Modelo de Recurso Extraordinário Cível Novo CPC TR FGTS PN618

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso Extraordinário

Número de páginas: 34

Última atualização: 19/06/2018

Autor da petição: Alberto Bezerra

Doutrina utilizada: Roberto Arruda de Souza Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de Recurso Extraordinário Cível, oferecido perante Juizado Especial Federal, interposto com supedâneo no art. 102, inc. III, letra "a" da Constituição Federal, bem como com suporte no art. 1.029 e segs. do novo CPC c/c art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em que se discute a correção das contas poupança por meio da TR.

 

Modelo de recurso extraordinário cível novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

(Art. 3º da Resolução nº. 061/09 do CJF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Inominado nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

[ Parte beneficiária da Justiça Gratuita ]

 

                                      JOÃO FULANO  ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Inominado em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no artigo 1.029 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, art. 15 da Lei nº. 10.259/01 c/c art. 321 e segs. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão qual vem, tempestivamente (novo CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL

 

em face do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie (evento 475), em que, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

                                                Dessa sorte, tendo-se em conta que decisão afrontou o conteúdo do art. 1º e inc. III, art. 2º, art. 5º, caput, art. 5º, XXII, todos da Constituição Federal, essa merece ser guerreada mediante o recurso ora apresentado.

 

                                               Requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência admita este recurso (art. 3º da Resolução nº. 061/09 do CJF), com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. 

 

                                               De outro modo, o Recorrente destaca que deixou de realizar o preparo deste Recurso Extraordinário, uma vez que ao mesmo foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (art. 3º, inc. IV, da Resolução nº. 505/13, do STF c/c art. 98, inc. VIII, do CPC), consoante decisão que demora à fl (evento 419). Ademais, este recurso é manejado em processo eletrônico, o que, por força de lei, de igual sorte isenta o seu recolhimento (art. 4º, inc. III, da Resolução nº. 505/13, do STF c/c CPC, art. 1.007, § 3º).

 

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput) 

                                                

                                              

Respeitosamente, pede deferimento. 

                                                

Cidade, 00 de junho de 0000.      

 

Fulano de Tal

Advogado - OAB(PP) 12345              

 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL

 

RECORRENTE: JOÃO FULANO

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Recurso Inominado nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA

PRECLAROS MINISTROS

 

 

1 - Da tempestividade

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de fevereiro de 0000 (sexta-feira).

 

                                               Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 3º, do CPC, temos por plenamente tempestivo este Recurso Extraordinário Cível, máxime quando interposto nesta data, ou seja, dentro da quinzena legal.

 

2 - Considerações do processado

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                               Colhe-se dos autos que o Recorrente ajuizou, no juízo de piso, Ação Declaratória cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.

 

                                                Consta da peça vestibular que o Recorrente é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.

 

                                                A contar da data em liça, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

                                                Sustentou-se que o Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.

 

                                                A ação, destarte, tem, como plano de fundo, receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais deste processo, todavia corrigidos por índice que, de fato, represente a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deve ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastada a correção dos valores alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.

 

                                               O juízo monocrático de origem julgou, em sua totalidade, improcedente o pedido, considerando-se que:

 

( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;

 

( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;

 

( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);

 

( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;

 

(  v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional.

 

                                               A Egrégia 00ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado, à unanimidade de votos, manteve na íntegra a sentença vergastada.

 

                                               Nesse ínterim, o Recurso Extraordinário em espécie visa reformar o acórdão guerreado, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas supra-aludidas.

                    

3 - Do cabimento do RE

CPC, art. 1.029, inc. II

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 102, inc. II, “a” 

                                              

                                               Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar dispositivos da Carta Política.            

  

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe :

( . . . )

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:  

 a) contrariar dispositivo desta constituição; 

 ( . . . ) 

                                                Entende-se, pois, que “contrariar” o texto da lei, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, é dizer que a decisão não coincide com orientação fixada no texto constitucional.

 

                                               Na hipótese em estudo há situação concreta que converge ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Egrégia Corte.

 

3.1. Requisitos de admissibilidade

 

                                               Verifica-se, mais, que o presente Recurso Extraordinário é (a) tempestivo, quando o foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 3º, do CPC, (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

 

                                                Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

 

                                               Nesse sentido: 

(STF) – Súmula:

Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 

                                              

                                               Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.

 

STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.  

                                              

                                               Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso. Por isso, não há a incidência da Súmula 283 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 

 

                                               Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo com a regra ajustada na Súmula 279 desta Egrégia Corte.

 

STF - Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

 

4 - Preliminarmente

DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (PRESUMIDA)

(Constituição Federal, art. 103, § 3º )

 

                                               O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, ora demonstra, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço. Subsidiariamente, busca-se a revisão de tese da ausência de repercussão geral.

( ... )

 4.1. Revisão de tese da ausência de repercussão geral acerca do tema 

 

                                               Não se desconhece a decisão, proferida sob o enfoque do tema 787 desta Corte, na qual se decidiu – Leading case ARE 848240, rel. Min. Teori Zavascki -- pela ausência de repercussão geral, verbis:

  

Tese 787 - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.  

 

                                               Revele-se, de logo, que esse decisum não fora unânime. 

 

                                               Todavia, divergindo dessa entoada, o STF, nos autos da ADin nº. 5.090, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, delineou-se que o tema tratado afeta milhões de trabalhadores celetistas, in verbis:

  

9. Rito. A questão debatida no presente feito interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada. De forma sintomática, há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação. Também impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores.”  

 

                                               Há, pois, sem dúvida, enorme impacto econômico e social.

 

                                               É inescusável se tratar de repercussão geral presumida.                                         

 

                                               Não se deve descurar, de outra banda, que há a possibilidade da revisão da tese, sobremodo à adotada no precedente supramencionado. Tanto é assim, que o RISTF prevê, em seu § 2º, do art. 327, por meio de agravo interno, flexibilização à “irrecorribilidade” de decisão que nega a repercussão geral.    

( ... )

 

REPERCUSSÃO GERAL

Repercussão Geral e Alteração nas Premissas Fático-Jurídicas - 1

 

O Plenário resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria discutida em recursos extraordinários, relativa à possibilidade, ou não, de se aplicar a alíquota máxima do Imposto de Renda de Pessoa Física aos valores recebidos acumuladamente pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Com base nisso, reformou decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, que não admitira os recursos, dos quais relatora, ao fundamento de que a questão já teria sido considerada “sem repercussão geral” no âmbito do Plenário Virtual. No caso, após o STF haver deliberado que o tema versado nos autos não possuiria repercussão geral, o TRF da 4ª Região declarara a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 12 da Lei 7.713/88, o qual determina a incidência do Imposto de Renda no mês do recebimento de valores acumulados sobre o total dos rendimentos. A União, ao alegar a superveniente alteração nas premissas fático-jurídicas, sustentava, em sede de agravo regimental, que os recursos extraordinários interpostos com fulcro no art. 102, III, b, da CF teriam repercussão geral presumida. RE 614232 AgR-QO/RS e RE 614406 AgR-QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010.  (RE-614232)

 

( sublinhamos)

 

Repercussão Geral e Alteração nas Premissas Fático-Jurídicas - 2

 

Aduziu-se que a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância consubstanciaria dado relevante a ser levado em conta, uma vez que retiraria do mundo jurídico determinada norma que, nas demais regiões do país, continuaria a ser aplicada. Ao enfatizar que se cuidaria de matéria tributária, mais particularmente de imposto federal, asseverou-se que os princípios da uniformidade geográfica (CF, art. 151, I) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II) deveriam ser considerados. Observou-se, ademais, que a negativa de validade da lei ou de ato normativo federal em face da Constituição indicaria a presença de repercussão geral decorrente diretamente dos dispositivos constitucionais aludidos, o que justificaria a apreciação do mérito dos recursos extraordinários, devendo-se reputar satisfeito o requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da CF. Assim, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade superveniente e a relevância jurídica correspondente à presunção de constitucionalidade das leis, à unidade do ordenamento jurídico, à uniformidade da tributação federal e à isonomia, assentou-se que o tema apresentaria repercussão geral. Os Ministros Ellen Gracie, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Marco Aurélio admitiam, na situação em apreço, a revisão da tese anterior, nos termos mencionados no art. 543-A, § 5º, do CPC (“§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”). RE 614232 AgR-QO/RS e RE 614406 AgR-QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010.  (RE-614232)                                   

 

( sublinhas nossas)  

( ... )                                  

                                                 Perlustrando esse caminho, Luiz Guilherme Marinoni é enfático:

 

O precedente deve ser revogado quando não mais corresponde aos padrões de congruência social quando passa a negar proposições morais, políticas e de experiência. Não tem consistência sistêmica quando não guarda coerência com as decisões da própria Corte Suprema. Isso ocorre especialmente quando a Corte passa decidir com base em proposições incompatíveis com as que sustentam o precedente. O precedente ainda deve ser revogado quando há alterações da concepção legal sobre o direito, revelada em artigos, livros e decisões, bem como quando o precedente tem em sua base um equívoco...

( ... )                

                        

                                                    O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional, que a lei infraconstitucional é subordinada e deve se ajustar à letra e ao espírito da Constituição.

 

                                               A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que:

 

O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.

Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição...

( ... )

 

                                       Em arremate, conclui-se que a correção dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial é descabida, ofendendo, inclusive, as regras constitucionais supra-anunciadas. Deve, assim, ser a mesma afastada do caso concreto, com a utilização do INPC a título de corretivo legal.

 

4.2. Supramacia das normas constitucionais com fundamentos de Direito Social

 

                                               De outro importe, é preciso não perder de vista que a questão central em debate diz respeito a direito consagrado aos trabalhadores de um modo geral. É dizer, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem reflexo significativo no plano social, maiormente quando revela que o empregado nutre sua subsistência também em razão do pagamento desse direito trabalhista (CF, art. 7º, inc. III).

 

                                               Por esse norte, é totalmente impertinente que o legislador venha trazer norma à lume que colida com regras constitucionais que exprima garantia social, como na hipótese em relevo.

 

                                               Nesse compasso seguem as lições doutrinárias de Manoel Jorge e Silva Neto:

 

O exame da eficácia de norma constitucional de direito social não pode ser consumado sem que se adentre a investigação acerca de configurar cláusula constitucional de intocabilidade. 

É relevante a conclusão, porque a norma de direito social passará a ter eficácia negativa, vale dizer, será defeso às funções estatais, de modo especial a legislativa, produzir qualquer ato normativo que venha a diminuir ou suprimir o conteúdo de garantia constitucional...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso Extraordinário

Número de páginas: 34

Última atualização: 19/06/2018

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se modelo de petição de Recurso Extraordinário Cível, oferecido perante Juizado Especial Federal, interposto com supedâneo no art. 102, inc. III, letra "a" da Constituição Federal, bem como com suporte no art. 1.029 e segs. do novo CPC c/c art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em que se discute a correção das contas poupança por meio da TR.

Na hipótese em mira, o Recorrente ajuizou, no juízo de piso, Ação Declaratória com propósito de obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.

Na exposição dos fatos, consta da peça vestibular que o recorrente era empregado de determinada sociedade empresária, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.

A contar da sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Para comprovar, colacionou-se o devido extrato analítico que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Sustentou-se que o recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários em espécie.

Desse modo, a ação tinha como âmago receber os valores fundiários, a contar da data do depósito inicial informado nas linhas inaugurais do processo, todavia corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial (TR) deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, não representaria fator de recuperação da desvalorização da moeda ao longo do tempo.

O juízo monocrático de origem julgou, em sua totalidade, improcedente o pedido, considerando-se que:

 

( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;

 

( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;

 

( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);

 

( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;

 

(  v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional. 

 

Por sua vez, a Turma Recursal, à unanimidade de votos, manteve na íntegra a sentença vergastada.

Com efeito, o Recurso Extraordinário Cível em espécie visava reformar o acórdão guerreado, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas supra-aludidas. (novo CPC, art. 1.029, inc. I)

Todo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do RE. (CPC/2015, art. 1.029, inc. I)

Em tópico apropriado, também foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso extraordinário. (NCPC, art. 1.029, inc. II)

Nesse mesmo tópico, foram enviadas linhas no tocante aos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário Cível:

(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes;

(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281);

(c) outrossim, a questão constitucional levantada foi devidamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356);

(d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283);

(e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STF – Súmula 279).

Ademais, o Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, demonstrou, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço.

Subsidiariamente, ainda quanto à repercussão geral, sustentou-se a possibilidade de revisão da tese da ausência de repercussão geral. Mostrou-se, para isso, inúmeros paradigmas, mormente o leasing case, adotado em julgado do STF, cuja relatoria fora da Ministra Ellen Grace.  No ponto, trouxe-se à tona, inclusive, Informativo do STF, no qual se adota esse posicionamento.

Além disso, outros inúmeros julgamentos, ulteriores, foram colhidos e descritos na peça processual, igualmente advogando-se a viabilidade jurídica da revisão da tese

Demonstrou-se, assim, decisão, recente, cuja relatoria pertence ao Min. Barroso, na qual se qualifica essa questão, da TR/FGTS, como matéria que, em verdade, tem índole constitucional e, para além disso, no impacto social, atinge milhões de trabalhadores.

Nesse ponto, doutro giro, trouxera-se à tona o magistério de Luis Guilherme Marinoni.

Portanto, neste recurso extraordinário cível em debate, advobou-se a impertinência da correção dos valores fundiários por meio da TR (Taxa Referencial), ofendendo, desse modo, as regras do art. 1, e inc. III, art. 2, art. 5, caput e XXII.

Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (CPC/2015, art. 1.029, inc. III)

  

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