Réplica à Contestação - Reparação de Danos - Negativação Indevida PN246
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 31
Última atualização: 19/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, apresentada em face de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada com supedâneo no art. 186 do Código Civil.
Com a defesa apresentou-se aspectos que importavam em fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito da Autora (CPC, art. 326).
Assim, no prazo legal, a Promovente apresentou a impugnação à contestação.
Da essência da defesa extraiu-se argumentos defensivos de que: ( i ) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de consumo, razão qual indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ( ii ) não houve danos ocasionados à Autora, não passando de “meros aborrecimentos” a inserção do nome da mesma nos órgãos de restrições; ( iii ) a negativação em liça tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito; ( iv ) o montante almejado a título de indenização confere pretensão de enriquecimento ilícito;( v ) pediu, por fim, a condenação da Autora no ônus da sucumbência.
Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista. (CDC, art. 2º c/c art. 3º).
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva da Promovida.
Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstrando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).
De outro plano, sustentou-se que o Código Civil estabeleceu a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor da indenização pelo dano moral, asseverou-se mais na réplica, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Nos dias atuais, a indenização não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, na medida que é verdadeiramente sancionatória, quando o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Desse modo, rebateu-se por completo às linhas aduzidas pela Ré quanto à tese de enriquecimento ilícito almejado pela Promovente.
Renovou-se o pedido de antecipação da tutela, de sorte a excluir o nome da Autora dos órgãos de restrições.
Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.
I Sendo considerada relação de consumo o negócio jurídico entre a empresa, uma sociedade de economia mista e seus clientes (CDC art. 3º), e encontrandose demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas afirmações, devese deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a fim de conferir ao fornecedor o dever de comprovar a legalidade de seus atos. II Por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, (CDC Art. 14), cabe a empresa VIA VAREJO S/A comprovar a inexistência de uso de documentos falsos pertencentes a seu cliente, a fim de se eximir da responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor. III Inexistindo qualquer prova nesse sentido, devese concluir que a utilização dos documentos usados por agente fraudulento se deu em virtude da falta de maior segurança do negócio realizado pela empresa a quem cabe responder pelos riscos envolvidos na atividade econômica que explora, incidindo, nesse caso, em defeito na prestação de serviço, nos moldes do art. 14, § 1º do CDC. IV Verificase que se mostra excessiva a quantia fixada a título de danos morais, eis que a indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição Federal. De certo, vejo que há dano e subsiste a quantia fixada na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 038057443.2010.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/10/2015; Pág. 74)
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