
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de Reparação de Danos Morais
Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000
Autora: Empresa Delta S/A
Réu: João de Tal e outros
EMPRESA DELTA S/A, já qualificada na petição inicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo artigo 1.022, inc. I, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OBSCURIDADE
de sorte a afastar pontos obscuros na r. sentença meritória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.
1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OBSCURIDADE
Cediço que Os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com a sensibilidade aguçada, Fredie Didier vaticina que:
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Decisão obscura é, ainda, violação a dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6º do CPC. Não atende ao dever de esclarecimento, o órgão jurisdicional que profere decisão obscura. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
É assemelhado o entendimento de José Miguel Garcia Medina:
II Obscuridade e contradição. Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão.
[ ... ]
Caso as afirmações sejam excludentes, embora contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, inexiste a omissão apontada, afigurando-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OBSCURIDADE SANADA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Caso concreto em que é necessário afastar latente obscuridade sobre a condenação do demandado. 2. Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal local esclareceu ter mantido a condenação com fundamento no art. 11, I, da Lei nº 8.429 /1992, adequando as sanções aos parâmetros previstos no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Diante desse contexto fático e consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da continuidade típico- normativa possibilita a manutenção da condenação, mas exige que se amoldem as penas aplicadas àquelas atualmente previstas pelo legislador, quando mais brandas, está correto o acórdão embargado no tocante ao afastamento da pena de suspensão de direitos políticos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
2 – A OBSCURIDADE NO CASO EM CONCRETO
2.1. Sentença obscura quanto ao índice de correção monetária
Há na sentença, concessa venia, passagem incompreensível, quando assim Vossa Excelência, ao incorporar a correção monetária, a ser aplicada na condenação:
"Determino que a atualização dos valores devidos seja procedida conforme os índices aplicáveis à espécie, observados os parâmetros temporais e os critérios de adequação econômico-financeira, na forma do que dispõe a legislação pertinente, com incidência de fatores de recomposição patrimonial que se mostrem consentâneos com a realidade fática e jurídica do período em tela, sem prejuízo de eventuais ajustes que se façam necessários à luz de entendimentos jurisprudenciais supervenientes ou de normativas que venham a modular a base de cálculo em conformidade com o princípio da razoabilidade."
Seguramente tal trecho, com o devido respeito, carece de clareza e precisão, pois não especifica, de forma objetiva, qual o índice de correção monetária a ser adotado – se o IPCA, INPC, IGP-M, ou outro indicador econômico – tampouco define o período de incidência ou os critérios para eventuais ajustes.
A vagueza da expressão "índices aplicáveis à espécie" e a menção a "fatores de recomposição patrimonial" sem detalhamento concreto tornam impossível a exata compreensão da determinação judicial, comprometendo a segurança jurídica e a executoriedade da decisão.
Diante disso, pede-se o acolhimento destes Embargos de Declaração -- ainda que sem efeitos infringentes --, ora opostos para que seja sanada a obscuridade apontada, com a definição expressa: a) do índice de correção monetária a ser observado; b) do período de sua aplicação e dos critérios objetivos para quaisquer ajustes, a fim de garantir a inteligibilidade e a eficácia da sentença, aqui obstada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.