Modelo de Contestação Cível Novo CPC Exceção de Contrato Não Cumprido Justiça Comum PN894

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 7

Última atualização: 12/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação, em ação de cobrança, com doutrina e jurisprudência, apresentada na Justiça Comum Cível, com fundamento em exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), defesa essa, portanto, alicerçada em causa impeditiva do direito do autor (Novo CPC, art. 373, inc. II) 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autora: Construtora Xista S/A

Ré: Condomínio Residencial Zeta  

 

 

 

                                      CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZETA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 476, do Código Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

(Exceção de contrato não cumprido)

em face de Ação de Cobrança aforada por CONSTRUTORA XISTA S/A, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

 

                                      A parte Autora celebrara com a Promovido, na data de 00/11/2222, o contrato de empreitada carreado com a inaugural. A finalidade, como se observa da cláusula 3ª do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar condicionados das unidades habitacionais daquela parte do prédio.

 

                                      Acertou-se o preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.

 

                                      A Autora, alterando nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.

 

                                      Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.

 

                                      Contudo, na verdade a Autora não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar condicionados, justificando-se, desse modo, porquê a Ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.   

     

2  - MÉRITO

                                     

                                      Não há qualquer margem de dúvida de que a Autora deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.

 

                                      Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a permutação das caixas de ar condicionado não demanda maiores gastos. E esses materiais estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da Autora.

 

                                      Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autora.

 

                                      Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que a Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:

 

A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.

Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 7

Última atualização: 12/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contestação, em ação de cobrança, com doutrina e jurisprudência, apresentada na Justiça Comum Cível, com fundamento em exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), defesa essa, portanto, alicerçada em causa impeditiva do direito do autor (Novo CPC, art. 373, inc. II)

Afirma-se na contestação que os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos, merecendo, por isso, haver a imputação de multa por litigância de má-fé. (NCPC, art. 80)

Defende que parte autora celebrara com a promovida contrato de empreitada, carreado com a inaugural. A finalidade, como se observava da cláusula 3ª do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar condicionados das unidades habitacionais daquela parte do prédio.

Acertou-se o preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.

A autora, distorcendo nitidamente a realidade contratada, disse que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.

Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.

Contudo, na verdade a autora não concluira totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar condicionados, justificando-se, desse modo, porque a ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.

Por esse motivo, a defesa advogou a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a pintura do móvel demanda maiores gastos com materiais. E esses estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da autor.

Com efeito, o réu, com suporte no art. 350 do Novo CPC, defendera a existência de fato impeditivo do direito do autor.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. TERRAPLANAGEM EM PÓRTICO DE PORTO NAVAL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A DESCONTENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DEVIDO PELA EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADA.

1. A autora ajuizou a ação monitória afirmando ter firmado um contrato de prestação de serviços com a ré, cujos pagamentos seriam realizados conforme a evolução das obras e expedição dos boletins de medição. Disse que grande parte da obra foi feita, e as duas faturas finais de pagamento não foram quitadas pela ré, justificando a cobrança. Os dois documentos que amparam a monitória perfazem mais de R$ 1.500.000,00. 2. No mérito da controvérsia, a apelante/ré invoca a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), afirmando que a adversa não cumpriu de forma satisfatória sua obrigação contratual. Fala que, durante a obra, houve falta de equipamento, maquinário e pessoal, justificando sua própria intervenção para dar prosseguimento aos trabalhos. 3. O fato de a demandada, contratante dos serviços, ter intercedido no canteiro de obras é incontroverso nos autos, e a alegação de que as intervenções decorreram de seu único arbítrio, e não pela necessidade de maior atenção pelo sucesso obra, não encontra guarida na instrução probatória, tampouco na disposição dos fatos trazidos ao juízo. Neste aspecto, caberia à autora fazer prova constitutiva do seu direito, provando que a ingerência da adversa decorreu de outra razão que não o descumprimento do contrato, conforme dispõe o art. 373, I, do código de processo civil, isto é, demonstrar que cumpriu devidamente com suas obrigações. E, não é o que demonstra o acervo de provas no processo, a justificar a cobrança integral dos valores promovida na inicial. A instrução probatória documental e testemunhal, entretanto, vai no sentido de que a obrigação não foi integralmente descumprida, de modo que a contraprestação é devida pela requerida até a fração do contrato que foi cumprida. É certo que não foi um cumprimento contínuo e lídimo, como se se pudesse identificá-lo demarcado no tempo e no espaço, mas foi entrecortado pelo auxílio dado pela ora apelante, de modo que, não tendo havido resolução operada pela parte interessado, ou notificação específica nesse sentido, são devidos os pagamentos até quando a requerente operou a obra, isto é, 80% do que foi construído. 4. Direito de cobrança que encontra guarida, parcialmente. Acolhimento em parte dos embargos à monitória. Sentença parcialmente reformada. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5002499-50.2014.8.21.0023; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 23/08/2024; DJERS 30/08/2024)

Outras informações importantes

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