Ação Revisional – Alienação Fiduciária – SEM CONTRATO COM A INICIAL BC177
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 50
Última atualização: 30/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Neste modelo de petição ação revisional aprofunda-se em eliminar ocorrência fático-processual muito comum quanto à propositura de ações que buscam revisionar contratos bancários: O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR CONTA DA AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL PARA APRESENTAR O CONTRATO BANCÁRIO A SER REVISADO.
O Autor, com a inicial, com suporte no art. 285-B, do Código de Processo Civil, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.
Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.
Como de regra, e até fato notório que independe de prova( CPC, art. 334, inc. I ), as instituições financeiras não entregam a via do contrato celebrado com o mutuário/consumidor, e não raro nega-se a apresentá-lo posteriormente, mesmo que provocado judicial ou extrajudicialmente.
Lógico que o propósito é dificultar a pretensão judicial de revisão dos encargos contratuais e, maiormente, vê extinta a ação provocada em juízo.
Por esse norte, em tópico próprio, debateu-se acerca da inversão do ônus da prova(por hipossuficiência técnica), maiormente por ser uma relação de consumo e com pleito de exibição de documento.
Na hipótese, levantou-se que se tratava de documento comum entre as partes contratantes e, segundo inclusive julgados insertos originários do STJ, era dever do banco apresentá-los em juízo.
Assim, foram feitas considerações acerca do pedido incidental da exibição dos documentos( CPC, art. 355 ), o qual não poderia ser confundido com o pleito cautelar e preparatório também previsto no Código de Processo Civil (art. 844).
Requereu-se, portanto, ao fim do tópico, a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, fosse instada a instituição financeira a exibir em juízo o contrato celebrado entre as partes e, mais, todos os documentos contábeis e/ou extratos que comprovassem os pagamentos efetuados pela parte Autora.
Não fosse atendidos os pleitos, requereu-se a aplicação da sanção de serem admitidos como verdadeiros os fatos estipulados na inicial, sobretudo que houvera cobrança abusiva e não contratada de juros capitalizados, cobrança ilegal de comissão de permanência, juros remuneratórios acima da média do mercado e a descaracterização da mora.( CPC, art. 359 )
No mais, o caso é de Ação Revisional, em face de pacto de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, com garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e que oneravam o trato contratual.
Defendeu o Autor que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente, vez que inexistia pacto expresso no contrato nesse sentido e, mais, tal proceder trazia à tona uma onerosidade excessiva. Essa periodicidade na cobrança de juros é entendida por inúmeros Tribunais como ofensiva às diretrizes do CDC, e, igualmente, havia um desequilíbrio contratual.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.
Em sede de tutela antecipada e ao final da peça processual(pedidos), requereu-se a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo dado em garantia, com o depósito provisório das quantias pagas durante o período de normalidade contratual até que fosse apresentado o contrato e comprovantes de pagamentos para posterior recálculo e depósito.
Requereu-se o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ÔNIBUS. EMPRESA DE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM A PETIÇÃO INICIAL.
1. Por meio de contrato de arrendamento mercantil, no qual a posse direta do bem é transferida ao arrendatário, esta utilizava o veículo, permanecendo a posse indireta com o arrendante. A partir do momento em que o arrendatário se tornou inadimplente com as obrigações pactuadas no contrato de arrendamento mercantil, caracterizou-se o esbulho e tornou-se possível a retomada do bem pelo arrendante, pois, consoante precedente da 10ª Câmara Cível, "a mora no contrato de arrendamento mercantil é ex re e, em face ao inadimplemento da arrendatária, cabível o deferimento da liminar se o esbulho for inferior a ano e dia".
2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Constituindo-se o bem arrendado em instrumento de trabalho indispensável à manutenção dos níveis de produtividade habituais da arrendatária, a melhor solução é permitir que continue na posse dele, desde que: a) os valores que entende devidos estejam a ser judicialmente depositados; b) seu representante legal tenha sido nomeado depositário judicial do bem; e c) seja apresentada apólice de seguro com cobertura total. "
3. Apesar de ser evidente que ônibus, objeto do arrendamento mercantil, ser bem necessário ao exercício das atividades empresariais da arrendatária (transporte de passageiros), ou seja, indispensável à sobrevivência da atividade econômica desenvolvida pelo particular, aquela não apresenta sua defesa lastreada em bom direito oriundo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme exige a jurisprudência. Na espécie, pelo contrário, a arrendatária não nega a mora para com suas obrigações contratuais e sequer indica os valores que entenderia devidos.
4. Para o cabimento da reintegração de posse, basta prova da posse (a existência do arrendamento mercantil é inequívoca, o que redunda em posse indireta da arrendante), bem como do esbulho sofrido (inadimplência da arrendatária é inequívoca), sendo uma ação de força espoliativa de natureza pessoal. A ausência de cópia do contrato no momento da propositura da demanda possessória é mera irregularidade, o que não é indispensável para o deferimento da liminar acaso provados os requisitos do art. 928 do CPC. (TJMG; AI 1.0079.13.072294-9/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 04/08/2015; DJEMG 14/08/2015)
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