Modelo de Recurso Extraordinário Criminal CPP Roubo Repercussão Geral PN165

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Extraordinário

Número de páginas: 17

Última atualização: 28/02/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Julio Fabbrini Mirabete, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de petição de recurso extrarodinário criminal ao STF (REXT), interposto no prazo legal de 15 dias (novo CPC, art 1029), com supedâneo no art. 102, inc. III, letra a da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). Empre preliminar ao mérito, argumentou-se quanto ao requisito da repercussão geral, Debate-se acerca da dosimetria da pena, cuja condenação fora exacerbada, em condenação pela prática de crime de roubo (CP, art. 157). 

 

Modelo de recurso extraordinário criminal CPP

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 321 e segs. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para, tempestivamente, interpor o presente

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, motivo qual apresenta as devidas Razões, ora acostadas.

 

                                                Dessa sorte, tendo em conta que decisão afrontou o art. 5º, incs. XLVI e LVII, da Constituição Federal, na medida em que foram consideradas ações penais em curso para agravar-se a pena-base, requer que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Supremos Tribunal Federal. 

 

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)

 

                                                

                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                Cidade (PP), 00 de abril de 0000.                       

 

 

                   

                     Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

RECORRENTE: PEDRO DAS QUANTAS

Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

1 - Tempestividade 

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de março de 0000 (sexta-feira).

 

                                               Portanto, plenamente tempestivo o presente Recurso Extraordinário, uma vez que interposto.

 

2 - Considerações do processado

 

                                               O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP) pela prática de tentativa de roubo, sendo a pena majorada tendo em conta o emprego de arma de fogo. (CP, art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II)

 

                                               Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão. (fls. 259)

 

                                               Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Nesse aspecto em foco (dosimetria da pena), o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de reduzir-se a pena-base aplicada àquele, quando apoiou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:

 

“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo (crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “

( destacamos ) 

 

                                               Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, maiormente com o ensejo de majorar-se a pena-base aplicada ao Recorrente.

 

                                               Por esse norte, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto da constituição federal, dando azo à interposição do presente Recurso Extraordinário.

                                       

3 - Do cabimento do RE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A” 

                                              

                                               Segundo a disciplina do art. 102, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar dispositivos da Carta Política.       

   

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe :

( . . . )

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:  

 a) contrariar dispositivo desta constituição; 

 ( . . . )                                               

                                               Na hipótese em estudo, há situação concreta que converge ao exame deste Recurso Extraordinário por esta Egrégia Corte.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade

 

                                               Este Recurso Extraordinário é (a) tempestivo, quando o foi interposto dentro do prazo previsto no CPC (art. 1029 c/c art. 1003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal desse.

 

                                               Diga-se, mais, que a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

 

                                               Nesse sentido:

 

(STF) – Súmula:

Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 

 

                                               Por outro ângulo, a questão constitucional foi devida prequestionada, quando enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.

 

STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento. 

 

 

                                               Igualmente todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 

 

                                               Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 279 desta Egrégia Corte. 

 

STF - Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

 

4 - Preliminarmente

DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

(Constituição Federal, art. 103, § 3º ) 

                                               

                                                 O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art.1.025, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, ora demonstra, fundamentadamente, a existência de repercussão geral.

 

                                               Da análise do acórdão guerreado, extrai-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão feriu de morte os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. (CF, art. 5º, incisos XLVI e LVII)

 

                                               Destaca-se que o d. Magistrado, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar a pena-base, exasperou-a além do mínimo legal tendo em conta os pretensos maus antecedentes do Recorrente. In casu, ao apreciar a personalidade do Recorrente, elevou a pena-base em 2 anos e seis meses, em face da existência de dois processos criminais ainda em curso e, mais, um inquérito policial em desfavor desse.

 

                                               Esta Corte, do exame do Recurso Extraordinário nº. 591054, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, destacou que há repercussão geral no “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. “

 

                                               Nesse azo, temos que o presente Recurso Extraordinário deve ter regular processamento.

 

5 - Do direito

(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )

                                   

4.1. Violação de norma constitucional

Constituição Federal, art. 5º, inc. LVII

 

                                               No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, houve uma descabida exacerbação.

 

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual nos remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal. 

 

CÓDIGO PENAL

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

 

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judiciais para assim exasperar a pena base, confirmando a sentença monocrática condenatória.

 

                                               Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:

 

Passo ao exame da dosimetria da pena.

( . . .)

 

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

 ( . . . )

Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa.

( . . . )

Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “

 ( . . . )

 

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Como se percebe, o Tribunal de origem destacou a presença de processos não transitados em julgado e um inquérito policial, e por isso entendê-los como a alicerça os maus antecedentes. Afrontou, sem sombra de dúvidas, a norma exposta na Constituição Federal que presume a inocência do acusado (CF, art. 5º, inc. LVII), colidindo, mais, com o princípio da individualização da pena.

 

                                               A esse respeito vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete, verbis:            

  

É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.

            Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II) [ ... ] 

 

                                               O histórico criminal do Recorrente (dois processos tramitando e um inquérito policial) – frise-se que não tem uma outra condenação transitada em julgado --, acentuado pelo Tribunal local, não tem o condão de motivar a exacerbação da pena-base, como aliás ocorrera na hipótese em estudo.

 

                                               Com muita propriedade leciona Rogério Greco, ad litteram:

 

“          Se somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem para afirmar reincidência, servem para conclusão dos maus antecedentes, estamos dizendo, com isso, que simples anotações da folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, inclusive com condenações, mas ainda pendente de recurso, não têm o condão de permitir com que a sua pena seja elevada.

( . . . )

            Entendemos, também, que o documento hábil que permite que o vetor da pena possa ser movimentar é a certidão do cartório no qual houve a condenação do agente. A folha de antecedentes penais servirá de norte para a procura dos processos que por ela apontados, mas não permitirá que, com base somente nela, a pena do sentenciado seja elevada [ ... ] 

 

                                                Com a mesma sorte de entendimento, vejamos as lições de Cezar Roberto Bitencourt, verbo ad verbum:

 

“ Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação dão princípio constitucional de ‘presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido, e, principalmente, consagra resquícios do condenável direito penal de autor.

                        De há muito a melhor doutrina sustenta o entendimento de que ‘inquéritos instaurados e processos criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’, ‘prescrições abstradas, retroativas e intercorrentes’ não podem ser considerados como ‘maus antecedentes’ porque violaria a presunção de inocência [ ... ] 

 

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento expendido no HC 151.431, da relatoria do Min. Gilmar Mendes:

 

HABEAS CORPUS. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 4. Não aplicação da minorante em razão de sentença sem trânsito em julgado. 5. paciente primário. 6. ausência de provas de que integra organização criminosa ou se dedique à prática de crimes. 7. decisão contrária à jurisprudência desta corte. constrangimento ilegal configurado. 7.1. o pleno do stf, ao julgar o re 591.054, com repercussão geral, de relatoria do ministro marco aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso liv (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional. 8. decisão monocrática do stj. ausência de interposição de agravo regimental. superação. 9. ordem concedida parcialmente para que o juízo proceda à nova dosimetria [ ... ] 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Extraordinário

Número de páginas: 17

Última atualização: 28/02/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Julio Fabbrini Mirabete, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso extrarodinário criminal, interposto no prazo legal de 15 dias (novo CPC, art 1029), com supedâneo no art. 102, inc. III, letra a da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

 
Na hipótese, o Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal pela prática de tentativa de roubo, sendo a pena majorada tendo em conta o emprego de arma de fogo. (CP, art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II)
 
Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão.
 
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de readequação da pena-base, maiormente quando sustentou-se que a exasperação da pena fora indevida.
 
Ademais, também defendeu-se que o Juiz aumentou a pena-base unicamente com análise de uma das circunstâncias judicias, qual seja a personalidade do Recorrente.
 
Neste aspecto, afirmou-se que a sentença guerreada merecia reparos, uma vez que destacou que o Recorrente detinha maus antecedentes, à luz de processos judiciais ainda em curso contra o mesmo e, ademais, um inquérito policial.
 
Todavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
 
Por tais motivos, deu-se azo à interposição do Recurso Extraordinário, sobretudo por ofensa aos princípios da individualização da pena e, ademais, da presunção de inocência.
 
Todo este quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do Recurso Extraordinário. 
 
Em tópico apropriado foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso penal. 
 
Neste mesmo tópico, foram enviadas linhas no tocante a:
 
(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes; (b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281); (c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356); (d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283); (e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STF – Súmula 279).
 
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.025, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, demonstrou, fundamentadamente, a existência de repercussão geral.
 
Destacou-se, inclusive, a decisão originária do STF que acolheu a repercussão geral acerca do tema em vertente.
 
No âmbito do direito do recurso extraordinário em debate, sustentou-se que, no tocante à dosimetria da pena, houvera exacerbação descabida pelo Juiz e, mais, ratificada pelo Tribunal local.
 
Ao aplicar a pena-base, o Magistrado, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal, ferindo, via reflexa, os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. (CF, art. 5º, incisos XLVI e LVII)
 
Debateu-se que a decisão guerreada fixou, inadvertidamente, a pena-base acima do mínimo alicerçada na presença de pretenso maus antecedentes do Recorrente.
 
Neste aspecto, a decisão do Tribunal de origem firmou posicionamento no qual a existência de processos criminais em desfavor do Recorrente, além de inquérito policial, eram motivos para aumentar a pena-base acima do mínimo legal.
 
A defesa, no entanto, sustentou que tal orientação ofendia aos princípios constitucionais supra-aludidos. Debatendo o tema em liça, foram insertas as lições de doutrina de Rogério Greco e, mais, Cezar Roberto Bitencourt.
 
Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. INSTITUTO. ALCANCE.

Revelando o habeas corpus parte única. O paciente, personificado pelo impetrante -, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A valoração de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar referente à condenação e das circunstâncias judiciais. Artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são consideradas as circunstâncias judiciais. Artigo 44, inciso III, do Código de Processo Penal. (STF; HC 175.796; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2020; DJE 17/02/2020; Pág. 33)

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