Embargos à Execução Cível Cédula Crédito Comercial – Alienação Fiduciária BC298

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 57

Última atualização: 14/07/2013

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Embagos à Execução, ajuizada por dependência a ação executiva (CPC, art. 736, § único), a qual cobra título executivo extrajudicial( Cédula de Crédito Comercial  ), com garantia de alienação fiduciária de veículo.

Com a querela, objetivou-se é reexaminar os termos de cláusulas contidas em cédula de crédito comercial, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual(CPC, art. 745, inc. V).

Defendeu o Embargante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, mesmo tratando-se de Cédula de Crédito Comercial, uma vez que o trato contratual encontra-se delimitação em face da Lei nº. 6.840/80 e Decreto-Lei nº. 413/69, que, segundo defendido na peça, a cobrança de juros capitalizados deveria ser, no mínimo, semestral.

Neste sentido fora acostado nota jurisprudencial originário do STJ.

Quanto aos juros remuneratórios, alegou-se excesso na sua cobrança, visto que a cédula, por ter origem de crédito fundos do FNE, tinha como indexador a TJLP(Taxa de Juros de Longo Prazo).

Esta, na visão da defesa, não mera indexador de correção, mas sim, ao revés, também remunerava o credor.

A cumulação de ambas as taxas(de juros e de correção), superavam o limite de 12%(doze por cento) ao ano, tendo em mira que não havia autorização expressa do Conselho Monetário Nacional autorizando a cobrança de taxa de remuneração superior ao que fora defendido( Dec.-Lei nº. 413/69, art. 5º ).

Rebateu-se, outrossim, a possibilidade da TJLP ser utilizada como indexador, em que pese existir súmula de forma contrária(STJ – nº. 288).

Rebateu-se, mais, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, por ser instituto inaplicável às cédulas de crédito comercial.

De outro norte, também pretendeu-se o afastamento dos juros moratórios, previstos em 12% ao ano, por também contrariar a legislação pertinente.

Discutiu-se, também, quanto à multa de 10%(dez por cento), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de 2%(dois por cento).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo dado em garantia, com o depósito provisório das quantias pagas durante o período de normalidade contratual, até que fosse apresentado o contrato e comprovantes de pagamentos para posterior recálculo e depósito.

Requereu-se o afastamento dos encargos moratórios.

Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Embargante, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil neste tocante foram preenchidos.(CPC, art. 739-A, § 1º)

Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento(CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC.

Argumentou-se, de outro plano, que a ação executiva deveria ser extinta, por ser a mesma inexeqüível, ante à ausência de mora da Embargante(CPC, art. 586 c/c art. 618. Inc. I).

Pleiteou-se, mais, tutela antecipada de sorte a excluir o nome da Embargante dos órgãos de restrições.

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução(CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único).

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECLAMOS INTERPOSTOS PELOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL DECORRENTE DO DESVIO DE FINALIDADE DA CÉDULA RURAL. EMISSÃO DO TÍTULO COM O FIM DE SEREM INTEGRALIZADAS COTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. TESE PREJUDICIAL AFASTADA. DESTINAÇÃO QUE REMETE ÀS ATIVIDADES RURAIS DESENVOLVIDAS.
Não caracteriza desvio de finalidade a emissão de cédula rural destinada ao financiamento de integralização de cota de capital social de cooperativa de crédito rural. SECURITIZAÇÃO. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. REGULAMENTAÇÃO DA Lei DE VIGÊNCIA PELO Banco Central do Brasil. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TÍTULO EMITIDO EM DATA NÃO ABRANGIDA PELAS Leis N. 9.138/95 E 9.866/99. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. A possibilidade de alongamento da dívida rural, denominado pela doutrina de securitização, é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei" (Súmula n. 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos. Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve ter natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Ausentes tais requisitos, indevido é o alongamento da dívida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO. Decreto-Lei n. 167/67. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ENCARGO NA FORMA MENSAL. RECLAMO PROVIDO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize. Nas cédulas rurais, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67, havendo cláusula expressa, é devida a capitalização semestral de juros. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA NAS CÉDULAS RURAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Enunciado N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COBRANÇA INVIABILIZADA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL, CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA OBSTADA. ART. 5º DO Decreto-Lei n. 167/67 QUE TRATA DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À MATÉRIA. Nos termos do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é ilegal a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural, caso dos autos, motivo pelo qual é obstada sua incidência ainda que expressamente ajustada. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PARCELA DE DERROTA DOS LITIGANTES, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA Lei n. 8.906/94.A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula nº 306 daquele Órgão e RESP n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC - AC 2009.026608-3; Itaiópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 23/04/2013; DJSC 08/05/2013; Pág. 312)

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