Modelo de Representação Criminal Injúria qualificada por motivo racial PN353
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Representação criminal
Número de páginas: 10
Última atualização: 29/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Representação Criminal (delatio criminis), formulado perante Autoridade Policial, de sorte a noticiar a prática de Injúria qualificada por motivo racial. (CP, art. 140, § 3º)
- Sumário da petição
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
- 1 - Dos fatos
- 2 - Da tipicidade da conduta
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DA CIDADE (PP)
( CPP, art. 4º c/c art. 70)
MARIA DAS QUANTAS, brasileira, solteira, maior, doméstica, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, Centro, Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/PP, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono, que ao final assina, para, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 140, § 3º c/c art. 145, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, ofertar a presente
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
( DELATIO CRIMINIS )
em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCA DAS QUANTAS, brasileira, maior, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Cidade (PP), detentora do RG nº. 446677 – SSP/PP, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 - Dos fatos
A Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela, iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.
No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas, por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.
Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar. “
Obviamente que a Representante é da raça negra. Mas, essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E, frise-se, que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.
A família da ofendida também se sentiu extremamente escadalizada e injuriada com tudo isso.
A Representante acredida na Justiça e não deixará essa fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros, que insistam em utilizar-se do preconceito racial como forma de ataque.
Esses são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pela Representada. (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’)
2 - Da tipicidade da conduta
INJÚRIA QUALIFICADA POR MOTIVO RACIAL
art. 140, § 3º, do CP
A conduta da Representada, ao promover agressões verbais de cunho racial, deu azo à caracterização de crime de injúria racial.
CÓDIGO PENAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
( . . . )
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
( destacamos )
Nesse diapasão, inescusável que a conduta delituosa perpetrada pela Representada, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da qualificadora racial. prevista na tipificação do crime de injúria.
A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson quando professa que:
A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.
( . . . )
O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pela, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas [ ... ]
( os destaques estão no texto original)
Do mesmo modo é o magistério de André Estefam:
Na injúria há assaque de expressões ofensivas, como ‘ branquelo´, ´preto´, ´macaco´, ´amarelo´ etc. Atinge-se a autoestima da vítima. Ocorre a imputação de termos prejorativos [ ... ]
(itálicos do texto original)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Representação criminal
Número de páginas: 10
Última atualização: 29/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson
Trata-se de Representação Criminal (delatio criminis) formulado perante Autoridade Policial, de sorte a noticiar a prática de Injúria qualificada por motivo racial. (CP, art. 140, § 3º)
Na exordial da representação há um quadro onde se narra que a Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.
No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.
Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar. “
A Representante é da raça negra. Mas essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento a mesma caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E frise-se que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.
A família da ofendida também se sentiu extremamente escandalizada e injuriada com tudo isso.
A Representante acredita na Justiça e não deixará esse fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros que insistam em se utilizar do preconceito racial como forma de ataque.
Em face disso, sustentou a existência da figura do delito de Injúria Qualificada por motivo racial (CP, art. 140, § 3º), razão qual a Representante delimitara que tinha interesse em representar contra a ofensora, onde pediu providência no sentido de:
determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime de injúria racial, pleito esse feito com guarida no art. 145, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. MONTANTE QUE PODERÁ SER PARCELADO OU SUBSTITUÍDO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MANTIDO. QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Comprovada a materialidade e a autoria do crime descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído pela palavra da vítima e de testemunha, sendo aptos a fundamentar Decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II. A substituição da pena pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos não é cabível, pois a escolha da sanção compete ao juízo sentenciante, que deve observar as circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a adequação da pena às finalidades de prevenção e reprovação do crime. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira do Recorrente. III. Por força da orientação extraída do art. 387, inciso IV, da Lei Processual Penal, na hipótese de a infração penal resultar em prejuízo para o ofendido, e havendo pedido formal ressarcitório, fica o Magistrado obrigado, por ocasião da prolação da Sentença penal condenatória, a fixar um montante mínimo de indenização pelos danos causados àquele, devendo ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover o enriquecimento ilícito, tampouco de valor ínfimo, que não sirva para minimizar a dor resultante do dano causado. No caso, mantém-se o valor eleito pela sentença porquanto atendidos todos esses parâmetros. lV. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, devem ser deferidos ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça. V. Com o parecer, Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; ACr 0004367-16.2021.8.12.0101; Dourados; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 27/01/2025; Pág. 115)
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