Ação de Despejo de Imóvel para uso próprio no Juizado Especial PN381
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito do Inquilinato
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 03/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Despejo para retomada de imóvel para uso próprio, formulada perante o Juizado Especial (LJE, art. 3º, inc. III), cumulada com pedido de tutela antecipada.
Segundo o quadro fático contido na exordial, o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de locação residencial de imóvel com duração de 30(trinta) meses.
O Promovente, na ocasião, necessitava do imóvel locado para uso próprio, uma vez que residia em imóvel alheio.
Salientou-se o Autor era proprietário do imóvel alugado alvo de despejo. Outrossim, evidenciou-se que o mesmo não detinha outro imóvel residencial próprio, atendendo, assim, às disposições insertas neste tocante na Lei do Inquilinato.(LI, art. 47, inc. III e § 2º)
A hipótese era de “retomada cheia”, razão qual prescindia de notificação premonitória. Todavia, por cautela o Autor promovera a notificação do Réu para desocupação voluntária, concedendo-lhe o prazo de 30(trinta) dias para entrega do imóvel, o que não estou atendido.
Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, restou devido o ajuizamento da ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.
Requereu-se tutela antecipada em face da urgência do pleito.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO. FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1) É prematuro discutir, em sede de agravo, assunto que está em sua fase embrionária no juízo singular, em especial quando a matéria está adstrita ao mérito da demanda principal, sob pena de suprimir instância a quo. 2) a antecipação da tutela é admissível para a desocupação do imóvel em ações de despejo, ainda que não fundada nas situações elencadas no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91. 3) agravo não provido. (TJAP; Proc 0001123-87.2014.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. João Lages; DJEAP 08/05/2015; Pág. 47)
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