Reclamação – STJ – Cível - Turma Recursal c/ liminar BC180
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 8
Última atualização: 03/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Reclamação, ajuizada junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo na Resolução nº. 12/2009, do STJ.
Com referida Resolução as partes agora detem a prerrogativa de ingressarem com Reclamação junto aquela Corte Superior, para obterem provimento judicial a obstar o andamento de processos originários do Juizado Especial, a qual a eventual Turma Recursal tenha proferido algum julgamento;
(i) divergente de jurisprudência do STJ e
(ii) suas súmulas ou
(iii) decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543 do CPC.
Na hipótese aqui em debate, a Turma Recursal proferiu decisão que contrariou a Súmula 410 do STJ, quando confirmou o quando definido na sentença de primeiro grau, cuja orientação era de intimar a parte(e não o advogado), a cumprir a obrigação de fazer.
Com a peça, inicialmente mostrou-se a tempestividade, vez a mesma fora oferecida dentro do prazo de 15(quinze) dias após o pronunciamento judicial guerreado.(Resolução nº. 12/STJ – art. 1º), onde, quanto ao juízo de admissibilidade da Reclamação(Resolução nº. 12/STJ – art. 1º, § 1º), pediu-se seu acolhimento.
Mostrou-se, em seguida, a divergência entre o que fora julgado pela Turma Recursal e a orientação jurisprudencial do STJ.
Em sede liminar(Resolução nº. 12/STJ – art. 2º, inc. I), antes demonstrando os pressupostos processuais para acolhimento da medida citada, requereu-se a suspensão do processo de origem, até a deliberação de mérito da Corte, oficiando-se, empós disto, aos presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Corregedores-gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, a fim de que os mesmos comunicassem às respectivas Turmas Recursais o acolhimento da suspensão.
Pediu-se, ademais, fosse oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde situava-se a Turma Recursal, além do Presidente desta, solicitando aos mesmos informações.
O patrono da Reclamante usou da prerrogativa prevista na referida Resolução e pediu fosse intimado regularmente da data de inclusão da pauta para julgamento, advertido que iria fazer sustentação oral(Resolução nº. 12/STJ – art. 4º)
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