Indenização - Dano moral - Atraso no pagamento de salário PN773
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 16
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de petição inicial Ação de Indenização por Dano Moral, conforme Novo CPC, ajuizada na esfera trabalhista, em decorrência de atraso contumaz no pagamento de salário.
Narra a exordial da reclamação trabalhista que o Reclamante trabalhara para a Reclamada por mais de três anos. Todavia, em que pese o largo espaço de relação de trabalho entre ambos, essa raramente chegou a pagar os salários com pontualidade.
A Reclamada chegara ao absurdo de atrasos consecutivos de 3(três) meses.
Inescusável que isso trouxera graves transtornos ao Reclamante.
Assim, existira inconteste infração contratual, quiçá a mais importante obrigação contratual do empregador. (CLT, art. 483, “d”)
O Reclamante, em decorrência dos constantes atrasos, comprometeu com a pontualidade de suas obrigações. Além disso, prejudicara enormemente com a manutenção do sustento de si e de seus familiares.
O Reclamante, em conta disso, sofrera humilhações e situações desagradáveis e vexatórias. Inclusive esse passara a sofrer de insônia grave, depressão severa e irritabilidade.
Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da inadimplência contratual da empresa quanto ao pagamento dos salários de forma pontual.
Todo o quadro de anomalia psiquiátrica desenvolvida pelo Reclamante se origina exclusivamente do trato laboral oferecido a esse.
Inexistira qualquer outra circunstância anterior que levasse o Reclamante a sofrer das sequelas narradas. Toda a situação vexatória traduzida ao obreiro, em razão dos atrasos salariais, por si só, foram capazes de trazer os danos em ênfase.
Pediu-se, por esses motivos, indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face do atraso no pagamento de salário.
Deu-se à causa o valor da pretensão indenizatória, ou seja, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do Novo CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2016.
RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA.
1. Consoante o disposto no artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 2. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 377 desta Corte superior, que interpreta o sentido e o alcance do mencionado dispositivo legal, deve o preposto ser necessariamente empregado da empresa, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade material, tais como: pequeno empresário, microempresa e empregador doméstico. A inobservância da condição de empregado do preposto implica na revelia do reclamado e na aplicação da confissão ficta. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o preposto que compareceu à audiência de instrução não era empregado da reclamada. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. MARCAÇÃO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. Encontra óbice no item I, da Súmula nº 422 desta Corte superior o conhecimento do Recurso de Revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir sua decisão e o recorrente limita-se a atacar apenas um deles, ignorando por completo a outra razão de decidir sobre o qual erigida a decisão, suficiente para sustentá-la de forma autônoma. Recurso de Revista não conhecido. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1. Tem-se consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Esta Corte uniformizadora havia sedimentado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-I, entendimento no sentido de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, recentemente o Tribunal Pleno desta Corte superior cancelou a referida orientação, por intermédio da Resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no DJe em 20, 23 e 24/11/2009. 3. Assim, tem-se que somente quando o trabalhador der causa à mora não será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta não tem o condão de afastar a incidência da multa. Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU ATRASO REITERADO. EFEITOS. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A mora contumaz no pagamento dos salários. ou o atraso reiterado, que se prolonga demasiadamente no tempo, produzindo efeitos equivalentes. não atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, diante do comprometimento da sua subsistência e de sua família, uma vez que o obreiro fica também limitado em sua capacidade de contrair obrigações financeiras com terceiros e de honrá-las no prazo avençado. Ademais, a condição de hipossuficiência do empregado inibe a exigência imediata do pagamento dos salários em atraso, porquanto de tal ato poderia resultar retaliação por parte da empresa, pondo em risco a própria incolumidade da relação de emprego, com sacrifício do seu único meio de sobrevivência. Nesse contexto, esse ato patronal atenta contra o valor social do trabalho. um dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil. Inevitável, portanto, reconhecer que o atraso reiterado e prolongado no pagamento dos salários caracteriza afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TST; RR 0000734-04.2013.5.04.0601; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 15/04/2016; Pág. 414)
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