Modelo de Ação de Indenização danos morais estéticos e materiais novo CPC PN550
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 34
Última atualização: 06/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de peticao inicial de Ação de Indenização por danos morais materiais e estéticos, além de lucros cessantes, com pedido de pensão vitalícia, essa ajuizada em conformidade aos ditames do Novo CPC (ncpc). Na hipótese, o autor da ação sofrera acidente de veículo, sendo o sinistro originado em face de avanço de sinal por parte do promovido.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- Considerações fáticas
- No âmago
- Dano material
- Dano moral
- Dano estético
- Valor da indenização
- Da pensão vitalícia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CÍVEL DA CIDADE
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927, 944 e 949, todos do Código Civil c/c art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, para ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS,
contra JOSÉ DE TAL, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, na Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, com endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I
Considerações fáticas
Na data de 25 de abril de 0000, por volta das 15:10h, o Autor conduzia sua moto de placas HWD-0000/PP, quando, na altura do cruzamento da Avenida Júlio Ventura com Rua José Vilar, foi colhido pelo veículo Santana de placas HUA-0000/PP, fatos esses descritos laudo pericial ora carreado. (doc. 01)
O veículo automotor em questão é de propriedade do Promovido.
Ressalte-se que o Réu, agindo com extremada imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo colidir com a motocicleta do Autor.
As sequelas foram graves. No exame de corpo delito se constatou as seguintes lesões (doc. 02):
“Histórico – periciando a vítima de acidente de moto, retornou para exame de sanidade.
Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Henrique César Ribeiro: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito.
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1) SIM.
2) SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%.
3) SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “
Em face do evento, o Autor se tornou inválido para o trabalho, conforme se comprova pelos documentos originários do INSS. (docs. 03/04)
Naquela ocasião, o Promovente percebia a quantia mensal de R$ 913,80 (novecentos e treze reais e oitenta centavos) da empresa Xista S/A. (docs. 05/06)
Ainda por corroborar com o quadro fático, acosta-se boletim de ocorrência policial, que também dá conta dos acontecimentos que envolveram Autor e Réu no evento em espécie. (doc. 07)
Hoje, o Autor, em face do ocorrido, sacrifica-se em sustentar a si e sua família por meio da quantia repassada pelo INSS, sem que possa, como sempre aconteceu, angariar recursos financeiros extras com seu labor.
Ademais, não é preciso delongas para destacar o quanto tal acidente o afetou emocionalmente (dano moral), sobretudo quando do acidente resultou deformidade física permanente (dano estético), além dos danos materiais com o conserto da motocicleta. (docs. 08/09)
HOC IPSUM EST
II
No âmago
CULPABILIDADE E A NECESSÁRIA REPARAÇÃO DO DANO OCASIONADO
Assentadas tais premissas, constata-se, do exame dos documentos colacionados com a exordial, além do depoimento, a ser prestado pela testemunha ora arrolada, que a pretensão ressarcitória merece acolhida.
Com efeito, a partir do material probatório de já produzido, e a ser produzido, é possível inferir-se que o atropelamento decorreu de ato ilícito praticado pelo veículo conduzido pelo Demandado (avanço de sinal).
Ao condutor de veículos se exige cautela no exercício do mister. A Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - por seus artigos 26 e 28, impõe ao condutor que tenha domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ademais, o Réu inobservou a regra do art. 34 do mesmo Código de Trânsito, que assim dispõe:
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."
Nesse sentido, apropriado colacionar o magistério de Arnaldo Rizzardo:
Fator determinante de incontáveis acidentes é a troca de luz do semáforo, passando da verde para a amarela e, em seguida, para a vermelha. Em geral, pretende-se aproveitar a passagem da luz amarela para a vermelha, chegando-se ao centro do cruzamento já incidente no semáforo esta última.
( . . . )
“Quanto ao significado da luz amarela, e a sua importância no trânsito, sabe-se que indica precaução, atenção, ou cuidado.
Consequentemente, em princípio, ao acender-se a luz amarelo-alaranjada, deve o motorista para o veículo. Poderá prosseguir a travessia caso já esteja no cruzamento ou, no máximo, começando a passar pelo encontro das duas vias [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial acerca do tema em vertente:
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. CRUZAMENTO. PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito brasileiro que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 2. O caso destes autos trata de colisão entre o automóvel conduzido pela autora (Ford KA) e o veículo dirigido pelo réu (Fiat SIENA), no dia 13/04/2017, aproximadamente às 18h, em cruzamento localizado na Avenida Samdu, na altura da QNB 7, Taguatinga/DF. 3. A prova testemunhal colhida nos autos condiz com a afirmativa narrada pela autora na inicial, ao asseverar que o abalroamento entre os veículos foi ocasionado pelo avanço do sinal vermelho pelo automóvel Siena, de propriedade do réu, ora recorrente, no momento em que o veículo conduzido pela autora atravessa a pista. Desse modo, vencida a controvérsia acerca do fato. 4. No mesmo sentido, em que pese a alegação do alto valor pago pela autora para o conserto do veículo, não logrou o recorrente, quando oportunizada a defesa, anexar aos autos orçamentos próprios a demonstrar eventual desproporcionalidade do preço registrado pela autora. 5. Assim, não merece reparo a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu recorrente a reembolsar à autora o valor de R$ 4.423,00. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, de cobranças que restarão suspensas em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre [ ... ]
DANOS MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. CULPA COMPROVADA. AVANÇO SINAL. DANO MORAL. DOR FÍSICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO CARÁTER PEDAGÓGICO.
Para que haja condenação ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Lesões decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral. O dano moral fica caracterizado pela constatação de que o ofendido foi submetido à dor física decorrente das lesões sofridas no acidente. Os danos morais devem ser fixados, em atendimento ao caráter pedagógico do dano moral, pois a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, sendo que, não se pode deixar de considerar a condição econômica da parte Requerida [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Avanço de sinal vermelho. Colisão em cruzamento. Veículo que intercepta a trajetória de viatura policial. Causa primária e eficiente para a ocorrência do acidente. Sinais de embriaguez, que teria contribuindo para a colisão. II. Aplicação dos arts. 34, 44, 45 e 208 do CTB. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade iuris tantum. Prova não desconstituída. Iii. Cerceamento de defesa do réu não configurado. Oportunidade de impugnar as provas coligidas pelo autor. lV. Danos materiais demonstrados. Conserto pelo menor valor. Impugnação genérica. Orçamento que indica um a um dos serviços prestados e o valor de cada atividade desenvolvida. V. manutenção da decisão de procedência. Recurso conhecido e improvido [ ... ]
Dessarte, o motorista do veículo atropelador não se portou de forma correta na condução do carro. Deveria frenar o veículo ao deparar-se com o sinal vermelho, sobretudo quando à luz do laudo pericial aqui acostado a via de tráfego estava em perfeito estado de conservação. Estivesse o Réu conduzindo o veículo com prudência e atenção devida, certamente teria evitado o acidente, pois teve plena condição de avistar o sinal vermelho.
Dessa feita, constatam-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, mormente em face do Código Civil, a saber: a conduta humana (aqui ação ilícita do agente), o dano ou prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade.
Dano material
A reparação decorrente de ato ilícito se efetiva no sentido de restaurar o status quo ante, colocando a coisa danificada no mesmo estado em que se encontrava antes do advento da lesão.
Como se verifica pelos comprovantes de pagamentos ora acostados, o Autor tivera despesas na ordem de R$ 1.237,00(mil duzentos e trinta e sete reais) para efetuar o conserto do bem sinistrado. (docs. 10/11)
Dano moral
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ]
A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
No que tange ao dano moral, decorrente de lesão corporal, como no caso em liça, apropriado transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
Quando a vítima sofre ofensa em sua incolumidade física, em sede de indenização pelo ato ilícito, deve ser avaliado o grau de incapacidade que essa agressão ocasionou. Nesse diapasão, a perícia deverá avaliar o grau de incapacidade, devendo o juiz levar em conta a diminuição de ganho que esse percentual representa para as atividades ou ocupação habitual da vítima. Aqui, leva-se em conta a tão mencionada perda de chace que já fizemos nesta obra. Nesse sentido, a pensão deverá ser estabelecida de molde a compensar a perda de proventos que a vítima sofreu. Deve ser entendido que o dano psicológico, que não deixa marcas evidentes, mas diminui a capacidade, também deve ser compreendido nessa modalidade de indenização [ ... ]
Com esse enfoque, dispõe o Código Civil:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
A propósito:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) A existência de fato administrativo. Atividade ou conduta comissiva ou omissiva. Imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) O dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) A relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. RESP 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula nº 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. ERESP 1191598/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: Reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima, atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos [ ... ]
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão em rodovia federal entre motocicleta e veículo que realiza V a manobra de conversão à esquerda. Ação de indenização proposta pelo motociclista para reparação de danos materiais, morais e estéticos. Sentença de procedência na origem. Apelação. Irresignação do demandado visando à reversão da imposição da obrigação de reparar os danos. Alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (CC, art. 945). Motociclista que estaria transitando com excesso de velocidade. Teses rechaçadas. Material probatório robusto que indica ter o condutor-demandado obstruído a via, colidindo com o motociclista que trafegava em sua faixa. Preponderância da manobra imprudente do demandando frente a eventual excesso de velocidade. Colisão com a motocicleta resultando nas gravíssimas lesões no demandante. Impressões lançadas no boletim de ocorrência pela autoridade policial plenamente corroboradas pelo relato de testemunhas que informam a manobra e deixam transparecer a falta de adoção das cautelas exigíveis. Transposição surpreendente da via antes da chegada ao refúgio localizado em posição favorável para a conversão à esquerda. Prova oral produzida indicando possível excesso de velocidade incapaz de derruir a presunção de veracidade dos elementos de convicção apurados em sentido contrário. Inteligência dos arts. 28, 29, X, "c", XI, "b" e "c", e 34, todos da Lei n. 9.503/97 (código brasileiro de trânsito). Responsabilidade civil do demandado delineada (CC, arts. 186 e 927). Dever de indenizar inafastável (CC, art. 927, caput). Danos materiais. Prova bastante das despesas do condutor do veículo com o tratamento médico, recuperação, com o conserto da motocicleta e outras despesas decorrentes da imprudência do condutor do veículo. Documentos acostados pelo autor que não foram infirmados pelos réus. Reembolso devido, nos moldes do art. 949 do Código Civil. Danos morais. Reparação com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Quantum indenizatório estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estipulação mantida. Valor da indenização que não se revela exorbitante ou desproporcional às diversas fraturas na clavícula e nas costelas sofridas pelo demandante. Dor física e psicológica com o tratamento e com a demorada recuperação. Indenização módica. Danos estéticos. Reparação devida com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Quantum indenizatório acanhado. Cicatrizes de vulto localizadas em pontos não aparentes do corpo. Redução inviável. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
É inegável a ocorrência dos danos morais. Em decorrência do acidente em que se envolveu o Autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa. Assim, as situações que caracterizam danos morais, conforme mencionado retro, referidas pelos doutrinadores, estão presentes.
Dano estético
Quanto ao dano estético, professa Maria Helena Diniz:
O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa [ ... ]
E prossegue a ilustre doutrinadora afirmando que:
O dano estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra, como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por dano estético e a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos" (Ob. e aut. citados, p. 82). (destacamos)
Ademais, estatui artigo 949 do Código Civil, in verbis:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Observa-se, nesse ponto, que o Autor sofreu lesões graves, destacando-se a perda do antepé direito, com déficit funcional em 100%, conforme documentos imersos com esta inaugural.
DANO MORAL E ESTÉTICO – CUMULATIVIDADE
Não resta dúvida que é cabível, no caso em ensejo, que o Autor pleiteie a condenação do Réu em danos morais e estéticos, cumulativamente.
O dano estético se encontra caracterizado pela lesão irreparável sofrida pelo Promovente, que tivera seu pé amputado, lesão essa que carregará pelo resto da vida. Já o dano moral é decorrente do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e nos seus reflexos de ordem psíquica, de sua dor íntima intensa, do choque e abalo emocional grave, nomeadamente pela nova condição pessoal de vida a ser experimentada.
É pacífico, nesse azo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
III
Valor da indenização
O Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nessa esteira de raciocínio, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano ( e não o dano ).
Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do Réu. Esse absurdamente atravessara uma avenida movimentada com o semáforo apontando para a parada obrigatória e imediata do condutor.
Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente está o dano moral suportado pelo Autor, devendo-se tão somente ser examinada a questão do quantum indenizatório.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Da pensão vitalícia
Evidencia-se, assim, que pelas lesões irreversíveis, aferidas pelo exame de corpo de delito, o Autor faz jus à pensão mensal vitalícia. A mesma deverá ser proporcional à sua incapacidade. E, no caso, a sequela do acidente implicou em redução de sua capacidade laborativa, ocorrendo depreciação para o exercício da profissão.
Com efeito, aquele que sofre lesão em sua integridade física capaz de reduzir o valor de seu trabalho, faz jus ao recebimento de indenização.
No ponto, não se perca de vista o posicionamento jurisprudencial, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEM CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODA MOTORIZADA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade quando é possível constatar os fundamentos pelos quais a parte apelante não concorda com a Sentença e a existência de pedido de reforma do decisum. Preliminar rejeitada. 2 - Acidente de trânsito ocasionado por culpa de preposto de empresa que, ao conduzir caminhão de transporte de valores, efetua ultrapassagem em faixa contínua e acaba por atropelar ciclista no acostamento da mão contrária de direção. 2 - Elementos da responsabilidade civil configurados ante a robusta prova produzida e, inclusive, as alegações das próprias partes, havendo, portanto, conduta culposa, danos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. 3 - Danos materiais, morais e estéticos também suficientemente comprovados por laudo do DML e laudo pericial conclusivo. 4 - A cumulação da indenização de dano estético e moral é, há muito, admitida pela jurisprudência, existindo, inclusive, Súmula do c. STJ nesse sentido (Enunciado Nº 387). 5 - A condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de trânsito deve ocorrer nos termos do art. 950 do CC, isto é, quando houver perda ou mesmo a redução da capacidade laborativa. 6 - A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à época do acidente (c. STJ, EDCL no AGRG no RESP 1299614/ES). 7 - Em que pese a Súmula n. º 313 do c. STJ (Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado), a jurisprudência já vinha admitindo há tempos a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de empresa de direito privado. Inteligência do art. 475-Q, § 2º, do CPC/73 e art. 533, § 2º, do atual CPC. Precedente do c. STJ. 8 - Notória capacidade econômica, no caso concreto, que possibilita a substituição da constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento. 9 - A condenação ao pagamento de plano de saúde à vítima do acidente extrapola os limites previstos no art. 949 do CC, que estabelece apenas as despesas de tratamento decorrentes do evento danoso. 10 - A dificuldade de locomoção, como consequência do acidente, deve ser devidamente reparada pelo causador do sinistro, inclusive, se for o caso, com fornecimento de cadeira de rodas motorizada. 11 - A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (c. STJ, AgInt no RESP 1719756/SP). 12 - Existência de diversas lesões caracterizadoras de danos morais e estéticos (por exemplo: Encurtamento de membros, amputação de partes do corpo, perda de movimento do joelho, dificuldades de locomoção, incapacidade laborativa permanente, necessidade de se locomover com cadeira de rodas, necessidade de adaptação do lar, existência de inúmeras cicatrizes originadas de diversas cirurgias) que, em cotejo com casos semelhantes, afastam a alegação de exorbitância dos valores fixados a título de danos morais (R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais) e danos estéticos (R$ 100.000,00 - cem mil reais). 13 - Sentença parcialmente reformada. 14 - Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
Também nada há que se decotar do pensionamento. Não importa se o Autor percebe auxílio do INSS. Tal fato não impede e nem se compensa o recebimento de pensão mensal vitalícia, porque os fatos ou as causas jurídicas de um e de outro são distintas.
Nesse sentido, é a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E EVENTO DANOSO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSIONAMENTO MENSAL DE CUNHO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DNIT
1. Em suas razões recursais, o DNIT alega que não há nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano ocorrido e que o Tribunal a quo deixou de valorar adequadamente as provas contidas nos autos e que o valor fixado a título de indenização é exorbitante. 2. A Corte de origem, lastreada nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade do ente estatal pelo acidente ocorrido. Desse modo, alterar o que foi decidido na instância a quo demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto à questão do quantum indenizatório, outra conclusão não pode haver senão a aplicação, mais uma vez, da Súmula nº 7/STJ, porquanto adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria probatória, o que é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial DE José NILVAN DE MATOS 4. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 5. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 6. Quanto à questão de fundo, o recorrente aduz que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de majorar os danos morais e de reconhecer a cumulação da pensão mensal de cunho civil e a aposentadoria por invalidez previdenciária, nos casos de acidentes decorrentes de omissão ocasionada pelo DNIT, que causar perda da capacidade laborativa". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação do quantum2017. Indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Em relação à possibilidade de cumulação do pensionamento mensal de cunho civil com a aposentadoria por invalidez previdenciária, o insurgente José Nilvan de Matos aduz que o pleito deve ser deferido, uma vez que se verifica incapacidade para o exercício de sua função, devido à gravidade do acidente, o qual lhe causou limitação funcional permanente. 9. Da leitura do acórdão objurgado, depreende-se que o Sodalício a quo entendeu que o fato de José Nilvan de Matos perceber benefício previdenciário seria óbice para a concessão do pensionamento mensal. 10. Ocorre que o STJ possui orientação de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. 11. Destaca-se que o acatamento, na instância superior, do pedido de condenação do DNIT ao pagamento da pensão mensal de cunho civil demandaria reexame de provas, o que não se admite, tendo em vista o que prevê a Súmula nº 7/STJ. 12 No entanto, considerando que a tese jurídica adota pelo Tribunal de origem destoa do posicionamento do STJ, que reconhece a possibilidade da fixação de benefício previdenciário conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, deve ser dado provimento ao recurso neste ponto, para que a instância a quo aprecie o acervo probatório dos autos à luz do entendimento desta Corte Superior. 13. Não se conhece do Recurso Especial do DNIT e se conhece parcialmente do Recurso Especial de José Nilvan de Matos e, nessa parte, dá-se-lhe parcial provimento [ ... ]
In casu, é necessário que se fixe pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração antes auferida pelo Autor, incluída as vantagens pessoais e gratificações natalinas.
Nem se alegue que tal pensionamento fique limitado no tempo até os 65 anos de idade.
O critério de fixação de idade limite de indenização só é utilizado quando há óbito da vítima e o pensionamento é atribuído a seus beneficiários, considerando a idade provável em que a vítima morta contribuiria no sustento do lar. Não é o caso.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 34
Última atualização: 06/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz
- Responsabilidade civil
- Danos estéticos
- Pensão vitalícia
- Acidente de trânsito
- Danos materiais
- Danos morais
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Dano estético
- Dano moral
- Dano a imagem
- Peticao inicial
- Direito civil
- Ação de reparação da danos materiais
- Ação de indenização
- Ação de reparação de danos materiais
- Lucros cessantes
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cc art 944
- Cc art 949
- Valor do dano
- Ctb art 26
- Ctb art 28
- Ctb art 34
- Stj súmula 387
Trata-se de modelo de peticao inicial de Ação de Indenização por danos morais materiais e estéticos, além de lucros cessantes, essa ajuizada em conformidade aos ditames do Novo CPC. Na hipótese o autor da ação sofrera acidente de veículo, sendo o sinistro originado em face de avanço de sinal por parte do promovido.
Narra a peça exordial que o promovente conduzia sua moto, quando, na altura do cruzamento da Avenida Júlio Ventura com Rua José Vilar, foi colhido pelo veículo Santana de placas HUA-0000/PR, fatos esses descritos laudo pericial carreado.
O veículo automotor em questão era de propriedade do Promovido. Assim, continua a inicial, o réu, agindo com extremada imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo colidir com a motocicleta do autor.
Dessarte, o motorista do veículo atropelador não se portou de forma correta na condução do carro. Deveria frenar o veículo ao deparar-se com o sinal vermelho, sobretudo quando à luz do laudo pericial acostado a via de tráfego estava em perfeito estado de conservação. Estivesse o réu conduzindo o veículo com prudência e atenção devida, certamente teria evitado o acidente, pois teve plena condição de avistar o sinal vermelho.
As sequelas foram graves. No exame de corpo delito feito se constatou as seguintes lesões:
“Histórico – periciando a vítima de acidente de moto, retornou para exame de sanidade.
Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Henrique César Ribeiro: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito.
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1) SIM.
2) SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%.
3) SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “
Em face do evento o Autor se tornou inválido para o trabalho, conforme comprovado por documentos originários do INSS.
Hoje o autor, em face do ocorrido, sacrifica-se em sustentar a si e sua família por meio da quantia repassada pelo INSS, sem que possa, como sempre aconteceu, angariar recursos financeiros extras com seu labor.
Por conta disso, ajuizou esta ação de reparação de danos por conta de dano material, moral e estético.
Quanto ao dano moral e estético, no modelo ofertará considerações quanto à sua cumulação, delimitando, inclusive, notas jurisprudenciais e doutrinárias nesse sentido.
Em tópico específico, evidenciou considerações acerca do valor da condenação(pretium doloris).
Quanto ao dano material, requereu-se o pagamento dos valores relacionados ao conserto do veículo.
Tocante ao dano moral, sustentou-se ser inegável a ocorrência de tal reflexo à personalidade do autor. Em decorrência do acidente em que se envolveu, o mesmo sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa. Assim, as situações que caracterizam danos morais se mostraram presentes.
Ademais, a peça vestibular pediu a condenação por danos estéticos, pleito esse elaborado consoante reza o art. 949 do Código Civil. Nesse ponto, o autor sofreu lesões graves, destacando-se a perda do antepé direito, com déficit funcional em 100%, conforme documentos imersos com a inaugural.
Pediu-se igualmente pensionamento mensal vitalício, mormente porquanto as lesões eram irreversíveis, aferidas pelo exame de corpo de delito, e, desse modo, o autor fazia jus à pensão mensal vitalícia. A mesma deveria ser proporcional à sua incapacidade. E, no caso, a sequela do acidente implicou em redução de sua capacidade laborativa, ocorrendo depreciação para o exercício da profissão.
In casu, para o autor seria necessário que se fixasse pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração antes auferida pelo mesmor, incluída as vantagens pessoais e gratificações natalinas.
Ademais, afirmou-se que tal pensionamento não poderia ficar limitado até a idade que completasse 65 anos de idade.
O critério de fixação de idade limite de indenização só é utilizado quando há óbito da vítima e o pensionamento é atribuído a seus beneficiários, considerando a idade provável em que a vítima morta contribuiria no sustento do lar. Não era o caso. Tendo a vítima sobrevivida, embora com lesões e redução de capacidade laborativa, o pensionamento que se faz à mesma não pode supor uma idade de vida limite e provável, mas deve persistir enquanto essa estiver vida.
Pediu-se a condenação da Promovida (novo CPC, art. 490) a pagar a título de danos morais, a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas na querela.
Subsidiariamente (novo CPC, art. 326), o valor correspondente a 300(trezentos) salários mínimos. Além disso, também condená-la a indenizar o autores em lucros cessantes (Código civil, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois terços (2/3) do salário mínimo (NCPC, art. 533, § 4º) sem data limite como termo final. Secundariamente (novo CPC, art. 326), até a data que completaria 75 anos de idade, inclusive verba natalina. Requereu-se a inclusão do nome do autor na folha de pagamento da Ré.
Quanto às pensões vencidas, requereu o pagamento de única vez.
Solicitou-se, mais, fosse condenada a pagar todas despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas, a ser apurado em liquidação de sentença (novo Código de Processo Civil, art. 491, § 1º c/c art. 509).
Requereu-se, igualmente, fosse na sentença definida a extensão dos valores condenatórios, máxime os índices atinentes à correção do valor importe condenatório (novo CPC, art. 491, caput).
Por fim, pediu-se que a Ré fosse condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (novo CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC/2015, art. 84).
Acrescentou-se à peça processual notas de doutrina dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Maria Helena Diniz, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio de Salvo Venosa e Sérgio Savi.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
Apelação principal interposta pela corré. Recurso adesivo interposto pelo corréu que não admite conhecimento, ante a inexistência de sucumbência recíproca em relação à apelante principal. Ausência dos requisitos previstos no art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Colisão entre veículos em cruzamento de vias sinalizadas com semáforo. Responsabilidade da corré apelante pelo acidente, uma vez que avançou o sinal vermelho, fato por ela admitido, inclusive. Obrigação de indenizar configurada. Dano material dimensionado com base no orçamento de menor valor. Regularidade. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal desprovida. (TJSP; AC 1044407-79.2021.8.26.0506; Ac. 18090374; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 10/07/2024; DJESP 19/07/2024; Pág. 1654)
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