Modelo de recurso ordinário trabalhista Improcedência do pedido Reclamante Injúria racial PTC514
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]
Número de páginas: 23
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Cleber Rogério Masson, Caio Mário da Silva Pereira, Sérgio Cavalieri Filho
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista, interposto pelo reclamante, contra sentença meritória que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de injúria racial.
- Sumário da petição
- RECURSO ORDINÁRIO
- ( 1 ) – COMO INTROITO
- ( 1.1. ) Cumprimento dos pressupostos recursais
- ( 2 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- ( 2.1. ) Objetivo da ação em debate
- ( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 3 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO
- 3.1. Violação do direito à personalidade
- ( 3.1.1. ) Prova documental
- ( 3.1.2. ) Prova Testemunhal
- 3.2. Da Injúria Racial
- 3.3. Assédio moral
- 3.3. Valor da indenização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento sumaríssimo
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamante: JOAQUIM DE TAL
Reclamada: LOJA DAS VENDAS LTDA
JOAQUIM DE TAL (“Recorrente”), comerciário, solteiro, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 (CPC, art 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente
RECURSO ORDINÁRIO
o que faz alicerçado nos art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (doc. 01)
O Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de setembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
Recorrente: JOAQUIM DE TAL
Recorrido: LOJA DAS VENDAS LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
( 1 ) – COMO INTROITO
( 1.1. ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)
Observa-se que o Reclamante-Recorrente fora intimado da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
Doutro giro, foram recolhidas as custas processuais, impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789).
( 2 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
( 2.1. ) Objetivo da ação em debate
A presente querela trouxe à tona argumentos que, absurdamente, o Recorrente sofrera agressões verbais de natureza racial.
Na exordial, aquele sustentou que:
( i ) narrou-se que foi admitido no dia 00 de março de 2222, na qualidade de vendedor de cartões de crédito (operadora de telemarketing);
( ii ) logo que ingressara na empresa, amigos o avisaram da sistemática de cobrança de metas utilizada pela empresa, nomeadamente pelo supervisor de equipe Pedroia das Tantas. Na ocasião afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável e, ainda por cima, havia um rigor extremado do aludido supervisor;
( iii ) De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, o Reclamante se admirou com a forma ríspida de tratamento destinada aos empregados. A reunião era toda levada ao batimento de metas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos com todos;
( iv ) não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado pela supervisora era sempre feito por meio de palavras humilhantes, vexatórias e racistas;
( v ) na data de 05 de março do corrente ano, por ocasião da avaliação do batimento de metas, o supervisor lançou mais uma vez palavras extremamente agressivas, dessa feita diretamente ao Reclamante. Na frente dos demais colegas, em tom de gracejo, chamou-o de “negrinho tartaruga ninja”, em alusão a pretensa baixa venda e à raça (negra) do Reclamante.
( vi ) a partir de então, passou a ser alvo de chacotas por todos os empregados. É dizer, o nome próprio do Reclamante passou a sequer ser mais utilizado; somente pela alcunha depreciativa de “negrinho tartaruga ninja”.
( vii ) e isso, repetidas vezes, diariamente, sempre causou sérios prejuízos emocionais, maiormente se sentido inferiorizado, humilhado, excluído dos demais colegas de trabalho;
( viii ) desse modo, constata-se reprovável atitude, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico , nem mesmo para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas;
( ix ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a rescisão indireta do contrato, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou total improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) O ônus da prova do ato lesivo, pertence ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da CLT, encargo processual do qual, todavia, não se desincumbiu a contento, sendo, por essa razão, indevida a indenização reparatória por dano moral;
( b ) haja vista isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por Joaquim de Tal.
( 3 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO
Error in judicando
3.1. Violação do direito à personalidade
Sem dúvida, trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante ataques de racismo, a procedência dos pedidos se torna inevitável.
( 3.1.1. ) Prova documental
Várias circunstâncias revelam que a Recorrida, verdadeiramente, cometera o ilícito reclamado.
Não se perca de vista os argumentos documentados, os quais repousam às fls. 17/26, que denotam inúmeros e-mails com a narrativa fática, aqui descrita.
Irretorquivelmente são contundentes provas, que, como afirmado, vertem nítida injúria racial.
( 3.1.2. ) Prova Testemunhal
De mais a mais, a prova oral colhida apontou para elementos que, seguramente, corroboram com a tipicidade criminal posta em debate.
No depoimento de José das Quantas, o qual dormita às fls. 304/306, asseverou-se que:
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( os destaques são nossos )
Já a testemunha Francisco de Tal, cujo depoimento se encontra à fl. 307, afirmou que:
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3.2. Da Injúria Racial
É inegável que a Recorrida, com esse proceder, submeteu aquele ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido, que se condicionava à pele escura (negra) daquele.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Houve censurável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão, anedotas etc. (CF, art. 5º, inc. IV).
Em verdade, foram palavras ofensivas, racistas, e, máxime, inserida no campo de ilícito penal. Na espécie, inafastável a conclusão de que houvera injúria racial (qualificada), senão vejamos:
CÓDIGO PENAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No ponto, releva notar o entendimento sufragado por Cleber Masson, verbo ad verbum:
A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3.º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.
Quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.
Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais.
A injúria qualificada é delito afiançável, prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII). [ ... ]
Na esfera do direito civil, em abono desse entendimento, assevera Sérgio Cavalieri que:
Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. [ ... ]
Relembre-se o que consta da cátedra de Arnaldo Rizzardo:
5. DANO MORAL CONSISTENTE NA HUMILHAÇÃO DA PESSOA
Inúmeros fatos acontecem que atingem o respeito, a honestidade, o conceito da pessoa, levantando suspeitas contra ela, ou desmerecendo sua posição no seio da comunidade.
Nesse campo citam-se as ofensas, as calúnias, as difamações, as injúrias, as maledicências, as invenções de inverdades, as atribuições de fatos negativos, a divulgação de situações pejorativas, a propagação de defeitos ou do caráter típico de alguém, das tendências de ordem sexual, de fatos do passado humilhante. Consideram-se desprestigiosas as providências de ordem policial, a indevida detenção, a colocação de algemas, o procedimento de revista, a retirada de um indivíduo do interior de um recinto, a abrupta interpelação ou advertência em público, a destemperada reação a um simples incidente, a recusa diante de pessoas no fornecimento de crédito ou da aceitação de cheque, a colocação de apelidos aviltantes. Constrangedoras são as desconfianças levantadas contra clientes ou abordagens inadequadas; as discriminações por motivo de raça, cor, idade, saúde ou defeitos físicos, condição econômica, cultural e social; as indagações sobre o passado, o proferimento de palavras acintosas e ofensivas. [ ... ]
3.3. Assédio moral
– Xingamentos de cunho racista - Dever de indenizar
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Recorrida. Aquele sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de injúria racial e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:
DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.
Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo da finalidade reparatória e pedagógica da medida. Considerando todos esses elementos, bem como a gravidade da injúria racial comprovada nos autos, reputo adequado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrados a título de indenização. Recurso do reclamante provido. [ ... ]
3.3. Valor da indenização
Demais disso, é preciso notar que, acerca do montante indenizatório, deve-se filiar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, impeça-se o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)
O Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]
Número de páginas: 23
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Cleber Rogério Masson, Caio Mário da Silva Pereira, Sérgio Cavalieri Filho
- Recurso ordinário trabalhista
- Clt art 895
- Dano moral
- Direito do trabalho
- Fase recursal
- Crime de injúria
- Injúria
- Injúria racial
- Cp art 140
- Ação de indenização danos morais
- Ação de reparação de danos morais
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cc art 12
- Cc art 944
- Cc art 884
- Dano à honra
- Reclamante
- Dano à personalidade
- Método bifásico
- Responsabilidade civil
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Dano a imagem
- Assédio moral
- Crime de racismo
Sinopse abaixo
DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DE SEU EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Configurado o delito de injúria racial praticado por empregado nas dependências da empresa, deve o empregador responder pela indenização por dano moral devida ao empregado prejudicado. Inteligência dos arts. 932, III e 933, ambos do CC, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho. (TRT 15ª R.; RORSum 0010019-23.2023.5.15.0097; Segunda Câmara; Relª Desª Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim; DJe 21/09/2023)
R$ 97,00 em até 12x
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com o
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