Réplica à Contestação - Revisional – Empréstimo Consignado PN137
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 39
Última atualização: 05/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de réplica à contestação apresentada em face de Ação de revisional, essa ajuizada com o propósito de reavaliar todo o trato contratual concernente a empréstimo consignado, maiormente no tocante à cobrança de encargos contratuais tido por ilegais.
Na defesa apresentou-se aspectos que importavam em fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito do Autor (CPC, art. 326).
Assim, no prazo legal, o Promovente apresentou a impugnação à contestação.
Da essência da defesa extraiu-se argumentos defensivos de que: ( i ) a cobrança dos juros capitalizados mensais é permitida, tendo em conta que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000), autorizou a capitalização mensal nos contratos bancários em geral, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade; ( ii ) o pagamento de dívida em atraso, consoante previsão inserta no Código Civil, acarreta a cobrança de encargos moratórios; ( iii ) o feito comportamento julgamento antecipado, levando-se em conta que trata tão somente de matéria de direito; ( iv ) impossibilidade da repetição de indébito na forma dobrada; ( v ) não houve vício de consentimento, como alegado na exordial; ( vi ) pediu, por fim, a condenação do Autor no ônus da sucumbência.
Asseverou-se que haviam cláusulas abusivas e que oneraram o trato contratual.
Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expertpara levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora.
Evidenciou-se, mais, que o autor fora levado a erro(substancial) para concretização do pacto em liça.
Pediu-se a nulidade de cláusulas permitindo: cobrança de despesas extrajudiciais, cláusula mandato no sentido de emissão de letra de câmbio e juros moratórios capitalizados.
Pediu-se tutela para obstar o débito em folha, com o pagamento a ser feito diretamente ao credor, de acordo com a planilha de cálculo obtida junto ao PROCON.
Foram inseridas na petição notas de jurisprudência do ano de 2015.
AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL, DEVENDO A MESMA SER SUBSTITUÍDA PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. V. V. P. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE GRAVAME. VEDAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE SUA COBRANÇA. SENTENÇA MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE, QUANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PELA MESMA COLIMADA É DESNECESSÁRIA E INÓCUA AO DESLINDE DO FEITO. É ABUSIVA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE, POIS DESTE MODO, A MUTUARIA AUFERE VANTAGEM EXAGERADA E DESPROPORCIONAL FACE AO SEU MUTUÁRIO. CONFORME A ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), EXPRESSADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.331/RS, É VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, EXPRESSAMENTE TIPIFICADA.
É abusiva a cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros e da Tarifa de Registro de Gravame, pois é vedado à instituição financeira mutuante transferir para o mutuário custos inerentes à sua atividade fim. Não há que se falar em revisão da Tarifa de Avaliação de Garantia, quando tal encargo não foi cobrado pela instituição financeira mutuante face ao seu mutuário". (TJMG; APCV 1.0024.11.201504-5/001; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 16/07/2015; DJEMG 24/07/2015)
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