Modelo de manifestação aos embargos de declaração trabalhista Omissão TST PTC550

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 14

Última atualização: 14/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Fredie Didier Jr., Leonardo Greco, Haroldo Lourenço

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de contrarrazões aos embargos de declaração na justiça do trabalho, perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na segunda Instância, consoante novo Código de Processo Civil e Reforma Trabalhista, cujo recurso busca efeitos infringentes ao julgado, bem assim traz fato novo (inovação recursal), com nítido intento protelatório, motivo qual se pediu a aplicação da multa processual, prevista no art. 1026 do CPC/2015.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO

FULANO DE TAL

RELATOR DO AGRAVO NO RECURSO DE REVISTA

Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0

00ª TURMA

 

  

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos deste Agravo no Recurso de Revista, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Embargante”), vem, tempestivamente, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 1.023, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, para apresentar

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                                     

1 – EFEITOS MODIFICATIVOS 

 NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

 

                                          Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

                                  Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

                                      Este Colendo Tribunal Superior do Trabalho já tivera oportunidade de decidir nesse sentido, ad litteram:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SUPRIR VÍCIOS TAXATIVAMENTE CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897- A DA CLT, SENDO IMPRÓPRIOS PARA OUTRO FIM. 2. NO CASO, HOUVE EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO POR ESTA C. SUBSEÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, EM EXECUÇÃO, DO PERCENTUAL DE 1,5% PARA A APURAÇÃO DAS COMISSÕES E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO DE QUE TRATA O ART. 966, VIII, DO CPC/15, NÃO HAVENDO NENHUMA OMISSÃO NO JULGADO A RESPEITO. 3. AINDA QUE A AUTORA SUSTENTE A EXISTÊNCIA DE DESCOMPASSO DA DECISÃO RESCINDENDA COM A COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E ALEGUE OMISSÃO NO JULGADO SOBRE A VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO PELA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CR, ESCLARECE-SE QUE A AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC/15 NÃO IMPEDE O JULGADOR DE FAZER A ADEQUADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA, MAS ISSO NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE TRAZER A INDICAÇÃO EXPRESSA, NA PETIÇÃO DE INGRESSO, DA NORMA JURÍDICA MANIFESTAMENTE VIOLADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 408/TST.

Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. [ ... ]

 

                                      Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

                                      Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.       

                                      Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

 

O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.. [ ... ] 

 

                                      Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado... [ ...] 

 

                                      Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada na decisão monocrática enfrentada. Na verdade, busca o Embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.

2 –  INOVAÇÃO RECURSAL

 

                                      A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:

 

“Nesses passos, a decisão monocrática hostilizada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada pelo Embargante e parte embargada.  Há flagrante omissão, nesse aspecto.

 

                                      Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.

                                      De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

                                      Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório, anteriormente.

                                      É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

                                      Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:    

 

Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, a compreensão desta Corte:

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A questão acerca de se tratar de dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte, somente foi aventada pelo réu ao opor os embargos declaratórios. Portanto, houve inovação recursal. Recurso de revista não conhecido.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.

No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar haver sido diligente no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, sua condenação subsidiária não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS.

I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática, em face do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, não há contradição quanto às regras de distribuição do ônus da prova, pois tal questão, além de representar indevida inovação recursal, não integra a ratio decidendi do acórdão regional e do acórdão ora embargado. Além disso, a questão não foi resolvida pelas regras da distribuição do ônus da prova, mas pela ausência de demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão turmário em que se adota tese jurídica porventura contrária ao entendimento fixado pela SBDI-I do TST no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, não padece de omissão ou contradição, devendo, assim, ser impugnado pela via recursal própria, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. lV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro formal, passando a constar como parte recorrente a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. [ ... ]

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

3 –  CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

 

                                      É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.

                                      Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.

                                      Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.

                                      É de sublinhar-se o que estabelece o Código de Ritos:

 

Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

                                      Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de Leonardo Greco, que preleciona ad litteram:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 14

Última atualização: 14/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE.

Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. Assim, caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vício inexistente, a parte embargante pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de forma a demonstrar a provocação indevida do exercício jurisdicional. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST; ED-Ag-AIRR 1002005-56.2017.5.02.0048; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 08/04/2022; Pág. 446)

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