Embargos Declaração(prequestionamento) - TJ BC203
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 10
Última atualização: 30/09/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a Turma do TJ, ao proferir acórdão em apelação cível, deixou de pronunciar-se acerca de matérias ventiladas no apelo.
É consabido que, em matéria federal, não é conhecido Recurso Especial cuja matéria não tenha sido alvo de debate no acórdão recorrido( STJ – Súmula 211 ).
Neste sentido, fez-se necessário a oposição de Embargos de Declaração, com propósito de aclarar a decisão omissa e, mais, prequestionar a matéria não levada a efeito pelo Tribunal, relevando que não haveriam de ser tidos como protelatórios, face ao propósito dos mesmos.( STJ – Súmula 98 ).
No enfoque principal do recurso, evidenciou-se que a questão ventilada acerca da ausência de mora do Embargante, à luz do art. 394 e 396, ambos do Código Civil, não foram alvo de debate na decisão guerreada.
Tal aspecto processual, ou seja, a ausência de decisão pelo Tribunal Local, inviabilizaria qualquer pretensão de manejar Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, na forma do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
Evidenciou-se, mais, que o propósito dos Embargos não tinha caráter protelatório, não incidindo, por este ângulo, a disposição inserta no art. 538 do Código de Process Civil. (STJ - Súmula 98)
Foram inseridas a doutrina de Bernardo Pimentel Souza, Eduardo Arruda Alvim e Elpídio Donizetti.
Acrescentou-se jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSO CIVIL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do código de processo civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 2. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; AREsp 214.217; Proc. 2012/0164768-2; TO; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 29/09/2015)
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