Ação Cautelar Inominada para excluir vídeo do YouTube PN349

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 03/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória c/c pedido de medida cautelar, em face de vídeo ofensivo à imagem publicado no YouTube.

Conta da exordial que a autora é pessoa idônea, estudante universitária, onde cursa Medicina desde 2007. A mesma, no mês de março de 2008, iniciou relacionamento de namoro com o ofensor, tendo dito namoro sido rompido no mês de março de 2013.

Insatisfeito com o rompimento, aludido pessoa iniciou com ofensas contra a promovente dentro da faculdade, inclusive a difamando perante os demais colegas com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.

Por meio de amigas da faculdade, a promovente presenciou que o ofensor ainda não estava saciado com os ataques anteriores, visto que o mesmo postou um vídeo no YouTube nominado:  Juliana de tal, dá pra todos/as “.

 No referido vídeo, além de termos pejorativos, havia uma indevida foto estampada da autora, a qual alvo de comentários do réu.

Apresentava-se como titular da conta/canal  “flagostosao”.

 Com isso, diversos colegas da autora tiveram acesso à página do YouTube ( aberta a todos ), onde, na descrição do canal de vídeos, encontrava-se como descrição a seguinte frase:

Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da Juliana de tal. Postem seus vídeos. “                                                                                        

 O conteúdo do vídeo inserido no YouTube, na visão da defesa, era inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem prevista na Constituição Federal.

Na hipótese ora tratada, a autora da ação notificou formalmente a proprietária do site de relacionamento (Google), objetivando a exclusão imediata do vídeo.

Na ação, nas considerações fáticas, foram destacados os acontecimentos que justificavam o ingresso da ação, inclusive com juntada de ata notarial dando ênfase e tornando os fatos incontroversos ( CPC, art. 364 c/c Lei n 8.935/94 ).

Debateu-se, mais, da possibilidade da Ré(titular do site) figurar no pólo passivo, visto que, apesar ter recebido notificação premonitória pedindo a exclusão da comunidade, ficou, mesmo assim, inerte( CPC, art. 3º ).

Procurou-se, mais, através de tópico próprio, também justificar a legitimidade passiva da empresa Google, quando a mesma é notoriamente do mesmo grupo econômico ( CPC art 12 inc VIII ), não havendo motivos para se direcionar a ação à empresa sediada no Exterior.

Ventilou-se, mais, que a ação deveria também ser acobertada pelo CDC, visto que de forma indireta o referido site YouTube aufere lucros, sendo visto, pois, como fornecedor de serviços.( CDC art. 3º caput ).

Em linhas de debate da lide e seu fundamento (CPC, art. 801, inc. III), foram feitas colocações de violação da honra e da imagem da autora, as quais justificavam o ajuizamento da ação principal no trintídio legal (CPC, art. 806).

Como providências cautelares, pediu-se a exclusão imediata do vídeo e, mais, a obtenção de dados cadastrais do usuário e “dono” da conta no Google, assim como o nº do IP de conexão e hora e data(s) precisa(s) do(s) acesso(s) na sua criação.

Tais informações serviriam como norteadores para identificação da pessoa que responderá civil e criminalmente pelas ofensas perpetradas por meio do site de relacionamento (YouTube).

A ação foi ajuizada de forma preparatória, reclamando, assim, uma ação principal, também disponível no site Petições Online (CPC, arts. 796 c/c 806).

Nesta petição foi incluída a doutrina dos seguintes autores: Sílvio de Salvo Venosa, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, Yussef Said Cahali, Fábio Henrique Podestá, Antônio Cláudio da Costa Machado, Nélson Nery Júnior, Alexandre Freitas Câmara e Daniel Amorim Assumpção Neves.

 Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes. 3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. 7. Manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (súmula 07/STJ). 8. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.352.053; Proc. 2012/0231836-9; AL; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 30/03/2015)

Outras informações importantes

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.