Réplica à Contestação - Reparação de Danos - Negativação Indevida PN246

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 31

Última atualização: 19/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, apresentada em face de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada com supedâneo no art. 186 do Código Civil.

Com a defesa apresentou-se aspectos que importavam em fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito da Autora (CPC, art. 326).

Assim, no prazo legal, a Promovente apresentou a impugnação à contestação.

Da essência da defesa extraiu-se argumentos defensivos de que: ( i ) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de consumo, razão qual indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;  ( ii ) não houve danos ocasionados à Autora, não passando de “meros aborrecimentos” a inserção do nome da mesma nos órgãos de restrições; ( iii ) a negativação em liça tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito; ( iv ) o montante almejado a título de indenização confere pretensão de enriquecimento ilícito;( v ) pediu, por fim, a condenação da Autora no ônus da sucumbência.  

Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista. (CDC, art. 2º c/c art. 3º).

Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva da Promovida.

Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstrando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).

De outro plano, sustentou-se que o Código Civil estabeleceu a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)

Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

 O valor da indenização pelo dano moral, asseverou-se mais na réplica, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Nos dias atuais, a indenização não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, na medida que é verdadeiramente sancionatória, quando o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

Desse modo, rebateu-se por completo às linhas aduzidas pela Ré quanto à tese de enriquecimento ilícito almejado pela Promovente.

Renovou-se o pedido de antecipação da tutela, de sorte a excluir o nome da Autora dos órgãos de restrições.

Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.  

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL ­ DIREITO DO CONSUMIDOR ­ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ­ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ­ FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ­ DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ­ NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ ­ INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ­ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ­ DANO MORAL CONFIGURADO ­ CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ­SENTENÇA REFORMADA.
I ­ Sendo considerada relação de consumo o negócio jurídico entre a empresa, uma sociedade de economia mista e seus clientes (CDC art. 3º), e encontrando­se demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas afirmações, deve­se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a fim de conferir ao fornecedor o dever de comprovar a legalidade de seus atos. II ­ Por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, (CDC Art. 14), cabe a empresa VIA VAREJO S/A comprovar a inexistência de uso de documentos falsos pertencentes a seu cliente, a fim de se eximir da responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor. III ­ Inexistindo qualquer prova nesse sentido, deve­se concluir que a utilização dos documentos usados por agente fraudulento se deu em virtude da falta de maior segurança do negócio realizado pela empresa a quem cabe responder pelos riscos envolvidos na atividade econômica que explora, incidindo, nesse caso, em defeito na prestação de serviço, nos moldes do art. 14, § 1º do CDC. IV ­ Verifica­se que se mostra excessiva a quantia fixada a título de danos morais, eis que a indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição Federal. De certo, vejo que há dano e subsiste a quantia fixada na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V­ Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0380574­43.2010.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/10/2015; Pág. 74)

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