Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista Contradição Sentença PTC674

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 8

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista, opostos contra sentença de mérito no processo do trabalho, nos quais se alegam contradição no julgado. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº. 22.333.444.0000.9.00.0001

Reclamante: Fulano de Tal

Reclamada: Empresa Xista S/A

 

                                      EMPRESA XISTA S/A, já qualificada na peça defensiva, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no § 2º, do art. 897-A, da CLT c/c  § 4º, do art. 1024, do CPC, apresentar, suas

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

estes opostos por FULANO DE TAL, igualmente qualificado na peça de ingresso, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.

 

 

- Ausência de contradição no julgado

 

                                      É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 897-A, caput, da CLT c/c art. 1022, caput, do CPC.

                                      Contudo, a decisão hostilizada não contém contradição, uma vez que ela não traz proposições entre si inconciliáveis. É dizer, assertivas incompatíveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão.

                                      No ponto, nesses embargos o Embargante afirma, inadvertidamente, que a contradição se origina entre o julgado enfrentado e as provas. Em outro ponto, até mesmo destaca que existe contradição a decisão e a jurisprudência mencionada no decisum.

                                      Todavia, é cediço que não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida na sentença embargada.

                                      Assim, inexiste qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando.

                                      De mais a mais, é assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Humberto Dalla Pinho, quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:

 

A contradição ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação.  [ ... ]

                                     

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:

 

Diferente será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada. Pode até ser que tal decisão tenha adotado conclusão correta, mas isto não importa. A decisão não fundamentada é viciada no seu modo de produção, incompatível com o ordenamento processual e, pois, inválida. O mesmo se tem no caso de decisão produzida por juízo incompetente; na decisão proferida sem respeito ao princípio do contraditório; no pronunciamento judicial contrário à boa-fé objetiva (como é o caso da decisão que indefere a produção de a prova requerida pelo autor e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas); na sentença que indefere a petição inicial sem ter sido indicada com precisão a emenda à inicial que o autor deveria fazer para regularizá-la etc. Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido.

O resultado produzido pelo recurso é o esclarecimento nos casos em que a decisão é obscura ou contraditória. Este – diga-se desde logo – é resultado que só através de um recurso pode ser produzido: embargos de declaração (art. 1.022, I).

Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, isto é, pode-se ter uma decisão judicial cujo texto é, no todo ou em parte, incompreensível. Pense-se, por exemplo, em uma decisão judicial que contenha expressões ambíguas. Ou em casos nos quais o texto do pronunciamento judicial é mal escrito, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar sua compreensão. Pois em tais casos ter-se-á decisão obscura. De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que este mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.

Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou a eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). [ ... ]

 

                                      O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Nenhuma das hipóteses delineadas, portanto, se observa no acórdão embargado. Revelam-se improcedentes os embargos de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Efetivamente nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu no caso sub judice. Rejeitados, portanto, os embargos de declaração opostos tanto pelo reclamante, como pela reclamada. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPTA.

No caso, a decisão impugnada encontra-se cristalinamente fundamentada, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicados. Por outro lado, os embargos declaratórios visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o fim de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição existente na decisão apenas para aperfeiçoá-la, não sendo permitido o efeito devolutivo da matéria, constituindo-se, pois, em via inapta para o reexame da causa, isto é, para provocar reanálise de fatos e provas. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 8

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. (TRT 10ª R.; ROT 0001515-52.2017.5.10.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 29/11/2021; Pág. 1630)

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