Modelo de Representação Criminal Crime de Ameaça Inquérito Policial Lei 11.340
O que se trata nesta peça processual: modelo de petição de representação criminal, na qual se pede a abertura de processo criminal por crime de ameaça (CP, art 147)
- Sumário da petição
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL,
- ( DELATIO CRIMINIS )
- (1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- (2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DE BELO HORIZONTE(MG)
( CPP, art. 4º c/c art. 70)
MARIA DAS QUANTAS, brasileira, casada, maior, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG) inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/MG, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito à presença de Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono que ao final assina, ofertar, dentro do prazo decadencial (Código Penal, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, do Código de Processo Penal, art. 147, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 13, da Lei nº. 11.340/06 ( Lei Maria da Penha ) , a presente
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL,
( DELATIO CRIMINIS )
em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG), detentor do RG nº. 446677 – SSP/MG, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33 (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Representante é casada com o Representado desde 22/33/4444(doc. 01), onde passaram a residir, a partir de então, no endereço supra evidenciado.
Do enlace conjugal nasceu sua única filha, menor impúbere, de nome Bárbara.(doc. 02)
O Representado trabalhou na empresa Fictício Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade Corretor de Imóveis. Na data de 55/77/8888, esse fora demitido da referida empresa, sem justa causa.
A partir de então, ou seja, com a demissão do Representado, os problemas familiares se agravaram de forma insustentável.
O senhor Francisco, alvo da presente, descontente e deprimido em razão de sua demissão mergulhou no alcoolismo. De uma pessoa pacata, compreensiva, bom pai, o vício o tranformou em um homem extremamente violento, sobretudo quando sob os efeitos do álcool.
As agressões, pois, tornaram-se rotina na vida do casal.
Foi então que, no dia 22/55/6666, por volta das 17:30h, no interior da residência do casal, situada na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG), o Representado chegou em casa no mais completo estado de engriaguez etílica e passou a ameaçar a Representante, afirmando que iria lhe ceifar a vida com uma faca.
Neste momento a genitora da vítima, ora Representante, também se encontrava presente e presenciou, inclusive, que o aquele apresentou a intenção, igualmente, de agredi-la com socos, quando a segurou contra a parede da casa.
Necessárias, pois, providências enérgicas, e urgentes, para extirpar a conduta do Representado, a qual ora destacada.
Esses são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pelo Representado (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’).
(2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA - CRIME DE AMEAÇA
LEI 11.340/06, ART. 5º, caput c/c art. 147, do CP
A conduta do Representado, ao se promoverem agressões e ameaças à Representante (mulher), dentro do lar conjuga, junto à sua família, deu azo à caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nessa enseada, veja-se:
Lei Maria da Penha ( Lei nº. 11.340/06)
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas;
Art. 7º - São forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolagamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe causa prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Nesse diapasão, inescusável que a conduta delituosa perpetrada pelo Representado, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da Lei Maria da Penha e, sob o manto dessa Lei, deverão ser apreciados os pedidos ora formulados.
A propósito, vejamos as lições de Maria Berenice Dias quando professa que:
Mas há um fato que merece ser destacado: a violência doméstica normatizada pela Lei Maria da Penha não guarda correspondência com qualquer tipo penal previso no Código Penal. A Lei primeito identifica as ações que configuram violência doméstica ou familiar contra a mulher(art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois define espaços onde o agir configura violência doméstica(art. 5º, incs. I, II e III: no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minuciosa, são descritas as condutas que configuram violência física, psicológica, sexual, patrimonais e moral. “(DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 53)
De outro turno, em consonância com os ditames do art. 13 da Lei 11.340 06, as agressões e ameaças verbais sofridas pela Representante, sérias e que demonstram risco de vida da vítima, tem guarida no Código Penal, verbis:
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave:
Pena – detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
Delimitando considerações acerca do tipo penal supra mencionado, evidencimos as lições de Cleber Masson:
O núcleo do tipo é ‘ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como ‘injusto e grave’, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. “(MASSON, Cléberio Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Págs. 219-220)
Tal entendimento, de outro revés, é apoiado por diversos Tribunais, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, AMBOS NA FORMA DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)
1. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos. 2. Absolvição por embriaguez. Impossibilidade. Embriaguez voluntária. Ausência de provas de patologia. 3. Redução da pena base em seu patamar mínimo legal. Possibilidade. 4. Detração. Incabível. 5. Exclusão de pena de multa. Prejudicado. 6. Isenção de custas. Impossibilidade. Juízo de execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Autoria e materialidade do crime de ameaça e da contravenção penal das vias de fato comprovadas nos autos processuais. 2. Não há amparo legal para a exclusão da culpabilidade ante a embriaguez voluntária do recorrente, isto é, aquela em que o indivíduo ingere a bebida por vontade própria, o que permite que ele responda pelos crimes que cometer quando estiver sob efeitos do álcool, uma vez que o art. 28 do Código Penal apenas permite esta exclusão quando a ebriedade não for voluntária. Ademais, tampouco foi juntado aos autos comprovação de que a embriaguez do apelante é patológica e que, ao tempo da ação, por tal razão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas. 3. Ao analisar a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do apelante, observo que o juiz a quo não apresentou fundamentação necessária nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Assim, diante da ausência de fundamentação idônea, merece o apelante ter a pena-base fixada no mínimo legal. 4. A jurisprudência desta egrégia segunda câmara criminal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à competência do juízo da execução para os fins de aplicação da detração penal e, via de consequência, para a progressão de regime prisional, tendo em vista que, em regra, os tribunais não possuem dados concretos quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo do acusado para tanto. 5. No que se refere ao pedido formulado pela defesa do réu no sentido de que seja levada em conta suas condições econômicas para fins de mensuração da pena de multa, tenho para mim como prejudicado, já que o juízo a quo não fixou nenhuma multa. 6. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e §1º do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0013729-62.2014.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 21/02/2018; DJES 28/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, não deixam dúvidas de que o réu praticou vias de fato contra sua companheira, puxando seus cabelos e arremessando um celular contra sua cabeça, e a ameaçou de morte. 2. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, assegurou maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, por sua vez, reconhece especial força probatória à palavra da vítima em relação aos crimes cometidos nesse contexto, mormente porque geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. 3. Os delitos praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, geralmente pelos próprios companheiros, distinguem-se dos demais crimes do ordenamento pátrio exatamente por haver uma relação afetiva entre as partes, o que implica em natural relutância por parte das vítimas em mover ação penal em desfavor de seu agressor. 4. Admitir que a mera oscilação da vítima em dar continuidade à persecução penal contra seu companheiro seja suficiente para retirar a credibilidade de sua palavra e, assim, isentar agressor, implica, ao final, em desconsiderar a patente realidade de que são fatores como medo, retaliações, ameaças, dependência econômica e outros que impulsionam as vítimas destes crimes a perdoar seus companheiros, alterarem suas versões ou ocultar os fatos para beneficiá-los. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2016.08.1.004236-9; Ac. 107.7674; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 22/02/2018; DJDFTE 05/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CONTRAVENÇÃO POR VIAS DE FATO. RELAÇÃO DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITOS CONFIGURADOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SOBRESTAMENTO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça, lesão corporal, violação de domicílio e contravenção por vias de fato, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, pois, via de regra, os delitos acontecem sem a presença de testemunhas. 3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta que a parte firme a declaração de próprio punho ou através de advogado, devendo, assim, ser sobrestado o pagamento das custas pelo quinquídio legal (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil). (TJMG; APCR 1.0672.16.016373-5/001; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 06/02/2018; DJEMG 21/02/2018)
(3) – REQUERIMENTOS
Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie, configurou-se a figura do crime de ameaça (CP, art. 147), razão qual a Representante delimita que tem interesse em representar contra o agressor (esposo), motivo qual pede que V. Sa se digne de tomar as seguintes providências:
a) determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime evidenciado, pleito esse feito com guarida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 13 e 12 e seus incisos, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06);
b) pleiteia, de outro bordo, com supedâneo nos arts. 10, 12 e 22, da Lei 11.340/06 ( Lei Maria da Penha ), seja requerido ao Juiz de plantão, em caráter de urgência, medidas protetivas em face do agressor, de sorte a:
(1) afastar-se o agressor do lar onde convive com a ofendida;
(2) obrigar o Representado a não ter aproximação da Representante, em um raio de 100 metros, bem assim de seus familiares, e das testemunhas abaixo arroladas;
(3) instá-lo a não ter qualquer espécie de contato com as pessoas supra mencionadas;
c) requer, por fim, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (CPP, art. 5º, § 1º, ‘c’)
Respeitosamente pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de março de 0000.
Alberto Bezerra
Advogado - OAB (PP) 112233
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) CHICO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)
2) JOAQUINA DAS QUANTAS, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.
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