Modelo de contrarrazões de recurso ordinário trabalhista Vínculo Empregatício Reclamada Pedreiro PTC654

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 7 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 54

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Maurício Godinho Delgado, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros, Délio Maranhão , Francisco Antônio de Oliveira, Eduardo Gabriel Saad, Mauro Schiavi

Histórico de atualizações

R$ 198,73 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 178,86(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso ordinário trabalhista, interpostas conforme novo CPC e Lei da Reforma, na qual a reclamação visa o conhecimento de vínculo empregatício entre pedreiro e dono de obra e danos morais pela ausência da assinatura da CTPS. Como preliminar ao mérito, defendeu-se o não conhecimento do recurso ordinário trabalhista, haja vista ser intempestivo. Ademais, no mérito, requereu-se a manutenção da sentença, que não reconheceu o vínculo de emprego. Lado outro, rebateu-se a pretensão ao pagamento de honorários recursais, eis que inadmissíveis na Justiça do Trabalho.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       Procedimento Sumaríssimo 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamado: João das Quantas

 

 

                              JOÃO DAS QUANTAS (“Recorrido”), já devidamente qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho, para apresentar, tempestivamente, no octídio legal, suas

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 

manejado BELTRANO DE TAL (“Recorrente”) em face da sentença que demora às fls. 127/131, motivo qual revelam-se os fundamentos em suas Razões, ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de setembro de 0000.

 

 

 

                        Beltrano de Tal

         Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

 

                                                                              

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

       Procedimento Sumaríssimo 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Recorrente: BELTRANO DE TAL

Recorrido: JOÃO DAS QUANTAS

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

1.1. Objetivo da ação em debate          

 

                                      A presente querela trouxe à tona argumentos que, absurdamente, o Recorrente tivera vínculo de emprego com a Recorrida.

                                      Na exordial, o Recorrido sustenta que:

 

( i ) fora admitido no dia 00 de março de 2222, com o propósito de laborar na condição de servente de pedreiro. O propósito maior, pois, era a construção de um prédio residencial, de propriedade dessa;

( ii ) destacou, mais, Em razão do labor, era remunerado semanalmente com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Por vezes pago em dinheiro, outras mediante depósito em conta corrente;

( iii )  outrossim, que trabalhava pessoalmente para o Reclamado Os trabalhos foram desenvolvidos no período das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira. Aos sábados, das 08:00h às 12:00h.;

( iv) aduziu, ademais, que os trabalhos se desenvolveram por mais de 3 (três) anos. Contudo, nenhuma férias ou verba natalina foram pagas;

( v ) lado outro, sustentou que no dia 00 de abril do ano de 0000, fora demitido, sem justa causa, sob o pálio argumento de que a obra findara e, por isso, não necessitava mais dos seus préstimos. Porém, nada obstante a notória relação de trabalho ocorrida, não lhes foram pagas as verbas rescisórias, nem mesmo 4 dias trabalhados na última semana, antes da rescisão do contrato;

 ( vi ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;

( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

          

1.2. Contornos da sentença guerreada    

 

                                      O d. Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos, que, em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( a ) Desse modo, uma vez que não comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.

 

                                      O Recorrente, como se percebe, recorre da decisão prolatada. Sustenta, em síntese, que houve error in judicando, porquanto, no seu entender, toda a prova colhida no processo aponta para uma relação de trabalho.

                                      Pede, no âmago do recurso, seja reformada a sentença guerreada, reconhecendo-se o vínculo empregatício, com a condenação ao pagamento das verbas estipuladas com a exordial.

( 2 ) – PRELIMINAR AO MÉRITO

2.1. Recurso ordinário intempestivo            

 

                                                  Nítido que a parte recorrente opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo. (CLT, art. 897-A, § 3º)

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso ordinário.

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Conforme a diretriz do art. 897-A, § 3º, da CLT, quando intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Não conhecidos os embargos declaratórios opostos, por intempestivos, o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porque extrapolado o prazo recursal, é também intempestivo. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA INTEMPESTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.

Verificada a circunstância de que os embargos de declaração opostos à sentença não foram conhecidos, por intempestividade, tem-se que não se configura a interrupção do prazo recursal, o que impede o conhecimento do recurso ordinário (inteligência do artigo 897-A, § 3º, da CLT). [ ... ]

 

                                                  Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.

 

2.2. Inovação recursal              

 

                                      A questão a seguir, trazida na apelação, não fora abordada anteriormente:

 

“Nesses passos, o d. magistrado não atentou ao vício de consentimento, fartamente demonstrado nos autos, consoante apregoa o art. 138, do Código Civil. “

 

                                      Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “vício de consentimento”.

                                      De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Recorrente ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

                                      Assim, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

                                      É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

                                      Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:

 

Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

A matéria trazida em recurso deve estar limitada àquela abordada pelo juízo de primeiro grau, não podendo a parte contrária ser surpreendida com novas teses de defesa em sede recursal, por constituir supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não conheço de parte do recurso por inovação recursal. [ ... ]

 

INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Conhecimento parcial do recurso. O recurso deverá ser conhecido apenas em parte, em virtude da ofensa a preceito de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador. Resta configurada a inovação recursal quando o recorrente utiliza-se de argumentos ou provas não discutidos ou não trazidos em primeira instância. Tal situação revela-se incabível, na medida em que os contornos da lide são estabelecidos no primeiro grau, nos termos do art. 141 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Dano moral. Alimentação inadequada e insuficiente. Indenização devida. Não provimento. Nos termos do art. 223-b da CLT, "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Comprovado o fornecimento pela empregadora aos seus empregados, ainda que, em situações pontuais, de alimentos impróprios para o consumo, e que, por vezes, os alimentos preparados foram insuficientes para todos os empregados que residiam em seu alojamento, tem-se por escorreita a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano de ordem moral. Tais condutas, perpetradas pela empregadora, representam violação à dignidade do trabalhador, enquanto ser humano, afetando sua moral e autoestima, tendo, inclusive, o potencial de gerar danos a sua saúde. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      Quanto ao aspecto processual da devolutividade do recurso de apelação, de igual modo reza o Estatuto de Ritos, ad litteram:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

 

                                      A Legislação Adjetiva assegura a estabilização do processo. Por isso, de ressaltar-se que o direito pátrio adotou o regime da apelação limitada, que proíbe a abertura, no Tribunal, de novom iudicium.                      

                                      Seguramente, considerando-se tais peculiaridades, na espécie se revela inovação em sede recursal, uma vez que aquela tese, antes mencionada, não fora suscitada ou discutida anteriormente à interposição do apelo.

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido (CPC, art. 932, inc. III), haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

 

( 3 ) – CONSIDERAÇÕES SECUNDÁRIAS 

3.1. Juntada de prova em sede recursal

 

                                      A parte recorrente traz à colação, em sede recursal, extemporaneamente, documentos que não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, nem mesmo para contraporem-se àqueles, antes produzidos nos autos.

                                      Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

                                      A certidão narrativa, acostada com a interposição do apelo, é de um todo despropositada a esta etapa processual.

                                      Como se observa, o momento oportuno para se apresentar a documentação, destinada a provar o que se alega, salvo raras exceções, é a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434). Permite-se, contudo, segundo a regra supracitada, a juntada de documentos, a qualquer tempo, desde que se tratem documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.

                                      Porém, essa prova, obviamente, poderia ter sido obtida preteritamente. Deixou para apresentá-la em ocasião processual inoportuna, sobremodo porquanto não trouxe nenhuma justificativa para essa ocorrência. (TST, súmula 08)

                                      Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Elpídio Donizetti, que assevera ipsis litteris:

 

De acordo com o CPC/2015, além das possibilidades já previstas pelo CPC/1973, permite-se a juntada posterior de documentos quando constatada alguma das situações previstas no parágrafo único. Com efeito, se o documento foi produzido depois da inicial ou da defesa (parágrafo único, primeira parte), ele obviamente ainda não existia no momento em que a lei determinou a sua juntada. Por essa questão lógica o Código admite a juntada de documentos supervenientes. Do mesmo modo, a lei processual considera viável a juntada de documentos novos sobre fatos pretéritos, desde que a parte demonstre justo motivo (exemplo: o documento não era conhecido pelo réu). Nas duas situações a parte interessada deve comprovar o motivo pelo qual não fez a prova no momento oportuno, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º. [ ... ]

                                     

                                      A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:

 

DOCUMENTO. JUNTADA. FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8, DO TST.

Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal "se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Revelia. Intervalo Intrajornada. Matéria Fática. Abrangência. Abrangida a matéria fática, inclusive as questões relativas à jornada de trabalho do empregado, pela revelia e confissão da empregadora, é cabível o deferimento do pedido de horas extras pela supressão do intervalo, ainda que ausente nos autos a norma coletiva da categoria, por se tratar de direito decorrente de Lei. Honorários Advocatícios. Ação Ajuizada Após a Vigência da Lei nº 13.467/2017. Artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo sido ajuizada a presente reclamação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e diante da sucumbência configurada nos autos, são devidos honorários advocatícios considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do artigo 791- A da Consolidação das Leis do Trabalho. [ ... ]

 

PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO C. TST.

A juntada de documentos após a sentença somente é admissível quando se referir a documento produzido posteriormente à sua prolação ou tratar-se de fato novo, nos termos da Súmula nº 8 do c. TST. Não sendo nenhumas destas a hipótese dos autos não se conhece do documento anexado ao apelo da reclamada. [ ... ]

 

                                      É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta a prova documental, carreada inoportunamente.

 

( 4 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO ORDINÁRIO

 

4.1. Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                      A sentença, como um todo, não merece qualquer reparo. Sobremodo quanto à abordagem dada à ausência relação de trabalho, vivida entre as partes litigantes.

                                      O magistrado de piso, em sua fundamentação, longamente discorreu que, na espécie, tratou-se de mero contrato de prestação de serviços; de ordem civil, inclusive.            

                                      De fato, extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

                                      Como consabido, deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

                                      Na hipótese, o Recorrente não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais, acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista, em face de pretenso vínculo laboral.

 

(4.1.1.) Subordinação jurídica

 

                                      Como afirmado alhures, lucida a d. sentença quando destacou que a parte reclamante jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, na verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes do labor cível, especificado nos arts. 593 e segs. do Código Civil, ou seja, na qualidade de prestação de serviços.   

                                      As provas colhidas, em especial a documental, remetem à regularidade da contratação do pretenso obreiro como empregado.

                                      Ao contrário do que afirmado na peça exordial, inexistiu qualquer espécie de submissão do Recorrente ao poder diretivo do Recorrido. Ao contrário, existiu a plena autonomia na execução das suas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.

                                      No ponto, em especial destacando-se considerações pontuais acerca do contrato de prestação de serviços e o labor empregatício, Maurício Godinho Delgado faz pontuações preciosas, ipsis litteris:

 

Contudo, a diferença essencial a afastar as duas figuras é a dicotomia autonomia versus subordinação. A prestação de serviços abrange, necessariamente, prestações laborais autônomas, ao passo que o contrato empregatício abrange, necessariamente, prestações laborais subordinadas. As duas figuras, como se sabe, manifestam-se no tocante ao modo de prestação dos serviços e não no tocante à pessoa do trabalhador. Autonomia laborativa consiste na preservação, pelo trabalhador, da direção cotidiana sobre sua prestação de serviços; subordinação laborativa, ao contrário, consiste na concentração, no tomador de serviços, da direção cotidiana sobre a prestação efetuada pelo trabalhador. [ ... ]

 

                                      De igual maneira, merece alusão ao ensinamento de Jouberto de Quadros Pessoa, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:

 

O contrato de trabalho é uma relação jurídica, na qual o empregador admite, assalaria e dirige a prestação de serviços do empregado. Como a locação de serviços, também é um contrato bilateral, oneroso, comutativo e consensual. Porém, possui elementos distintos da locação de serviços: a) o contrato de trabalho pressupõe o trabalho subordinado, ou seja, o emprega- do coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador, sujeitando-se ao poder diretivo, o que já́ não ocorre na locação de serviços; b) o contrato de trabalho gera para o empregado uma obrigação personalíssima, enquanto, na locação de serviços, o mesmo não ocorre, podendo o prestador ser pessoa natural como jurídica ) [ ... ]

                                     

                                      Vólia Bomfim nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

A principal diferença entre o autônomo e o empregado é que este presta serviço por conta alheia e não sofre qualquer risco de sua atividade, enquanto aquele a exerce por sua própria conta e risco, sem qualquer garantia de salário. Normalmente o autônomo trabalha para clientela diversificada,9 demonstrando a falta de pessoalidade na prestação de seu serviço, enquanto o empregado trabalha com pessoalidade para determinado tomador. Os autônomos têm subordinação mais tênue, hoje chamada pela doutrina de parassubordinação. [ ... ]

                                       

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SERVENTE DE PEDREIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO.

Apresentando o demandado fato impeditivo do direito do reclamante, ao defender que houve, tão somente, uma contratação para prestação de serviços eventual, atraiu para si o encargo de provar a tese levantada (arts. 818, CLT, e 373, inciso II, CPC), do qual se desincumbiu, tendo em vista que a prova oral demonstra a existência de labor eventual, em algumas demandas do reclamado, com curta duração de tempo, de forma descontínua, com pagamento em diárias e sem subordinação. Recurso do reclamante improvido. [ ... ]

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS.

Para a configuração da relação de emprego, impõe-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Evidenciado pelas provas dos autos que não houve a caracterização de tais requisitos em relação à alegada função de ajudante de pedreiro, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido. [ ... ]

 

VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SERVENTE DE PEDREIRO.

A ausência de quaisquer dos supostos fáticos do artigo 3º da CLT desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido entre as partes. No caso, o reclamante prestou serviços de reforma, na função de servente de pedreiro, não havendo subordinação jurídica, por não haver direção e controle do trabalho executado por parte do dono da obra, mas apenas aprovação ou não do resultado. Além disso, trata-se de tarefa eventual, por ter duração determinada e sem previsão de repetição. [ ... ]

 

                                      O Recorrente, ademais, acostara, com a inaugural, documentos que, no seu sentir, emprestavam a visão de subordinação jurídica. Foram prontamente rechaçados na contestação, mais a ainda na sentença enfrentada.                                  

                                      Tratam-se, em regra, de correspondências eletrônicas trocadas entre ambos, em que o Recorrido direcionava algumas orientações de como desenvolverem-se resultados melhores no acabamento do imóvel. Significa dizer, então, que não existia uma relação de subordinação entre o contratante e o contratado, mas tão só indicações de melhorias nos préstimos.

                                      Irretorquivelmente a prestação laborativa do Recorrente não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular o Recorrido de forma empregatícia.

                                      É consabido que, para que se descaracterize a figura do prestador de serviços autônomo, caracterizando-se a do empregado, é necessária, especialmente, a configuração da pessoalidade na prestação dos serviços pactuados e da subordinação à pessoa tomadora dos serviços.

                                      O elemento primordial que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT. De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise deste tipo de relação costuma ser árdua, pois está inserida em uma zona grise. É dizer, há um pequeno limite entre a relação de emprego e a representação comercial, já que a primeira possui como característica essencial a subordinação e a segunda a autonomia.

                                      Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar que:

 

Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio. [ ... ]

 

                                    No caso em estudo, o que houve foi mera coordenação dos trabalhos do prestador de serviços, aqui Recorrente, muito comum nesta espécie de trato contratual. Não se deve confundir, portanto, com a subordinação jurídica, como assim esse sustenta. É o que a doutrina denomina de parassubordinação.                             

                                      Mais à frente, a professora Vólia delimita que:

 

Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie.

( . . . )

 Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que têm características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue. “ (Ob. e aut. cits.)

 

                                      A propósito, dispõe o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 593 - A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

 

Art. 594 - Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

 

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Art. 596 - Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

 

                                    Nesse azo, da leitura das normas acima aludidas temos que do contrato de prestação de serviços se pode verificar a presença de alguns elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a onerosidade, a não-eventualidade. Em alguns aspectos, há subordinação, pois o prestador de serviços também se sujeita às condições contratuais firmadas com o contratante, por meio das quais se orienta, já que indicam como o serviço deve ser prestado.                      

                                      Todavia, há de ressaltar o Recorrente atuara, de fato, sob a órbita de características exclusivas do contratante, como, por exemplo, com total autonomia e liberdade no seu mister. Assim, tem-se que aquele desenvolvia seu negócio às suas próprias expensas e risco, diferente da figura do empregado, que é definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.

                                    Sobre tal aspecto, merece ser trazido à colação o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

a) Conceito e Caracterização – Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de “submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de e dependência.

A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘ situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. [ ... ]

                     

 (4.1.2.) Onerosidade 

 

                                     O trabalhador autônomo quando recebe contrapaga pela execução do serviço ajustado da pessoa que contrata os seus serviços, tal procedimento não deriva em subsunção fática ao artigo 3º, da CLT, no que respeita à onerosidade e subordinação. Na realidade, tão somente revela cumprimento do ajustado, permanecendo, outrossim, ilesa à autonomia na prestação de serviço do trabalhador autônomo.

                                      Não há que se falar, por conseguinte, em salário. Houve, sim, pagamento de valores semanais, a título de retribuição pelos préstimos de serviço autônomo, resultado do pacto de prestação de serviços civis, o que se comprovou pelos depósitos feitos em conta daquele. (fls. 77/86)

 

(4.1.3.) Pessoalidade  

 

                                      No do tema, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

 1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física. [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

 

                                      No caso em ênfase, sequer de longe há o registro do requisito da pessoalidade nos préstimos, em que pese vários Tribunais entenderem que esse não se faz importante uma vez que assente nas hipóteses de condutas na zona grise:

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO.

No tocante à subordinação, impende ressaltar que se trata, simultaneamente, de um estado e de uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer, na sociedade info-info (expressão do grande Chiarelli), baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás. Do plano subjetivo. Corpo a corpo ou boca/ouvido. Típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial, própria do toyotismo. Do modelo norte-americano de plantas pesadas, com todas as consequências que lhe são inerentes (país de grande extensão territorial) passamos, pouco a pouco, para o modelo japonês (país de modesta dimensão territorial), de onde veio a concepção do small is beatiful. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Enxugou-se; tornou-se ágil e flexível. Manteve-se fiel ao compromisso primeiro com o lucro. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras e em células de produção. Empregado é aquele que não faz o que quer e, sob essa ótica, não se pode negar que haja uma transferência de parte do seu livre arbítrio em troca de salário. Empregado é quem faz o que lhe é determinado por quem comanda a prestação de serviços. Autônomo, ao revés, é aquele que dita as suas próprias normas. Tem a liberdade de trabalhar, pouco ou muito, e até de não trabalhar. Faz o que quer, como quer e quando quer, respeitando, obviamente, os contratos que livremente celebra. Diz-se que a subordinação é jurídica: Nasce e morre para e no contrato de emprego, dela se servindo a empregadora, dentro da Lei, para atingir os seus objetivos. Liricamente, haveria um sistema de freios e contrapesos, porque todo direito (principalmente de pessoa para pessoa, de subordinante para subordinado) tem de ser exercido com parcimônia, sem abuso. Cruamente, sabe-se que não é bem assim. Faltam ao empregado o freio e o contrapeso, vale dizer, o direito de resistência, que é irmão gêmeo da garantia de emprego. Assim, a subordinação deve ser analisada como quem descortina o vale do alto de uma montanha. Repleto de encantos e de cantos, de segredos e de gredas. Múltiplas e diversificadas são as formas de subordinação: Inclusive aquela caracterizada por muita sub e pouca ação. As suas cores, as suas tonalidades e sonoridades variam: A voz da tomadora de serviços pode ser grave ou aguda, como pode ser um sussurro, ou mesmo o silêncio. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: Não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. No fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: Núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Neste novo século, tudo tem um núcleo e uma periferia: Cidadãos que estão no núcleo e que estão na periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Trabalhadores com vínculo e sem vínculo empregatício. Trabalhadores contratados diretamente e terceirizados. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Na zona grise, em meio ao fogo jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora na configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma, que produz sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Nessa perspectiva de mudança de eixo, a subordinação deixa de caracterizar-se pela ação. Subordinação sem ação. Restos de um modelo taylorista/fordista que se despedaçou e cujos gomos ou fragmentos se redirecionam para as células de trabalho. Tempos info-info, nova fórmula, que se decompõe da seguinte maneira: Sub(sob) ord(ordem) inação(destituída de ação). É o que ocorre no caso dos autos. [ ... ]

 

                                      O Recorrente, em regra, fazia-se substituir por seu colega de profissão, apenas conhecido como “Romilson”, quando do trato contratual entre as partes, aqui litigantes.

                                      De outro importe, vários dos pagamentos semanais foram efetuados à pessoa de “Romilson”, conforme prova carreada com a peça defensiva de ingresso. (fls. 99/113)

                                      Ademais, não tinha qualquer controle de horário (tanto que apenas absurdamente alegou), qualquer dever de permanecer ou ir à casa do Recorrido e, inclusive, inexistia qualquer compromisso de metas a cumprir.

                                      A decisão, doutro giro, como se percebe da passagem abaixo transcrita, aos bastas afastou essa narrativa pífia, in verbis:

( . . . )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 54

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Maurício Godinho Delgado, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros, Délio Maranhão , Francisco Antônio de Oliveira, Eduardo Gabriel Saad, Mauro Schiavi

Histórico de atualizações

R$ 198,73 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 178,86(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Conforme a diretriz do art. 897-A, § 3º, da CLT, quando intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Não conhecidos os embargos declaratórios opostos, por intempestivos, o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porque extrapolado o prazo recursal, é também intempestivo. (TRT 4ª R.; ROT 0020052-74.2021.5.04.0024; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; Julg. 27/10/2021; DEJTRS 28/10/2021)

Outras informações importantes

R$ 198,73 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 178,86(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.