Modelo de Pedido de tutela cautelar antecedente Novo CPC Exibição de Documentos Revisão Encadeada de Contratos PN627
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 16
Última atualização: 01/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido de tutela cautelar antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Novo Código de Processo Civil de 2015 (novo CPC), pleito esse visando a obtenção de extratos e contratos bancários para futura Ação Revisional de Cláusula.
- Sumário da petição
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Como introito
- ( a ) Gratuidade da justiça
- i - Síntese dos fatos
- ii - Do direito a assegurar
- ( a ) Cadeia de contratos
- ( b ) Recusa de documentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.
MARIO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
(“TUTELA ANTE CAUSAM”)
em desfavor de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP), correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
Como introito
( a ) Gratuidade da justiça
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
i - Síntese dos fatos
O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual agregado à conta corrente nº. 223344, da agência nº. 0011 (doc. 01). O limite disponibilizado era na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
O Autor pactuara com a mesma instituição financeira um Contrato Direto ao Consumidor (CDC AUTOMÁTICO). Esse pacto, registrado sob o nº. 000000, fora formalizado em 22/44/0000. Nesse fora concedido crédito, contudo especificamente para liquidar débito com cartão de crédito. O mútuo fora no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Taxa mensal, na ocasião, de 00,00% a.m. (doc. 02)
Aquele fizera inúmeros depósitos durante a vigência dos pactos. Tudo com a finalidade de amortizar-se o débito.
Entretanto, como que num efeito de ´bola de neve´, a dívida alcançou patamar insustentável.
Em conta da possibilidade, drástica, de ter seu nome inserto nos órgãos de restrições, em 00/11/2222, fora compelido a assinar um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e outras avenças (nº. 00000). (doc. 03)
Imperioso destacar que o enlace final, ou seja, o acerto de Confissão de Dívida, tivera cumulado inúmeros encargos moratórios. Esses encargos, no entanto, provenientes da relação contratual anterior, eram ilegais.
Assim, tivemos a tão conhecida operação “mata-mata”. É dizer, essa operação nada mais serve do que extirpar um (ou vários) contrato anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Assim, nessa última avença inexistiu qualquer concessão de crédito.
De outro compasso, o Autor fora à agência correspondente e, falando com seu gerente, requerera que lhes fossem entregues todos os contratos anteriores à confissão de dívida. Além disso, pediu, igualmente, todos extratos do período. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas, conforme fosse a tabela de tarifas.
Passados quinze dias, o aquele comparecera novamente ao banco. Naquela ocasião, fora cientificado, pelo mesmo gerente, que “ainda” não tinha previsão de entrega dos documentos. Afirmou, mais, que “provavelmente” isso não iria ocorrer, uma vez que o banco desconsidera de seus arquivos documentos relacionados a contratos extintos.
Em face disso, por desvelo, promovera notificação àquela. (doc. 06) O intento, mais uma vez, era obter os referidos documentos. Concedeu-se novos quinze dias, contudo o silêncio foi a resposta.
Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória de sorte a alcançar os referidos documentos e, maiormente, evitar-se a prescrição que se aproxima.
ii - Do direito a assegurar
(CPC, art. 305, caput)
( a ) Cadeia de contratos
DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL
Almeja-se a revisão judicial do pacto, desde sua origem.
Sem sombra de dúvidas houvera uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, existira nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por esse motivo, atingiu todo o encadeamento contratual posterior.
Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, as quais não geram qualquer efeito perante o ordenamento, de total inconveniência que a Ré venha argumentar acerca de ato jurídico perfeito.
Mesmo porque, a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato esse não afastado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Cédula de crédito rural. Sobrestamento. Desnecessidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Prazo vintenário ou decenal. Súmula nº 83/STJ. Revisão de contratos extintos pelo pagamento. Possibilidade. Súmula nº 286/STJ. Correção monetária. Março de 1990. Índice de 41,28% referente à variação do BTNF. Precedentes desta corte. Súmula nº 83/STJ. Termo inicial da correção. Desembolso. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial [ ... ]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ação revisional. Contrato extinto pela quitação. Revisão. Possibilidade. Incidência da Súmula nº 286/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial [ ... ]
Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.
A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Ré, todo o encadeamento contratual.
( b ) Recusa de documentos
RECUSA DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC
A recusa, implícita face ao silêncio, é indevida.
Para além disso, não se trata de recusa. Seguramente, ao contrário, uma forma reflexa de restringir direito de se perquirir em juízo. Uma praxe sórdida, adotada pelas instituições financeiras.
Contudo, os extratos, bem assim todos os contratos, são documentos comuns aos contrantes. Por isso, não se pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior de extratos e/ou contratos. Nenhuma legislação, até mesmo do Banco Central do Brasil, ao contrário desta pretensão. Fosse isso, limitado estaria o direito de acesso ao Judiciário. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Não obstante isso, o Requerente se encontra albergado por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de recursos repetitivos. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. [ ... ]
Há, igualmente nesse tocante, normativos do Banco Central, v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.
De mais a mais, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Dessarte, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios, nesta ocasião tencionados.
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
CONTRATO BANCÁRIO DE CREDITO ROTATITVO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. EXTRATOS BANCÁRIOS MENSAIS IMPRESCINDÍVEIS À VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Afastamento dos juros remuneratórios contratuais para que prevaleça a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (capital de giro em conta corrente de pessoa jurídica). Comissão de permanência. Cláusula contratual que, além de prever a cobrança cumulada entre comissão de permanência e demais encargos moratórios, não transparece a clareza necessária para conhecimento do consumidor. Afastamento de comissão de permanência calculada com base na resolução 1.129de 15.05.1986. Repetição simples do indébito ante a ausência de comprovada má-fé. Sentença reformada. Recurso provido [ ... ]
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO BANCO RÉU DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ADMITIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO OU COISA, A AUTORA PRETENDIA PROVAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SUA COBRANÇA. EXCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUANDO AUSENTE A PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE NÃO AUTORIZADA PELA CORRENTISTA. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIDA.
Tendo sido determinada a exibição de documentos ao banco réu, bem como diante da ausência de sua juntada aos autos pela instituição financeira, devem ser reputados verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a documentação não trazida pelo banco. – ante a ausência de juntada aos autos pela instituição financeira dos documentos solicitados, não houve a demonstração da previsão expressa acerca da possibilidade de cobrança da comissão de permanência, devendo ser afastada a sua incidência, conforme decidido na sentença. - Súmula nº 530-stj: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. não havendo pactuação expressa sobre a capitalização de juros, deve ser afastada a sua incidência, impondo-se o seu expurgo nos períodos em que verificada. - a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma apelação cível nº 1610847-9. j genérica. (Súmula nº 44 do tribunal de justiça do estado do paraná). Devida a repetição de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. - Sendo possível a apuração do quantum mediante a elaboração de cálculos aritméticos, desnecessária é a liquidação do julgado por arbitramento. - Ante o desprovimento da apelação, deve ser mantida a distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença. - O valor da verba honorária deve obedecer ao comando do §8º do artigo 85 do código de processo civil sem olvidar as circunstâncias dos incisos i, ii, iii e iv do §2º, no que atende o valor fixado na sentença. Apelação cível desprovida [ ... ]
Nessa linha de entendimento, não se pode deixar de afirmar o disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
É de se sublinhar, ainda, que esse propósito encontra guarida na Legislação Adjetiva Civil. Veja-se:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
( . . . )
III – quando e como determinar a lei.
Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:
( . . . )
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de Nelson Nery Junior:
“3.Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460)..
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 16
Última atualização: 01/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
- Tutela cautelar ante causam
- Tutela cautelar antecedente
- Exibição de documentos
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Cheque especial
- Cédula de crédito bancário
- Peticao inicial
- Direito bancário
- Stj súmula 286
- Encadeamento de contratos
- Ação revisional de contrato bancário
- Cpc art 305
- Pedido de tutela cautelar
- Fase postulatória
Trata-se de Pedido de tutela cautelar antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Novo Código de Processo Civil de 2015, pleito esse visando a obtenção de extratos e contratos bancários para futura Ação Revisional de Cláusula.
Narra a exordial que o promovente celebrara com a instituição financeira ré um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), ocasião em que lhe fora disponibilizado limite de cheque especial. Acostou-se alguns dos extratos bancários que o a ainda os possuia, com o propósito de demonstrar que houvera, de fato, a relação jurídica mencionada. Nesse acerto foram cobrados juros indevidamente capitalizados de forma diária, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Igualmente o autor, durante essa relação contratual, pagara, ao final de cada mês, apenas o correspondente ao excesso de limite.
Com a mesma instituição financeira o autor igualmente pactuara Contrato Direto ao Consumidor (CDC AUTOMÁTICO). Nesse fora concedido crédito para liquidação de cartão de crédito da instituição financeira acionada.
Durante a vigência daqueles pactos o autor fizera inúmeros depósitos com a finalidade de amortizar o débito. Entretanto, como que num efeito de ´bola de neve´, a dívida alcançou um patamar insustentável.
Percebendo a hipótese drástica de ter seu nome inserto nos órgãos de restrições o promovente foi compelido a assinar um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e outras avenças, o qual carreado com a peça vestibular.
Destacou-se que o último enlace final, ou seja, o acerto de Confissão de Dívida, acima citada, fora cumulada com inúmeros encargos moratórios dos empréstimos anteriores. Esses encargos, no entanto, provenientes da relação contratual anterior eram totalmente ilegais. Para a defesa, era tão conhecida operação “mata-mata”, em que uma operação nada mais serve do que tentar extirpar um (ou vários) acerto anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de contratos. Não existiu nessa última avença qualquer concessão de crédito.
Dessa maneira, desde o seu nascedouro existiram inúmeros encargos indevidos, e pagos pelo promovente, razão qual lhe assistia reapreciar judicialmente todo o encadeamento dos pactos firmados.
De outro compasso, o autor fora à agência correspondente e, falando com seu gerente, requerera que lhe fossem entregues todos os contratos anteriores à confissão de dívida. Além disso, pediu igualmente todos os extratos do período. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a tabela de tarifas do banco-réu. Passados quinze (15) dias o Promovente comparecera novamente ao banco. Naquela ocasião fora cientificado pelo mesmo gerente que “ainda” não tinha previsão de entrega dos documentos almejados. Afirmou, mais, que “provavelmente” isso não iria ocorrer, uma vez que o banco desconsidera de seus arquivos os documentos relacionados a contratos extintos.
Em face disso, por desvelo de sua parte, o autor promovera uma notificação expressa à ré. O intento, mais uma vez, era obter os referidos documentos. Concedeu-se novos quinze (15) dias. Porém, o silêncio foi a resposta.
Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória de sorte a alcançar os referidos documentos e, maiormente, evitar-se a prescrição que se aproxima.
A recusa, implícita face ao silêncio, era indevida. Na verdade não se tratava de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de restringir que o autor perquira seus direitos em juízo. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras.
Não obstante, os extratos, bem assim todos os contratos, são documentos comuns aos contrantes, in casu requerente e requerida da demanda judicial. Essa não poderia obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados pelo autor.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, restaria prejudicada pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Em linhas de debate da lide e seu fundamento (CPC/2015, art. 305, caput), foram feitas considerações da necessidade e possibilidade de revisão dos pactos celebrados com a ré, desde o seu nascedouro, existindo ou não extinção do acerto. Em verdade, existira uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, conclui-se pela nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por esse fundamento, resultaria que essa nulidade atingiu todo o encadeamento contratual.
De outro importe, advogou-se que prevalecia, no caso, o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.
Ademais, asseverou-se que o STJ já tinha o tema pacificado em sede de recursos repetitivos.
Por esse ângulo, essas colocações defensivas justificavam o aviamento do pedido principal, esse visando a revisão das cláusulas contratuais, em todo encadeamento contratual (CPC/2015, art. 308, caput).
Como providências acautelatória (CPC/2015, art. 300, § 2º), pediu-se que a ré fosse instatada a fornecer os documentos discriminados sob pena de concorrer com ônus processual previsto no art. 400, do CPC/2015
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO.
1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. " (AgInt nos EDCL no RESP 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021). 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº 286 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.928.657; Proc. 2021/0070828-8; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 19/06/2024)
R$ 101,15 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 91,04(10% de desconto)
com o
PIX