Reclamação ao STJ – Cível – Astreintes – Multa PN156
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Histórico de atualizações
Trata-se de Reclamação, ajuizada junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo na Resolução nº. 12/2009 do STJ.
A Reclamação em mira, cujo relato fático exposto na peça exordial delimita a Turma Recursal proferiu julgamento aberrante, na medida em que negou provimento a recurso inominado pedindo redução do valor das astreintes.
Com a peça, inicialmente mostrou-se a tempestividade, vez a mesma fora oferecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o pronunciamento judicial guerreado (Resolução nº. 12/STJ – art. 1º), onde, quanto ao juízo de admissibilidade da Reclamação (Resolução nº. 12/STJ – art. 1º, § 1º), pediu-se seu acolhimento.
Demonstrou-se, mais, que a propositura era pertinente, uma vez que a decisão combatida merecia reparo, maiormente quando a mesma chegava ser considerada teratológica.
Evidenciou-se que, nestes casos, totalmente despropositado a imposição de multa diária além do teto legal previsto na Lei dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Neste sentido, citou-se a decisão proferida na Reclamação nº. 7.746/GO.
Sustentou-se, mais, que na hipótese em estudo inexistia a preclusão ou coisa julgada material, quando o enfoque era o exame da incidência da multa diária.
Neste aspecto foram insertas as lições da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e, mais, notas de jurisprudência sobre este aspecto processual.
Em tópico próprio, ainda no âmago da peça processual, destacou-se que era possível a revisão do valor das astreintes, sobretudo quando o montante financeiro implicava em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e deveria ser afastado.
Em sede liminar (Resolução nº. 12/STJ – art. 2º, inc. I), antes demonstrando os pressupostos processuais para acolhimento da medida citada, requereu-se a suspensão do processo de origem, até a deliberação de mérito da Corte ou, sucessivamente (CPC, art 289), que a eventual execução fosse limitada ao teto previsto na Lei dos Juizados Especiais (LJE, art. 3º, inc. I).
Requereu-se que, empós disto, fosse oficiado aos presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Corregedores-gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, a fim de que os mesmos comunicassem às respectivas Turmas Recursais o acolhimento da medida acautelatória.
Requereu-se, ademais, fosse oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se situava a Turma Recursal, além do Presidente desta, solicitando aos mesmos informações.
Pleiteou-se fosse dada ciência ao interessado na ação principal. (RISTJ, art. 189).
O patrono da Reclamante usou da prerrogativa prevista na referida Resolução e pediu fosse intimado regularmente da data de inclusão da pauta para julgamento, advertido que iria fazer sustentação oral (Resolução nº. 12/STJ – art. 4º)
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