Ação de Indenização - Juizado Especial - Negativação Indevida PN251
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 33
Última atualização: 19/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada no âmbito do Juizado Especial, com o propósito de anular dívida não contraída pela Autora e, mais, em razão da inserção descabida da mesma no cadastro de inadimplentes, indenização por mácula à sua imagem. (CC, art 186)
Segundo o relato fático contido na exordial, a Promovente deslocou-se a uma loja de tintas, quando almejava comprar material para reforma de sua casa. Todavia, fora impedida, uma vez que seu nome encontrava-se com restrições, situação esta vexatória que tivera que suportar.
Em verdade, a Autora sequer conhecia os motivos da inserção do nome da mesma junto aos cadastros de inadimplentes.
A Promovente, por conta disto, tivera que adquirir todos os produtos à vista, uma vez que não que, com a negativação, o parcelamento era recusado em qualquer loja.
Em razão da recusa de parcelamento do débito na mencionada loja, a Autora procurou obter junto ao Serviço de Proteção ao Crédito informações acerca da inclusão de seu nome naquela banco de dados.
Para sua surpresa, a inserção de seu nome deveu-se ao não pagamento de débito contratual como pretensa usuária de linha telefônica, enlace este que sequer conhecia.
Como âmago da pendenga judicial, a Autora delineou que sofrera constrangimentos em sucessivas cobranças de débito inexistente.
Além da indevida inserção do nome no cadastro de inadimplentes, a Autora recebe, diariamente, inúmeras de cobrança, sofrendo, assim, profundo desconforto mental, chegando, outrossim, a alterar sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar.
Em face disto, promoveu-se a ação de sorte a anular o referido e pretenso débito, além de requerer perdas e danos, face aos sérios constrangimentos sofridos pela mesma por conta dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)
Enfocou-se que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista. (CDC, art. 2º c/c art. 3º).
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva da Promovida.
Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstrando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).
De outro plano, sustentou-se que o Código Civil estabeleceu a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor da indenização pelo dano moral, asseverou-se mais na inicial, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Nos dias atuais, a indenização não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, na medida que é verdadeiramente sancionatória, quando o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
A exordial trouxera pedido de antecipação da tutela, de sorte a excluir o nome da Autora dos órgãos de restrições.
Requereu-se, mais, a inversão do ônus da prova, onde, para tanto, lançou-se argumentos de doutrina e jurisprudência.
Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Flávio Tartuce, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.
I Sendo considerada relação de consumo o negócio jurídico entre a empresa, uma sociedade de economia mista e seus clientes (CDC art. 3º), e encontrandose demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas afirmações, devese deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a fim de conferir ao fornecedor o dever de comprovar a legalidade de seus atos. II Por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, (CDC Art. 14), cabe a empresa VIA VAREJO S/A comprovar a inexistência de uso de documentos falsos pertencentes a seu cliente, a fim de se eximir da responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor. III Inexistindo qualquer prova nesse sentido, devese concluir que a utilização dos documentos usados por agente fraudulento se deu em virtude da falta de maior segurança do negócio realizado pela empresa a quem cabe responder pelos riscos envolvidos na atividade econômica que explora, incidindo, nesse caso, em defeito na prestação de serviço, nos moldes do art. 14, § 1º do CDC. IV Verificase que se mostra excessiva a quantia fixada a título de danos morais, eis que a indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição Federal. De certo, vejo que há dano e subsiste a quantia fixada na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 038057443.2010.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/10/2015; Pág. 74)
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