Modelo de impugnação à contestação Ação Revisional de Cédula Crédito Bancário PN587

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 26

Última atualização: 14/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de impugnação à contestação, apresentada no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 350), apresentada em face de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário, cujo objetivo era reexaminar os termos de cláusulas contratuais abusivas.

 

Modelo de petição de impugnação à contestação Ação Revisional de Cédula de Crédito bancário 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA

(postergada para análise após a apresentação da defesa)

 

 

 

Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: FRANCISCO DE TAL

Réu: BANCO ZETA S/A

 

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, no decêndio legal (CPC, art. 350), a presente 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                  

1 - Apreciação das matérias

(CPC, art. 489, inc. III) 

 

                                      É consabido que cabe ao Juiz decidir a causa, resolvendo as questões que lhe foram submetidas em juízo.          

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

( . . . )

III -  o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

                           

                                               Na hipótese, quando do caso de julgamento emanado do juízo monocrático de primeiro grau, forçoso que todos os elementos, levados aos autos para debate, constem na sentença.

                                              

                                               Nesse diapasão, para que as questões debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal ad quem, imprescindível se faz que este Magistrado exponha todas suas conclusões, a respeito de toda matéria defendidas pelas partes. É uma imposição, maiormente em face dos princípios da ampla defesa e do direito à prestação jurisdicional (CF., art. 5º, LV e XXXV).

 

                                                Nesse contexto, destaca-se que o Promovente submeteu a este juízo as questões abaixo evidenciadas.            

 

 

2 - No âmago

 MERITUM CAUSAE 

                                   

a) Capitalização diária

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.                                              

 

                                      De mais a mais, não existe no Contrato de Abertura de Crédito (cheque especial), que deu origem ao encadeamento contratual em espécie, qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. Nem mesmo na vigente cédula de crédito bancário, igualmente em discussão.                    

                                              

                                               Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor... 

[ . . . ]

       O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. ..

( ... )

 

                                  Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]                              

 

                                               Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Capitalização dos juros na periodicidade diária. Inadmitida por configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, ausente previsão da efetiva taxa de juros diária no contrato. Precedentes jurisprudenciais. Apelo da autora parcialmente provido em menor extensão, para admitir a capitalização mensal dos juros nos contratos de créditos rurais, mantendo no mais a decisão. Sucumbência redimensionada. Retratação parcialmente operada. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ ... ] 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE PARCIAL. AJUSTE DO QUANTUM DEBEATUR.

Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova produzida em contraditório judicial se mostra bastante em si para proporcionar uma correta resolução da lide. Sem a demonstração de efetivo prejuízo, devem ser convalidados os atos processuais. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo financeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para este efeito, da periodicidade mensal. Os encargos de inadimplência juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, porquanto legais, não desafiam modulação revisional [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                       

  

                                             Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Débito oriundo de contrato de consórcio, gravado com alienação fiduciária em garantia. Alegação de quitação das parcelas de ns. 35 a 37 com o adimplemento de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Sentença de parcial procedência que reconheceu o pagamento apenas da prestação de n. 35 e determinou o levantamento da quantia consignada em juízo, destinada ao adimplemento das parcelas de ns. 38 a 67, em favor do autor. Reclamo do autor. Pretendida procedência dos pedidos iniciais. Alegação de que as parcelas ns. 36 e 37 estão devidamente quitadas, por terem sido englobadas na quantia adimplida por meio do acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Tese acolhida. Ajuste que não especificou as parcelas a serem quitadas, apenas indicando quantia certa a ser paga (R$ 4.650,00 [quatro mil seiscentos e cinquenta reais]). Interpretação restritiva das transações extrajudiciais (art. 843 do Código Civil). Utilização dos cálculos apresentados pelas partes como parâmetro para entender os limites do ajuste. Contexto probatório dos autos que corrobora o demonstrativo de débito exibido pelo autor. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, declarar injustificada a recusa da casa bancária ré em receber as prestações subsequentes e determinar o levantamento dos valores consignados em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da financeira credora. Necessária adequação da sucumbência, para condenar a instituição financeira ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que leva em consideração o labor do demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias. Pedido subsidiário de amortização da dívida com os valores consignados em juízo, nesse cenário, prejudicado. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento suscitado pelo apelado em contrarrazões. Temáticas aventadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador [ ... ]

                                               

                                                Outrossim, não é pelo simples motivo de que, ilustrativamente, não haja cláusula de capitalização diária, que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Afirmar-se que em uma dívida em atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias, o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas), deixando para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias), chega a ser hilário para qualquer bancário.

 

                                               Daí ser imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste em debate.

 

                                               Diante disso, conclui-se que, declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora.                                              

b) Juros remuneratórios 

 

                               Não fosse bastante isso, a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Tais argumentos podem ser facilmente constatados, com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado, no período da contratação.

 

                                               Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

c) Ausência de mora

 

                                               De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.

 

                                      Do mesmo teor é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 2. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (RESP n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 26

Última atualização: 14/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se modelo de impugnação à contestação, apresentada no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 350), apresentada em face de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário, cujo objetivo era reexaminar os termos de cláusulas contratuais abusivas.

Nessa, a instituição financeira defendeu teses da propriedade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, do descabimento da tutela provisória de urgência almejada (ainda não apreciada pelo magistrado), possibilidade da inserção e manutenção do nome do devedor nos órgãos de restrições.

Diante disso, o magistrado, tendo em vista que a ré havia apresentado argumentos impeditivos aos pleitos do autor, determinou que esse se manifestasse sobre a defesa, no prazo de 15(quinze) dias, postergando o exame da tutela provisória para ocasião processual posterior.(CPC/2015, art. 350)

Em impugnação à contestação, o autor ratificou os termos do quanto alegado na peça vestibular e, mais, requereu que o magistrado apreciasse toda matéria também ventilada na impugnação, sob pena de nulidade do julgado.( CPC/2015, art. 489, inc. III )

Asseverou-se que haviam cláusulas abusivas, as quais oneraram o trato contratual.

Advogou-se que a dívida era parcialmente indevida, visto que trouxera encargos ilegais.

Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existirem juros capitalizados mensais, existira, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta, máxime quanto à onerosidade excessiva.

Para a defesa não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização era mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                  

Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para, nela, dirimir-se essa a controvérsia fática. Assim, o caso não era apenas questão de direito.

Os temas, ventilados na exordial, como causa de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria (quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:

a) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor (art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, mormente no tocante à taxa média do mercado, para o mesmo período e produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade contratual, a mora deveria ser afastada. E isso fora pleitado em sede de tutela. Igualmente no plano de fundo.

Nesse passo, requereu-se a exclusão imediata do nome daquele dos órgãos de restrições. Da mesma forma, a manutenção na posse do veículo, dado em garantia do pacto. Tudo isso sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, o mesmo não estava em mora.

Renovou-se o pedido de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Impertinência e imprescindibilidade de perícia contábil. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, não desonera a embargante de demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias (STJ. AgInt no RESP n. 1.635.589/PR). Não incidência da Súmula nº 286 do STJ. Relação de insumo que não enseja a aplicação do CDC. Empréstimo concedido à pessoa jurídica, cujo montante liberado foi empregado no fomento da atividade comercial da empresa. Inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, mas quando demonstrado minimamente indícios concretos das supostas ilegalidades. Somente o fato de um dos polos da demanda ser ocupado por uma instituição financeira não atrai a incidência da Súmula nº 297 do STJ. Capitalização de juros prevista contratualmente. Ausência de fundamentos para o cômputo dos juros de forma simples. O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001) é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano. Há previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, que não se mostra abusiva em relação à taxa e mercado (STJ. RESP 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). Incidência das Súmulas nºs 382 do STJ e 596 do STF. Precedentes do STJ e Do TJSP. No entanto, verifica-se a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Tal previsão contratual ofende a Súmula nº 472 do STJ. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência, bem como determina-se o recálculo do valor do débito devido pelos embargantes expurgando-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, reconhecida a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1020088-65.2020.8.26.0576; Ac. 17937300; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 27/05/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1616)

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