Contrarrazões a Recurso de Revista - Vínculo Empregatício - Pela Reclamante PN257
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 45
Última atualização: 19/04/2013
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de Contrarrazões a Recurso de Revista, apresentado no prazo legal (CLT, art. 900), em face de acórdão proferido em Reclamação Trabalhista, tendo como propósito reconhecer vínculo empregatício.
Em tópico específico, a parte Recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o Recurso de Revista era intempestivo, uma vez que interposto no último prazo e, segundo a Recorrente, a data fora postergada em face de feriado local. Todavia, a mesma não trouxera, na ocasião do recurso, nenhuma prova neste sentido. (TST, Súmula 385)
Ademais, a Recorrente interpusera o Recurso de Revista antes da publicação do acórdão recorrido, concorrendo para a “intempestividade ante tempus”. (CPC, art. 506, inc. III e TST, Súmula nº. 434)
Para a Recorrido o Recurso de Revista manejado deveria ser tido por deserto, uma vez que o preparo acostado aos autos era insuficiente. (TST, OJ nº. 140, da SDI-I)
Outrossim, a pretensão aduzida no recurso, ao buscar afastar o vínculo empregatício reconhecido Regional, era de reexame de fatos e provas, o que afrontaria a Súmula nº 126 do TST.
Por outro lado, a matéria levada a efeito mostrava-se ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 297 do TST.
A Recorrente interpusera o Recurso de Revista também em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, o Recorrido demonstrou que a divergência apontada não era suficiente e possível de avaliar a divergência, uma vez que não existiu a transcrição de trecho do acórdão paradigma. (TST, Súmula 337)
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade, o que o Recurso de Revista não fosse recebido, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para alterar o acórdão guerreado.
O Recorrido revelou ponderações de que os fatos levados à efeito traziam à tona uma relação empregatícia, maiormente quando destacou a presença de todos os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.
Observou, mais, que o pacto expresso celebrado entre as partes não deveria prosperar frente ao princípio da primazia da realidade.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, carreou-se à inaugural as linhas do inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho.
Ainda sobre o enfoque do contrato-realidade, demonstrou-se as lições da doutrina clássica de Francisco Rossal de Araújo. (In, A boa-fé no contrato de emprego)
Continuando a demonstrar os requisitos da relação de trabalho, também foram insertas a doutrina de Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho Delgado, Rubens Requião e Vólia Bomfim Cassar.
Sustentou-se, assim, que o Recorrido era, em verdade, remunerado como comissionista puro.
Com efeito, à luz do reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, sustentou-se que o acórdão combatido não deveria ser modificado, maiormente quanto às parcelas trabalhistas deferidas:
saldo de salário, apurada na forma prevista pelo art. 487, § 3º, salientando que a média salarial deveria antes ser atualizada (OJ nº 181 da SDI – I do TST) para compor as verbas rescisórias;
aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;
décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º), salientando que deveria ser tomado como base de cálculo as comissões (salário variável) mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina (Decreto 57.155/65, art. 2º);
Considerando ainda o reconhecimento da relação de emprego, pediu-se a a confirmação da condenação da Recorrente ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculadas sobre a média de vendas do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
O Recorrido era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Desta maneira, fazia jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. (Súmula 340, do TST) Ressaltou-se, mais, que o adicional de horas extras deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
Ademais, o Recorrido, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas, pediu fosse confirmada a decisão do Regional, a qual condenou a Recorrente em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), indenização do seguro-desemprego, anotação e baixa da CTPS, indenização dos vales-transporte, honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Recorrido pediu que valores apurados na demanda fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. (CLT, art. 883)
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. COOPERADO. MATÉRIA FÁTICA.
É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo tribunal regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela corte de origem, no sentido de que a contratação da cooperativa ocorreu de forma ilegal, com o intuito de burlar a legislação trabalhista, tendo em vista a ausência dos elementos que configuram o cooperativismo e que evidenciados os elementos caracterizadores da relação de emprego. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 902-81.2010.5.05.0019; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 12/04/2013; Pág. 915)
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