Recurso de Revista pela Reclamada Honorários Advocatícios e Contratuais PN242

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 29

Última atualização: 20/03/2013

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de RECURSO DE REVISTA, interposto no prazo legal de oito dias (Lei 5.584/70, art. 6º), tendo-se em conta acórdão proferido em Reclamação Trabalhista que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante.

Em linhas iniciais a parte Recorrente demonstrou que cumprira os requisitos de admissibilidade no juízo a quo (CLT, art. 896, § 1º) e, também, no juízo ad quem (CLT, art. 896, caput), maiormente em obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST.

Segundo o relato fático contido no Recurso de Revista em enfoque, o Recorrido manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, asseverando, na exordial, que foi admitida pela então Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial.

 Por todo o trato laboral, a Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente, segundo apurou-se dos autos e destacado no acórdão combatido.

A decisão monocrática de primeiro grau acolheu em parte os pedidos formulados pelo Recorrido, julgando improcedentes os pedidos atinentes danos morais pela ausência da assinatura da CTPS e a inversão do ônus fiscal.

Não se conformando com a decisão prolatada pelo d. Juiz processante, a então Reclamada interpôs Recurso Ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela Recorrente, julgando parcialmente  procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 “ Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

O Recorrente, no recurso em espécie, destacou trechos da decisão guerreada que alicerçavam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debatida (TST, Súmula 297):

 ( 1 ) dispositivo legal em atrito com a decisão recorrida: Lei 7.418/85, art. 2º, letra “a”

“ Inexistindo documentos comprovando o pagamento de salário e a entrega de vale transporte dos meses pleiteados, é de rigor a condenação ao seu pagamento integral, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias. “ ( fls. 398 )

( 2 ) dispositivos legais em atrito com a decisão recorrida: CLT, art. 791; CC, art. 389, 395 e 404

“A possibilidade do exercício do jus postulandi pelas próprias partes é uma faculdade pouco exercida na atualidade, conforme se vê da própria redação da Súmula nº 425 do tribunal superior do trabalho. Assim, não se afigura razoável imputar ao litigante trabalhista o ônus da contratação de advogado particular para demandar o cumprimento de obrigações laborais, sem o ressarcimento respectivo. A condenação relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais tem fundamento no Código Civil (arts. 389, 395 e 404) e visa a recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de causídico para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. Só assim é possível implementar de forma efetiva o princípio do restitutio in integrum.” ( fl. 399 )

 ( 3 ) Súmulas do TST e OJ em atrito com a decisão recorrida: Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-1 do TST.

“Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº. 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.” ( fl. 401 )

Quanto à condenação de indenização substitutiva do vale-transporte, advogou-se que o Recorrido não fazia jus a tal pleito, uma vez que afrontava no quanto disposto na Lei 7.418/85.

Refutou-se, mais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, assim como honorários sucumbenciais.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 5.584/70. HIPÓTESE DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA.
Diante da constatação de possível violação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, acerca da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) recurso de revista - Honorários advocatícios - Requisitos - Arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 - Declaração de insuficiência econômica e assistência judiciária pelo sindicato da categoria profissional - Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. 1. Nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, na justiça do trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, devendo os honorários do advogado ser pagos pelo vencido e revertidos em favor do sindicato assistente. 2. Por sua vez, esta corte perfilha o entendimento, consubstanciado nas Súmulas nºs 219, I, e 329, de que, mesmo após o advento da Carta Magna de 1988, a condenação em honorários advocatícios, na seara trabalhista, depende de a parte estar assistida por advogado do sindicato da categoria profissional e afirmar a sua insuficiência econômica. 3. No caso, o regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 389, 404 e 944 do CC, em decorrência de contratação de advogado particular. Asseverou que o autor tinha direito às perdas e danos para compensar os gastos com honorários advocatícios, os quais deveriam ficar limitados a 15% do valor da condenação, pois o reclamante não poderia ser penalizado com despesas de advogado particular, já que não deu causa à demanda. 4. Verifica-se, pois, que o tribunal de origem, além de decidir a controvérsia em contrariedade com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nas Súmulas nºs 219 e 329, violou os arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70. 5. Ademais, contrariamente ao que concluiu o TRT, a indenização por perdas e danos para suprir as despesas do reclamante com a contratação de advogado particular, em face do disposto nos arts. 389, 404 e 944 do CC, não encontra guarida na justiça do trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 174500-64.2008.5.02.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/03/2013; Pág. 1615)

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