Ação de Indenização – Cheque depositado antes da data BC64
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 24
Última atualização: 11/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO onde o Autor da ação adquiriu determinado produto junto à empresa Ré, cujo pagamento fora feito em cheques pré-datados.
Um dos cheques fora apresentado antes da data acertada antes pelas partes, sendo devolvido duas vezes por insuficiência de fundos(alínea 12), o que ocasionou o encerramento da conta do mesmo e a inserção do nome do mesmo no banco de dados dos órgãos de restrições.
Em que pese o cheque tenha como característica como ordem para pagamento à vista(art. 32, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85), na prática tem-se adotado a prática comercial de pré-datá-los, funcionando como verdadeiro contrato.
A apresentação, desta forma, antes do acerto contratual, gerar o dever de indenizar.(STJ - Súmula 370).
Requereu-se tutela antecipada para exclusão imediata do nome do Autor dos órgãos de restrições.
Pediu-se, por fim, a condenação da Ré no pedido de indenização pelo dano moral ocasionado, tudo corrigido na forma da legislação em vigor (STJ, Súmulas 43 e 54) e, mais, em danos materiais, correspondentes às despesas dos lançamentos a débito feito na conta do Autor, por conta da devolução da cártula.
Na petição foram incluídas a doutrina dos seguintes autores: Caio Mário da Silva Pereira, Paulo Lôbo, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Vicente Greco Filho.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. INFORMAÇÕES OBTIDAS NO SÍTIO NA INTERNET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO OU DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CHEQUE PRÉDATADO. APRESENTAÇÃO PREMATURA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1. A apelante pede devolução de prazo para apresentar a contestação, a qual não foi recebida, por intempestiva, alegado ter ocorrido erro no sistema de informações processuais que este egrégio Tribunal de Justiça disponibiliza na Internet, que foram omissas ao não incluir informação referente à juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, momento a partir do qual passaria a contar o prazo para apresentação da defesa. 2. As informações acerca do andamento do trâmite de processos fornecidas em sistema eletrônico disponibilizado na Internet têm natureza meramente informativa e não contam com fé pública, não afastando a obrigação da parte e de seu patrono de acompanhar, por outros meios, o desenrolar do processo. 3. Dessa forma, e especialmente diante da mera omissão ou demora na informação processual prestada pelo sítio do Tribunal de Justiça, não se configura a justa causa que autoriza a reabertura do prazo para a apresentação da contestação. 4. A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide. Inteligência do artigo 330, II, do CPC. 5. A Súmula nº 370 do STJ estabelece expressamente que "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré datado" 6. O valor da indenização por dano moral deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, bem como seguir parâmetros de razoabilidade, ser condizente com a gravidade da situação e observar as características do caso concreto, não devendo, de resto, se constituir em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. 7. Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é condizente com os valores envolvidos no caso e com os transtornos sofridos pelo apelado pela devolução, por insuficiência de fundos, de cheques prédatados que foram apresentados poucos dias antes da data fixada para tal. 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; APL 000062549.2009.8.06.0075; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 05/05/2015; Pág. 18)
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