Modelo de réplica à contestação Dano Moral Novo CPC Traição PTC496

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de réplica à contestação em ação de indenização por danos morais, conforme art. 350 do novo CPC, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, na qual se refuta a preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, renova-se o pedido de condenação a reparar os danos à honra (personalidade), violados por fato de traição (infidelidade conjugal).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria da Silva

Réu: Beltrano de Tal

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DA SILVA, já qualificada na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:             

                        

( i ) argui preliminar ao mérito de inadequação do valor da causa;

( ii ) defende a ausência de propósito de difundir as imagens;

( iii ) os fatos resultam, no máximo, críticas à pessoa da Autora;

( ivi ) inexistiu, por isso, mácula à personalidade dessa;

( v ) o valor da indenização transborda a razoabilidade, mostrando-se como pleito de enriquecimento ilícito;

( vi ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.

 

(2) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Violação do direito à personalidade

 

                                      Em verdade, houve, sim, notório propósito de macular a personalidade daquela; sua honra, sua moral.

                                      A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, é suficiente para banir as alegações, dissociadas, do Promovido.  

                                      Durante mais de um ano esse manteve relacionamento amoroso com Cristina das Quantas, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (facebook e instragram), como se depreende da ata notarial anexada. (fl. 39)

                                      De igual modo, a Autora tomou conhecimento, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que o Promovido frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que a conhece. Confira, a propósito, as fotografias antes carreadas. (fls. 47/56)

                                      Seus familiares, tal-qualmente, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.               

                                      A Autora, não por menos, entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.

                                      Insuperável, desse modo que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados. 

                                      Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !

                                      Em verdade, foram palavras, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]

           

                                      Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.

[ ... ]

Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito [ ... ]

 

                                      Nessas mesmas pegadas, confira-se o que preleciona Sérgio Cavalieri:

 

27.6.5 Bons costumes

Por fim, os bons costumes. Compreendem as concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade; o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas praticam. Haverá́ abuso neste ponto quando o agir do titular do direito contrariar a ética dominante, atentar contra os hábitos aprovados pela sociedade, aferidos por critérios objetivos e aceitos pelo homem médio. Boa-fé́ e bons costumes andam sempre juntos, como irmãos siameses, pois, assim como se espera de um homem de boa-fé́ conduta honesta e leal, a recíproca é verdadeira: má́-fé́ se casa com imoralidade, desonestidade e traição. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Existência de elementos para pronta solução da questão. Requerida que, ademais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou razão plausível para justificar a sua ausência. Críticas à prova oral que deveriam ter sido formuladas no momento oportuno. Preclusão operada. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Atos ofensivos perpetrados pela requerida via Messenger (Facebook) e por telefone celular pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Envio de mensagens, vídeos e fotos contendo cenas de teor explicitamente sexual, protagonizadas pela ré e pelo ex-companheiro e padrasto das autoras, em momento de infidelidade conjugal. Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados. Hipótese em que, além de ter submetido as requerentes, sendo uma delas menor de idade, a tal constrangimento, a ré ainda encaminhou a terceiros mensagens divulgando e expondo o adultério em questão. Inequívoco abalo psíquico sofrido pelas autoras. Inteligência do art. 186, CC. Indenização devida. Valor fixado com razoabilidade. Ação procedente. Recurso desprovido. [ ... ]

 

2.2.  Valor da indenização   

     

                                      Demais disso, advoga o Réu que há pedido indenizatório, que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)                             

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Autora. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, ipisis litteris:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                    Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Existência de elementos para pronta solução da questão. Requerida que, ademais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou razão plausível para justificar a sua ausência. Críticas à prova oral que deveriam ter sido formuladas no momento oportuno. Preclusão operada. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Atos ofensivos perpetrados pela requerida via Messenger (Facebook) e por telefone celular pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Envio de mensagens, vídeos e fotos contendo cenas de teor explicitamente sexual, protagonizadas pela ré e pelo ex-companheiro e padrasto das autoras, em momento de infidelidade conjugal. Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados. Hipótese em que, além de ter submetido as requerentes, sendo uma delas menor de idade, a tal constrangimento, a ré ainda encaminhou a terceiros mensagens divulgando e expondo o adultério em questão. Inequívoco abalo psíquico sofrido pelas autoras. Inteligência do art. 186, CC. Indenização devida. Valor fixado com razoabilidade. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001613-40.2018.8.26.0638; Ac. 13441839; Tupi Paulista; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 05/12/2011; DJESP 03/04/2020; Pág. 1988)

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