Recurso Especial Cível Empréstimo Consignado Encargos PN150

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 22

Última atualização: 19/12/2012

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO ESPECIAL, interposto com supedâneo no art. 105, inc. III, letras “a” e “c” da Constituição Federal.

 Na hipótese, fez-se necessário interpor o referido recurso, vez que o Tribunal local não acolheu recurso de apelação em sede ação revisional de financiamento feito mediante empréstimo consignado.
 
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao apelo, onde, em síntese, fundamentou que a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato financeiro debatido era lícita, uma vez que o pacto fora formalizado após a após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e suas reedições, não importando se havia ou não ajuste neste sentido.
 
Todo este quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do recurso. (CPC, art. 541, inc. I)
 
Em tópico apropriado fora disposto considerações acerca do cabimento do mesmo. (CPC, art. 541, inc. II)
 
Neste mesmo tópico, foram enviadas linhas no tocante a:
 
(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes;
 
(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281);
 
(c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211);
 
(d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283);
 
(e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STJ – Súmula 07).
 
Estipulou-se que havia dissenso jurisprudencial, neste último caso fazendo um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, por meio de tabela comparativa, onde demonstrou-se que entre ambos havia similitude fática, revelando-se, entretanto, divergência de interpretação de um mesmo dispositivo legal.
 
No âmago, sustentou-se também negativa de vigência de lei federal, tendo em conta à interpretação feita à Medida Provisória mencionada pelo Tribunal Local.
 
 
Assim, defendeu-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e, mais, que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 
 
Acrescentou-se notas de jurisprudência do ano de 2012
 
Foi inserida na peça a doutrina de Bernardo Pimental SouzaIntrodução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada.

2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (RESP 973.827/RS, Relatora p/ acórdão, Min. Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.347.355; Proc. 2012/0205091-0; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2012; DJE 13/12/2012)

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