Ação de Indenização - Dano Moral - Inclusão na Central de Risco BACEN PN321
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 20/03/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, onde a autora assevera que houve inclusão indevida do seu nome na Central de Risco do Bacen.
Segundo o relato fático contido na exordial, a autora ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Ré. Referida ação tinha como propósito revisão de acertos contratuais que não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara ilegalmente o débito daquela.
Durante a instrução processual as partes celebraram acordo, o qual devidamente homologado por sentença meritória. A autora, na forma do que fora convencionado na composição, quitara o débito junto à instituição financeira demandada.
Todavia, em que pese a regular quitação anteriormente referida, a autora, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. Colacionou prova obtida junto àquela Autarquia.
Com efeito, ainda que quitada a dívida em ensejo, o nome da Autora permaneceu em banco de dados de restrições.
No mérito, a peça vestibular trouxera fundamentos jurídicos de que, em verdade, a Central de Risco é um órgão de restrição de crédito. É com as informações contidas nesse sistema que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.
Apesar disso, a demanda não cientificara a autora da inclusão do nome da mesma junto a órgão de restrição. Afrontou claramente os ditames do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pediu-se, por tais fundamentos, a condenação a reparar os danos morais, não menos que a quantia de R$ 20.000,00.
Foram incluídas notas de jurisprudência do ano de 2015.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM MÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Se a manutenção indevida do nome da autora no Sisbacen deve ser considerada como restritiva de crédito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0002505-23.2012.8.26.0299; Ac. 8229057; Barueri; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 25/02/2015; DJESP 10/03/2015)
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