Ação de Obrigação de Fazer e Indenização - Atraso entrega de obra PN301
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 20
Última atualização: 30/03/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de obrigação de fazer (cominatória) c/c pedido de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), em face de atraso na entrega de imóvel (obra).
Conta da peça vestibular que a autora firmara com a Ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel, com pagamento de forma parcelada.
Todavia – e este é o âmago da pretensão --, a ré não entregara o imóvel na data aprazada contratualmente, em que pese o pagamento de todas as parcelas avençadas.
Ainda que acertada expressamente a data da entrega do bem, a autora, por pura cautela, notificou a demandada almejando obter informação nesse sentido. Nada foi respondido.
Desse modo, frisou-se que a promovida encontrava-se inadimplente para com a autora, uma vez que na data do ajuizamento da ação ainda não recebera as chaves do imóvel adquirido.
Com esse proceder, a autora sofreu prejuízos de ordem material (lucros cessantes) e, mais ainda, danos morais, esses motivados pelo atraso na entrega do tão sonhado imóvel, o que motivou, a propósito, o ajuizamento da querela judicial.
Mais adiante, a autora ressalvou que o acerto entabulado reclamava sua análise à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tratou-se de relação de consumo.
Salientou-se que a ré não cumprira sua obrigação legal e contratual de entregar o imóvel que lhe prometera à venda. Não havia, ademais, qualquer fundamento jurídico a embasar a entrega do imóvel fora do prazo avençado.
Com efeito, para a autora a hipótese em estudo traduzia a quebra contratual por uma das partes (ré), possibilitando, desse modo, que a parte lesada (autora) pedisse a resolução do contrato ou exigir-lhe o seu cumprimento. (CC, art. 475)
Quanto ao dano moral, sustentou-se que a demora na entrega do imóvel, desmotivadamente, refletiu na esfera íntima da autora. Essa sempre aguardou ansiosamente a entrega do bem, a qual já vinha pagando ao longo de vários meses.
Não bastasse isso, ressaltou-se o injustificado atraso na entrega do imóvel trouxera danos patrimoniais expressivos à autora.
Em conta disso, a promovente deixara de auferir frutos de rendimentos locatícios do imóvel em liça. Assim, a privação da utilização econômica do imóvel trouxe prejuízos financeiros de lucros cessantes.
Por esse norte, pediu-se a condenação da ré a pagar, a título de lucros cessantes, aluguel correspondente a cada mês de atraso na entrega do imóvel, além de multa cominatória por cada dia de atraso na entrega desse.
Inseriu-se nota de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO QUE SE DEU PRIMEIRO POR PARTE DA FORNECEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUANTIA A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A demora na entrega da obra além do prazo contratual previsto configura falha na prestação do serviço ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos causados à luz da legislação consumerista; 2. A mora da construtora gera para o adquirente direito subjetivo à rescisão contratual, com o reembolso da integralidade das parcelas pagas, acrescidas de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, pagos em parcela única; 3. Apesar da tese encampada no Superior Tribunal de Justiça, de que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para a configuração do dano moral, o fato de ser entregue o imóvel após a previsão contratual foge do mero dissabor cotidiano, razão pela qual deve ser compensada a frustração dos adquirentes; 4. Descabe o pedido de retenção do valor pago a título de seguro prestamista posto que esta contratação sequer restou comprovada nos autos. Ademais, referido seguro decorre do próprio negócio entabulado entre as partes e, tendo a rescisão sido decretada por culpa exclusiva da construtora, descabido impor à consumidora referido encargo; 5. É inviável a apreciação, em sede de agravo regimental, de matéria não invocada nas razões do recurso de apelação, por se tratar de inovação de argumentos não permitida nesta fase processual; 6. O poder judiciário não tem, dentre suas atribuições, a de órgão consultivo, de modo que o pedido de prequestionamento não encontra respaldo no ordenamento vigente; 7. Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AC 0366563-40.2008.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; DJGO 26/03/2015; Pág. 292)
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