Modelo de Exceção de pré executividade Novo CPC Execução Ausência dos requisitos PN761
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 23
Última atualização: 25/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidélis, José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço
- Sumário da petição
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- 1 - Quadro fático
- 2 - Aspectos processuais
- 2.1. Nulidade da execução
- 2.1.2. Inexistência de contrato
- 2.1.3. Pacto bilateral
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de exceção de pré-executividade, manejada conforme novo CPC (art. 803), decorrente de execução de título inexigível, face à ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de prestação de serviços. (ncpc, art. 783)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 112233-44.2222.11.06.0001
EMPRESA OMEGA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 000 – 7º andar, em Cidade (PP) – CEP nº77.666-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face de MANOEL DAS QUANTAS, engenheiro civil, casado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 66.888-777, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 - Quadro fático
QUANTO AO PRIMEIRO CONTRATO
Ao contrário do exposto na peça exordial executiva, as partes formalizaram uma “Proposta Técnica e Financeira para a Elaboração dos Estudos Pedológicos em Piracicaba”. (doc. 01)
Não se trata, portanto, prima facie, de “contrato”.
Os préstimos a serem realizados eram “ . . . a revisão dos estudos pedológicos anteriores´ em área maior a 9000 ha e também, a execução dos estudos pedológicos detalhados para 1500 ha, aproximadamente; estes serão executados com apoio topográfico, para referenciar as manchas de solos irrigáveis dentro dos limites da superfície demarcada pela topografia. “ ( destacamos )
Sem sombra de dúvida, havia pacto de trabalho que, se somados, destinavam-se à elaboração de estudo pedológicos de 10.500 ha.
Entrementes, e aí se percebe a má-fé do Excepto, esse fizera tão somente 2.591,88 ha do que originalmente fora acertado. Isso se depreende do “Relatório de Levantamento Pedológico”, tal-qualmente apresentado por aquele. (doc. 02).
Registre-se, mais, que o aludido relatório, quando apresentado ao órgão Xista, para fins de avaliação e aprovação, fora rejeitado. Isso se deu pela imperfeição, bem assim por se agregar a normas já ultrapassadas. Por isso, a própria Excipiente tivera de refazê-lo, para, assim, ser aprovado no mencionado órgão governamental. (doc. 03)
De mais a mais, justamente por conta desse erro crucial, a Excipiente sequer recebeu os valores correspondentes a obra em ensejo, ou seja, pagou ao Excepto para não ter o mínimo retorno financeiro.
De outra banda, a Excipiente nada deve ao Excepto com respeito ao “contrato” ora tratado (nº. SP 22/1111 ).
Mais uma vez, de forma sorrateira, acreditando que a Excipiente não tinha controle de seus pagamentos, o Excepto afirmou existir um débito do pacto tratado.
Levando-se em conta que o Excepto fizera somente parte do acordado, ou seja, o levantamento de 2.591,67 ha, a Excipiente pagou ao mesmo não só o R$ 10.000,00(dez mil reais), afirmados pelo na petição inicial. Na verdade, pagou-se ao Excepto a importância de R$ 15.000,00(quinze mil reais), o que se comprova pelas microfilmagens dos cheques pagos e sacados por esse. (docs. 04/09)
Os préstimos do Excepto, dessa feita, consoante prova documental ora carreada, encontram-se devidamente quitados, na proporção dos serviços feitos pelo mesmo (em que pese irregulares e bem inferior numericamente ao pretendido).
Veja, por oportuno, que o Excepto-Exequente, sem adentrar-se no aspecto processual, não cumpriu sua obrigação legal ao pretender o recebimento do seu crédito em juízo. (CC, art. 476). Aqui, inversamente, o Excipiente comprovou que o Excepto não cumpriu o acertado.
QUANTO AO SEGUNDO CONTRATO
Do mesmo modo, não passa de mera “proposta”. Isso pode ser conferido dos documentos carreados pelo Excepto na Ação Executiva.
Destaca-se, ao término dessa proposta, que o valor dos préstimos era de R$ 15.000,00(quinze mil reais). O contrato foi firmado por um consórcio de empresas, na hipótese Blaza e Empresa Omega, o que se denota da assinatura de ambos os representantes dessas empresas.
Ademais, pelo fato da divisão nos pagamentos, em proporções iguais, o Excepto procura receber R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais). Entretanto, alega mais uma vez que o valor pago pela Excipiente foi incompleto, restando a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Inverídicas as afirmações feitas pelo Excepto quando, na realidade, a Excipiente quitou totalmente a parte que lhe competia, aqui perseguida, , ou seja, a quantia de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais).
Visto que o Excepto confessa que recebeu a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), restando comprovar a diferença de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), o que se verifica pelas cópias dos cheques de logo carreadas. (docs. 10/14)
2 - Aspectos processuais
2.1. Nulidade da execução
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)
2.1.2. Inexistência de contrato
Vê-se na Ação de Executiva que o Excepto executou um imaginário título executivo (o segundo nominado “contrato”). Em verdade, não passa de mera “proposta” de prestação de serviços.
Nesse importe, não há qualquer ato jurídico que implique obrigação de pagar (dar), nada obstante tão só um trivial ato que se submeteu à apreciação do pré-contratante.
O título executivo extrajudicial, aos olhos da Lei, ao invés disso, exige uma obrigação.
E não há, segundo a Legislação Substantiva Civil, qualquer ato que fundamente obrigação entre as partes (ato jurídico celebrado). Não gera, por conseguinte, um título executivo extrajudicial, como ora se depreende:
Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Inexiste, também, sob o enfoque processual. Por isso, resulta na nulidade da execução, máxime por não haver obrigação de pagar quantia certa.
Nesse importe:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803 – É nula a execução:
I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
É o que provém da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A ENCARGO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I. A regularidade do título executivo extrajudicial é questão afeta aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e suscitável pela parte a qualquer tempo ou fase processual. II. Em observância ao princípio da instrumentalidade, admite-se o recebimento da impugnação à penhora como exceção de pré-executividade na parte em que trata de matéria de ordem pública, ainda que a parte executada tenha deixado de opor embargos à execução, já que em relação à aludida matéria não se opera a preclusão, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. III. Considerando que o título extrajudicial exequendo é inegavelmente o contrato de prestação de serviços, e não os cheques emitidos pela devedora a título de contraprestação pelos serviços contratados, o não atendimento aos requisitos dos artigos 784, III e 798, I, d, torna o título desprovido de eficácia executiva e acarreta a nulidade da execução, impondo-se a desconstituição da penhora e a extinção do processo sem resolução do mérito. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso [ ... ]
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE LOCAÇÃO.
Exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de higidez do título executivo. Sentença de extinção do processo. Irresignação da parte exequente. Inexistência de error in procedendo. O decisum foi proferido dentro dos limites da demanda e decidido em conformidade com as teses veiculadas nos autos. O juízo cível apontou os motivos de seu convencimento, sendo certo que não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação. Precedentes desta corte de justiça. Cabimento da objeção de não executividade para alegar ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que prescinda de dilação probatória. Cognição de ofício por se tratar de matéria atinente à admissibilidade da execução. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. Questões de ordem pública que não se submetem à preclusão e independem de garantia do juízo. Título executado que, além de não possuir liquidez, não se presta a comprovar a relação jurídica de direito material decorrente do serviço de assessoria jurídica. Obrigação consignada no título que não evidencia o valor exato do crédito a ser satisfeito. Contraprestação devida mediante comissão calculada sob a forma de percentual em relação aos valores auferidos pela administração do imóvel dado em locação. Inexistência de dívida líquida e certa. Crédito decorrente da prestação de serviço de assessoria jurídica que não restou demonstrado. Ausência de título executivo hábil a embasar a ação de execução. Desprovimento do apelo [ ... ]
Falta-lhe, mais, o requisito formal da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, motivo qual, na falta dessas, ausente o título executivo.
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbo ad verbum:
42.3.3. Inciso III: documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
O documento particular, para ser considerado um título executivo extrajudicial, precisa preencher três requisitos: (i) a assinatura do devedor; (ii) a assinatura de duas testemunhas, com capacidade de testemunhar; (iii) indicar obrigação certa, líquida e exigível.
Quando se tem um documento público, o agente público tem a presunção de boa-fé, prescindindo de testemunhas. Todavia, sendo um documento particular, faz-se necessária a presença de duas testemunhas, para que confirmem que o documento particular não tem vício de consentimento, ou seja, que foi elaborado com lisura.
Não se admite sequer a assinatura a rogo,77 ou seja, que outra pessoa capaz assine por ele, caso ele não saiba assinar ou não possa assinar. Nessa hipótese, o negócio deverá ser celebrado por escritura pública, admitindo-se assinatura a rogo (art. 215, § 2º, do CC/2002), pois, como visto, a escritura pública é um título executivo. Isto significa dizer que o analfabeto e o impossibilitado de assinar só poderão reconhecer dívidas por instrumento público, salvo no contrato de prestação de serviço, em que se admite que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC/2002).
[ ... ]
O art. 221 do CC/2002 afirma que o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. A priori, pode parecer que tal artigo dispensou a presença das duas testemunhas ou que teria derrogado o art. 784, II, do CPC.
Por força do princípio da taxatividade e da tipicidade dos títulos executivos, essa não é a melhor interpretação. O Código Civil, no artigo em tela, tratou da força probante do documento particular somente assinado pelo devedor.81 Poderia, no máximo, permitir uma ação monitória...
Nessa levada, Cassio Scarpinella provoca interessante raciocínio:
2.3.3 Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
Tratando-se de documento particular, não será suficiente a assinatura do devedor. Para que sua manifestação de vontade adquira o status de título executivo, é mister que ele seja assinado também por duas testemunhas (art. 784, III).
A pressuposição é que as testemunhas que, como tais, também assinam o documento possam atestar, se for o caso, a real intenção do devedor em assumir aquela qualidade ou, mais amplamente, sua capacidade civil para assumir o débito. Por força dessa finalidade, as testemunhas devem ser presenciais ao ato de assinatura do documento pelo devedor e não meramente instrumentais. É por essa razão, prezado leitor, que o nome das testemunhas, bem como algum documento de identificação e endereço merecem constar expressamente do documento, a despeito de não haver nenhuma exigência legal nesse sentido...
A execução, por mais esse motivo, é nula.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE PREPOSTO COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O documento particular, para que tenha força executiva, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC/2015 784 III). 2. O preposto do contratado não pode figurar como testemunha do instrumento particular com força executiva em razão da ausência de imparcialidade. Precedentes desse TJDFT. 3. Negou-se provimento ao apelo [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL JUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 784 do Código de Processo Civil dispõe quais são os títulos executivos extrajudiciais. Contudo, além de estar listado no rol referido, é necessário que o título constitua crédito líquido, certo e exigível. 2. O documento particular só é considerado título executivo extrajudicial se for assinado pelo devedor e por duas testemunhas, demonstrando, ademais, em cognição sumária, a natureza e o valor da obrigação, ou seja, que contenha obrigação certa, líquida e exigível. 3. No caso em análise, não se extraírem certeza e liquidez do crédito nos contratos, em razão de possuírem cláusulas variáveis que impõem direitos e obrigações às partes, além de condições a serem observadas no seu cumprimento. Imprescindível a dilação probatória mais ampla, o que não condiz com o processo de execução. 4. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
2.1.3. Pacto bilateral
AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE
Mais uma vez, levamos a efeito que os contratos não estão revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 784, II e 783, do CPC. Destarte, inaptos a sustentarem a ação de execução.
É de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, é aquele que, de pronto, evidencie liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos indispensáveis à execução, nos termos do artigo 783, da Legislação Adjetiva Civil.
Nesses pactos, por se tratarem de acertos de prestação de serviços (engenharia) de medições e levantamento de solos, não se revestem de liquidez, certeza e exigibilidade. Existe, na realidade, a natureza jurídica de flagrante bilateralidade, ou seja, estabelecem obrigações para ambas as partes: ao Excepto, o de proceder “estudos pedológicos” com atividades de campo, laboratório e escritório, (vide preâmbulo da apresentação da proposta técnica feita pelo Excepto); da Excipiente, adimplir com as parcelas ajustadas (no primeiro contrato, já que o outro não passou de proposta).
Com efeito, não é possível admitir a execução do primeiro contrato sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações do Exequente-Excepto.
Logo, indiscutível o reconhecimento de que lhes faltam os requisitos da certeza e exigibilidade.
Vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior nesse tocante, in verbis:
Nessa ordem de ideias, o título há de ser completo, já que não se compreende nos objetivos da execução forçada a definição ou o acertamento de situação jurídica controvertida.
[ ... ]
Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve ser concentrar no título executivo...
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Ernani Fidélis, ipisis litteris:
A simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de testemunhas não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos. Em promessa de venda, por exemplo, estabelece-se cláusula de arrependimento em quantum certo. Não cumprido o contrato por uma das partes, nasce para a outra o direito ao recebimento da importância correspondente à obrigação, mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título. Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza. O devedor se compromete a pagar ao credor o valor correspondente a cem cabeças de gado, em certa época; falta ao título o requisito da liquidez...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 23
Última atualização: 25/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidélis, José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço
MODELO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
NOVO CPC ART 803 – TÍTULO INEXIGÍVEL
Trata-se de modelo de petição de exceção de pré-executividade, manejada conforme novo CPC (art. 803), decorrente de execução de título inexigível, face à ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de prestação de serviços. (novo CPC, art. 783)
1 - QUADRO FÁTICO
Narra a peça exordial que exequente e executado formalizaram contrato de prestação de serviços. Destinava-se a serviços de topografia.
O exequente-excepto, na petição inicial da ação de execução de título extrajudicial, sustentou a inadimplência do executado-excipiente.
Todavia, refutando o exposto no quadro fático, afirmou-se que foi justamente por conta de serviços inacabados que não se pagou o débito perseguido.
2 - ASPECTOS PROCESSUAIS
2.1. Matéria de ordem pública
Defendeu-se que não se atendeu à regularidade do título executivo extrajudicial. Por isso, questão afeta aos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e suscitável pela parte a qualquer tempo ou fase processual, sobremodo por meio da execução de pré-executividade.
2.2. Inexistência da assinatura de duas testemunhas instrumentárias
De outro lado, advogou-se que faltava, mais, o requisito formal da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, motivo qual, na falta dessas, ausente o título executivo. (novo CPC, art. 784, inc. II) A execução, por mais esse motivo, era nula.
2.3. Pacto bilateral – Ausência de certeza e exigibilidade
Diz-se que o contrato, alvo da execução, tratava de acertos de prestação de serviços (engenharia) de medições e levantamento de solos. Assim, não se revestiam de liquidez, certeza e exigibilidade. Existia, na realidade, a natureza jurídica de flagrante bilateralidade, ou seja, estabelecem obrigações para ambas as partes.
3 - NO ÂMAGO
Diante disso, pediu-se, primeiramente, a intimação do excepto para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da exceção de pré executividade (novo CPC, art. 9º, caput c/c art. 513, caput e art. 920, inc. I).
Ademais, requereu-se, sob a égide do art. 803, parágrafo único, do CPC, fosse acolhida a exceção de pré-executividade, e, por consequência, fosse extinta a ação de execução, por lhes faltar os requisitos para esse propósito processual.
Por fim, fosse aplicado o ônus de sucumbência ao excepto (novo CPC, art. 85, § 1º).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DÚVIDAS ACERCA DA CULPA PELA RESCISÃO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, faz-se necessária a presença da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que subjaz a sua formação, ao que ressai da dicção do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. Caberia a apelante comprovar a ocorrência dos elementos que implementariam a condição resolutiva e comprovar que prestou os serviços educacionais conforme o contratado; contudo, não o fez, descaracterizando a pretensão executiva lastreada em título executivo extrajudicial, por não preencher os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, o que torna nula a execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. 3. Conforme o Tema 1.059/STJ, ante o desprovimento integral do recurso e a fixação de honorários na decisão recorrida, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5497569-31.2021.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abdon Moura; DJEGO 16/07/2024)
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