amortizar-se o débito.

 

                                               Entretanto, como que num efeito de ´bola de neve´, a dívida alcançou patamar insustentável.

 

                                               Em conta da possibilidade, drástica, de ter seu nome inserto nos órgãos de restrições, em 00/11/2222, fora compelido a assinar um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e outras avenças (nº. 00000). (doc. 03)

 

                                               Imperioso destacar que o enlace final, ou seja, o acerto de Confissão de Dívida, tivera cumulado inúmeros encargos moratórios. Esses encargos, no entanto, provenientes da relação contratual anterior, eram ilegais.

 

                                               Assim, tivemos a tão conhecida operação “mata-mata”. É dizer, essa operação nada mais serve do que extirpar um (ou vários) contrato anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Assim, nessa última avença inexistiu qualquer concessão de crédito.

 

                                               Dessa maneira, desde o nascedouro cobraram-se inúmeros encargos indevidos. Por isso, assiste-lhe reapreciar judicialmente todo o encadeamento dos pactos.

 

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

 II - No âmago

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º 

                                     

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para: 

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                         Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2012. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (novo CPC, art. 7º).

( ... )

 

a) Cadeia de contratos 

DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS 

(RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA)               

  

                                                           Almeja-se, com esta, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, desde sua origem.

 

                                               Sem sombra de dúvidas houvera uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, existira nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por esse motivo, atingiu todo o encadeamento contratual posterior.

                                              

                                Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, as quais não geram qualquer efeito perante o ordenamento, de total inconveniência que a Ré venha argumentar acerca de ato jurídico perfeito.

 

                                               Mesmo porque, a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato esse não afastado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Cédula de crédito rural. Sobrestamento. Desnecessidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Prazo vintenário ou decenal. Súmula nº 83/STJ. Revisão de contratos extintos pelo pagamento. Possibilidade. Súmula nº 286/STJ. Correção monetária. Março de 1990. Índice de 41,28% referente à variação do BTNF. Precedentes desta corte. Súmula nº 83/STJ. Termo inicial da correção. Desembolso. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial [ ... ]

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Ação revisional. Contrato extinto pela quitação. Revisão. Possibilidade. Incidência da Súmula nº 286/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial [ ... ]           

                                               Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.

 

                                               A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

STJ, SÚMULA 286

 

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.  

   

                                               Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Ré, todo o encadeamento contratual.

( ... )  

 b) Juros capitalizados

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas: 

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

 

                                      É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.                                          

                                      De mais a mais, não existe no Contrato de Abertura de Crédito (cheque especial), que deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. Nem mesmo na vigente cédula de crédito bancário, igualmente em discussão.                   

                                           

                                               Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.                                        

 

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:   

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)                                   

 

                                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques: 

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. 

( . . . ) 

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimo. Alegação de ofensa a Súmulas. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 284/STF. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Conformidade do entendimento exarado no acórdão recorrido com a orientação do STJ. Capitalização diária dos juros. Abusividade reconhecida pela instância de origem com base em orientação desta corte. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. Comissão de permanência. Interesse recursal ausente. Atendida a pretensão da parte pelo julgamento prolatado nas instâncias ordinárias. Descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL.

Processual civil (CPC/1973) e bancário. Ausência de prequestionamento da matéria recursal. Questão suscitada, que, mesmo não se tratando de vício previsto no artigo 535 do CPC/1973, poderia ter sido suscitada por meio de embargos de declaração. Súmula nº 282/STF. Incidência. Capitalização diária de juros. Mera indicação no contrato de que haveria a incidência nesta periodicidade. Insuficiência. Informação insuficiente. Imprescindibilidade de indicação da taxa diária cobrada. Informação necessária para que se possa verificar a equivalência das taxas, afastando eventuais abusos. Recurso Especial a que se nega provimento [ ... ]

 

                                               Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 

                                               A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.

Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção de outras provas. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção da taxa pactuada, que é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Capitalização diária dos juros prevista no contrato. Cláusula que é declarada nula porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Declaração da constitucionalidade do artigo 5º da medida provisória n. 2.170-36/01, por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, em data de 4.2.2015. Cobrança da tarifa de cadastro que é autorizada. Contrato firmado em data posterior a 30.4.2008. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do código de processo civil de 2015. Tarifa de abertura de crédito. Tac e tarifa de emissão de carnê. Tec que não foram pactuadas. Discussão inócua. Validade da cláusula que autoriza o vencimento antecipado da obrigação para o caso de inadimplência. Validade da exigência, no período da inadimplência, da comissão de permanência, dos juros da mora e da multa, porque foi demonstrada a convenção. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do código de processo civil de 2015. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Repetição em dobro que é inviável se o caso versa sobre engano justificável. Descaracterização da mora que fica prejudicada se o contrato encontra-se quitado. Ônus da sucumbência que não sofre alteração. Sucumbência recíproca e proporcional, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário. Fixação de honorários advocatícios para remunerar o trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do mutuário. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Compensação dos honorários advocatícios que fica vedada por expressa disposição legal. Artigo 84, § 14, do código de processo civil de 2015. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso do mutuário parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. A cobrança de juros de forma capitalizada diariamente, onera excessivamente o mutuário, causando aumento desproporcional da dívida em relação ao valor emprestado, acarretando desequilíbrio na relação contratual. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros, a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato [ ... ]

                       

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. PRECEDENTES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM 2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É vedada a capitalização diária de juros contratualmente prevista, quando o ajuste não mencionar o percentual da taxa diária a ser capitalizada, por flagrante violação ao direito de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). É vedada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos assinados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Considerando que o contrato executado foi celebrado em 17/12/2012, afigura-se ilegal a incidência da TAC, no caso em apreço [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil: 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

( ... )                         


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 61

Última atualização: 08/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUITADO - ENCADEAMENTO DE CONTRATOS

NOVO CPC 

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Contratos Bancários em Encadeamento c/c pedido de tutela antecipada ajuizada de acordo com o Novo CPC, com o propósito de reapreciar cláusulas de encadeamento contratual de empréstimos.

O autor celebrou com instituição financeira, como pacto inicial de todo encadeamento do financiamento, um contrato de abertura de crédito fixo, portanto quitado.

Posteriormente fora feita uma confissão de dívida, unicamente com o objetivo de quitar débito originário inadimplido.

Não houve, então, nenhuma concessão de crédito, servindo a mesma tão somente para o propósito de extinguir operação financeira pretérita. É o que se chama comumente de operação mata-mata.

Buscou-se na ação debater as cláusulas e encargos cobrados em todo o encadeamento dos pactos (relação jurídica continuativa), desde seu nascedouro, o que fora feito, inclusive, fundamentado na Súmula 286 do Egrégio STJ.

Em linhas iniciais, argumentou-se que o pacto fora celebrado sem o ânimo de novar. (CC, art. 361)

A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do Novo CPC, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a ré fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.

No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual realizada há muito tempo, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, essa tarefa demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, defendeu-se afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º).

Para o embargante, quando a parte é instada a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC/2015, art. 149). Assim, no mínimo seria essencial que se postergasse essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tivesse) para quando já formada a relação processual.

Sustentou-se, mais, que a situação em debate não era de julgamento de improcedência liminar dos pedidos ofertados (novo CPC, art. 332 c/c art. 918, inc. II).

Argumentou-se que existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não seria o caso, todavia.   Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

A situação em debate demandaria que fossem comprovados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                 

Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

Desse modo, defendeu-se a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontrava nos autos, era imprescindível que fosse viabilizada à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Novo CPC, dita que tal ônus a esse pertence.

Outrossim, seria inconteste que haveria inúmeras razões para receber o art. 332 do Novo CPC como inconstitucional.

Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação consagrado pela Constituição da República.

De outro turno, também haveria idêntica inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJ´s ou até mesmo TRF´s.

A edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

Ressaltou-se que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente, além de indexadores que acarretaram um bis in idem na remuneração do capital.

Pediu-se, ao término, tutela antecipada de urgência (CPC/2015, art. 300). 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.

Ausência de pactuação expressa de taxa de juros. Aplicação da taxa média de mercado. Comissão de permanência cumulada com encargos do período do inadimplemento. Impossibilidade. Encargos moratórios no período da anormalidade. Recurso conhecido e improvido. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência do pedido autoral na ação revisional, determinando: A aplicação das normas consumeristas ao caso concreto; o realinhamento da taxa de juro do contrato em questão à média de mercado praticada à época da contratação; a condenação do promovido a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior; e determinar tão somente a aplicação da comissão de permanência a título de encargo moratório, afastando a aplicação de outros encargos de mesma natureza, conforme predicado pela Súmula nº 472, do STJ. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula nº 539, segunda seção, julgado em 10/06/2015, dje 15/06/2015). Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em outubro de 2003, ausente a menção expressa acerca do percentual da taxa de juros, o que faz presumir que a apelada não foi devidamente informada acerca de sua incidência. Nesse liame, não havendo comprovação de que a capitalização fora pactuada, deve ser o referido instituto afastado. Deve-se aplicar no presente contrato a taxa média de mercado à época (36,85% a.a. E 2,65% a.m.), salvo se a taxa já cobrada for mais benéfica para o consumidor, com fundamento na Súmula nº 530, do STJ. Pelo que mantenho incólume a sentença objurgada neste ponto. Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles juros que destoam significativamente da média de mercado. Prima facie a comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Entretanto, na hipótese dos autos, se observa cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios no contrato em questão (fl. 15 - juros moratórios, comissão de permanência e multa), motivo pelo qual há o que se falar em ilegalidade na espécie. Recurso conhecido improvido, devendo a sentença vergastada ser mantida incólume, por ser o alinhamento adotado pelo STJ no tema. (TJCE; AC 0037724-52.2007.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 06/08/2024; Pág. 154)

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