Ação Cautelar de Protesto Judicial - Interromper prescrição trabalhista PN405
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 10
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2014
Trata-se de Ação Cautelar de Protesto Judicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, com o propósito de obstar prescrição de direitos trabalhistas.
Narra a peça exordial que o Reclamante foi admitido pela Reclamada, e essa, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial.
Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de suas vendas mensais.
==A Reclamante trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, havendo tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
A Reclamante recebera notificação extrajudicial provinda da Reclamada, a qual estipulava o término do pacto entre os mesmos para a data do recebimento, argumentando, em síntese, que aludida rescisão dava-se em face de seu direito potestativo de não mais continuar no trato contratual celebrado.
Todavia, na ocasião da promoção da Ação Cautelar, a Reclamante não tinha ainda consigo o aludido contrato de representação. Fora solicitado a cartório de notas e títulos um translado do mesmo, uma vez que fora ali registrado.
Uma vez que o prazo de prescrição se aproximava, manejou-se a Ação Cautelar com o fito de obstar a perda do direito de ação das verbas trabalhistas atinentes ao vínculo de trabalho.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2014, além da doutrina de Maria Alice Barros, Alexandre Freitas Câmera e Nelson Nery Júnior.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. RECONTAGEM. INTERVALO ATÉ O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROMETIMENTO DO PERÍODO INTERROMPIDO. INOCORRÊNCIA.
A cautelar de protesto judicial interrompe a contagem da prescrição quinquenal, de sorte que, entregues os autos do protesto, na forma do art. 872 do CPC, o respectivo prazo recomeça a fluir para que, dentro dele, o titular persiga seu direito judicialmente, tendo assegurada a retroação dos cinco anos. Acerca dos quais podem-se discutir os créditos laborais. Propiciada pelo manejo do protesto judicial. Essa delimitação temporal não fica comprometida, mês a mês, pelo intervalo entre o término do remédio cautelar e o protocolo da reclamatória trabalhista, desde que respeitado o limite prescricional correspondente, sob pena de se atribuir eficácia meramente suspensiva à medida prevista no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. " (processo TRT. RO. 001151531.2013.5.18.0008, relator: desembargador Paulo pimenta, 2ª turma, julgado em 27/08/2014. (TRT 18ª R.; RO 0000079-21.2014.5.18.0241; Terceira Turma; Relª Juíza Silene Aparecida Coelho; DJEGO 31/10/2014; Pág. 1456)
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