cpc art 329
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Petição
- Modelo de contrarrazões de recurso ordinário trabalhista Vínculo Empregatício Reclamada Pedreiro PTC654
- Modelo de contrarrazões de apelação Fatos Novos Inovação recursal PTC545
- Modelo de contrarrazões de embargos de declaração Juizado Especial PTC546
- Modelo de impugnação aos embargos de declaração trabalhista PTC547
- Modelo impugnação aos embargos de declaração trabalhista com efeito modificativo PTC548
- Modelo de impugnação aos embargos de declaração no STJ PTC549
- Modelo de manifestação aos embargos de declaração trabalhista Omissão TST PTC550
- Modelo de contrarrazões aos Embargos de Declaração protelatórios Multa STF PTC551