Ação de Indenização - Juizado Especial - Negativação Indevida PN251

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 33

Última atualização: 19/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada no âmbito do Juizado Especial, com o propósito de anular dívida não contraída pela Autora e, mais, em razão da inserção descabida da mesma no cadastro de inadimplentes, indenização por mácula à sua imagem. (CC, art 186)

Segundo o relato fático contido na exordial, a Promovente deslocou-se a uma loja de tintas, quando almejava comprar material para reforma de sua casa. Todavia, fora impedida, uma vez que seu nome encontrava-se com restrições, situação esta vexatória que tivera que suportar.

Em verdade, a Autora sequer conhecia os motivos da inserção do nome da mesma junto aos cadastros de inadimplentes.

A Promovente, por conta disto, tivera que adquirir todos os produtos à vista, uma vez que não que, com a negativação, o parcelamento era recusado em qualquer loja.                                     

Em razão da recusa de parcelamento do débito na mencionada loja, a Autora procurou obter junto ao Serviço de Proteção ao Crédito informações acerca da inclusão de seu nome naquela banco de dados.

Para sua surpresa, a inserção de seu nome deveu-se ao não pagamento de débito contratual como pretensa usuária de linha telefônica, enlace este que sequer conhecia.

Como âmago da pendenga judicial, a Autora delineou que sofrera constrangimentos em sucessivas cobranças de débito inexistente.

Além da indevida inserção do nome no cadastro de inadimplentes, a Autora recebe, diariamente, inúmeras de cobrança, sofrendo, assim, profundo desconforto mental, chegando, outrossim, a alterar sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar.                

Em face disto, promoveu-se a ação de sorte a anular o referido e pretenso débito, além de requerer perdas e danos, face aos sérios constrangimentos sofridos pela mesma por conta dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)     

Enfocou-se que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista. (CDC, art. 2º c/c art. 3º).

Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva da Promovida.

Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstrando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).

De outro plano, sustentou-se que o Código Civil estabeleceu a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)

Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

 O valor da indenização pelo dano moral, asseverou-se mais na inicial, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Nos dias atuais, a indenização não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, na medida que é verdadeiramente sancionatória, quando o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

A exordial trouxera pedido de antecipação da tutela, de sorte a excluir o nome da Autora dos órgãos de restrições.   

Requereu-se, mais, a inversão do ônus da prova, onde, para tanto, lançou-se argumentos de doutrina e jurisprudência.

Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Flávio Tartuce, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL ­ DIREITO DO CONSUMIDOR ­ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ­ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ­ FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ­ DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ­ NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ ­ INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ­ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ­ DANO MORAL CONFIGURADO ­ CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ­SENTENÇA REFORMADA.
I ­ Sendo considerada relação de consumo o negócio jurídico entre a empresa, uma sociedade de economia mista e seus clientes (CDC art. 3º), e encontrando­se demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas afirmações, deve­se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a fim de conferir ao fornecedor o dever de comprovar a legalidade de seus atos. II ­ Por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, (CDC Art. 14), cabe a empresa VIA VAREJO S/A comprovar a inexistência de uso de documentos falsos pertencentes a seu cliente, a fim de se eximir da responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor. III ­ Inexistindo qualquer prova nesse sentido, deve­se concluir que a utilização dos documentos usados por agente fraudulento se deu em virtude da falta de maior segurança do negócio realizado pela empresa a quem cabe responder pelos riscos envolvidos na atividade econômica que explora, incidindo, nesse caso, em defeito na prestação de serviço, nos moldes do art. 14, § 1º do CDC. IV ­ Verifica­se que se mostra excessiva a quantia fixada a título de danos morais, eis que a indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição Federal. De certo, vejo que há dano e subsiste a quantia fixada na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V­ Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0380574­43.2010.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/10/2015; Pág. 74)

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