Ação Cautelar de Sustação de Protesto - Duplicata Mercantil PN304

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 19/03/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória c/c Pedido de Medida Cautelar, em razão de apontamento indevido de duplicata para protesto.

No âmago da querela, buscou-se sustar o protesto de duplicata mercantil, antes paga pela parte autora.

Segundo o relato fático contido na exordial, a autora fizera compra junto à segunda ré. A aquisição em espécie referia-se à máquina marca Xista, Modelo X45ZK, 700Kg. A transação compreendia o pagamento em 3 parcelas sucessivas e mensais.

A autora recebera comunicação eletrônica da segunda ré, posicionando-se pelo desconto de 5%(cinco por cento), caso o primeiro título fosse pago antes do vencimento, em data estipulada na correspondência. Diante disso, entendeu a promovente que o desconto era de conveniência e, por tal motivo, pagou o referido título com o desconto ofertado. Para tanto, essa atendeu todas as orientações contidas na mencionada correspondência eletrônica e, dessa sorte, fizera o depósito na conta corrente indicada para esse fim.    

 O depósito em liça fora feito antes do vencimento do título. Todavia, em que pese isso, a autora fora surpreendida com a recepção da duplicata em liça, apresentada para pagamento pela primeira ré.

 Prontamente a autora enviara correspondência à instituição financeira demandada, nos moldes do reclama o art. 7º, § 1º c/c art. 8º, ambos da Lei nº. 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Idêntica correspondência fora enviada à segunda ré, igualmente recebida.

Não obstante, a duplicata fora levada a apontamento para protesto pela instituição financeira requerida, na qualidade de endossatária do título em vertente.                                         

Assim, em que pese a autora haver enviado correspondência pedindo providências para evitar o aludido protesto, ambas promovidas foram negligentes e sequer chegaram a responder a correspondência.

Por conta desse fato, o nome da sociedade empresária autora estava prestes a ser inserto nos órgãos de restrições e, além disso, junto ao Cartório de Protesto de Títulos.

Essa situação de pretensa inadimplência permanecia até o momento do ajuizamento da querela cautelar, razão qual, inclusive, requereu-se a análise do pedido de medida acautelarória.

Indicou-se a ação principal e, ao término, pediu-se a medida cautelar em referência.

Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DUPLICATAS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA. DUPLICATAS SACADAS SEM LASTRO. PROTESTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS TRANSFERIDOS AO BANCO POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO ENDOSSATÁRIO PELOS PROTESTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 475 DO STJ. O SACADOR, CRIADOR DA DUPLICATA SEM LASTRO, QUE CEDE O DIREITO CREDITÍCIO NELA ENUNCIADO, TRANSFORMANDO-A EM DINHEIRO, RESPONDE PELO ATO ILÍCITO PERANTE O SACADO, CASO O CESSIONÁRIO VENHA A PROTESTÁ-LA. O EMITENTE DO TÍTULO SEM CAUSA E O ENDOSSATÁRIO QUE O RECEBE POR ENDOSSO-TRANSLATIVO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO DANO SOFRIDO PELO SACADO. PROTESTOS INDEVIDOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO. DANO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
O dano à honra objetiva suportado pela autora é inegável e presumido (in re ipsa), tendo por fatos geradores os protestos e a inclusão de seu nome na lista infame, ambos indevidos, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo. O valor fixado na r. Sentença (R$15.300,00) mostra-se exacerbado, comportando redução para R$10.000,00, à luz da razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0001543-16.2007.8.26.0415; Ac. 8207144; Palmital; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 13/02/2015; DJESP 26/02/2015)

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