Modelo de Recurso Especial Criminal Novo CPC Agravo em Execução Falta Grave PN186

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 12

Última atualização: 03/10/2016

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Doutrina utilizada: Renato Maranhão

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Recurso Especial Penal, interposto conforme Novo CPC, no prazo legal (NCPC, art. 1.003, § 5º), com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

  

 

 

 

 

  

 

Ref.: Agravo em Execução nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Execução em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para, tempestivamente, interpor o presente 

RECURSO ESPECIAL 

em razão do v. acórdão de fls. 147/158 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

                                                Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. 

 

                                                

                                                                    Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                         Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                         

 

                   

                     Beltrano de Ta

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

                                              

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

 

RECORRENTE: PEDRO DAS QUANTAS

Agravo em Execução nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 

 

                                             O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

                                               Nesse passo, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                             O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Recorrente, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.

 

                                           De outro importe, colhe-se da decisão de primeiro grau que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Recorrente. Por isso, determinou a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.

 

                                                Inconformado, o Recorrente interpusera Recurso de Agravo em Petição ao Tribunal local, o qual se negou provimento ao mesmo, sob a égide dos seguintes fundamentos:

 

                                            É consabido que o procedimento administrativo não é relevante para o reconhecimento da falta grave, tendo em conta que ao Juízo da Execuções criminais compete exclusivamente decidir acerca da concessão ou revogação de benefícios da execução penal. De outro importe, a ausência de instauração do procedimento administrativo não acarretou prejuízo à imposição de penalidade pela prática de falta grave. 

 

                                               Dessarte, certamente houve error in judicando. A ausência da abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar trouxe à tona vício formal insanável.

 

                                               Nesse diapasão, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

                             

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”  

                                              

                                               Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.      

   

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

  [ . . . ]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:  

 a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

 b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

 c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

 

                                               Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza:

 

“          Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial... 

 

                                               Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situações essas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                               Ademais, o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

 

                                               Diga-se mais que a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

 

                                               Nesse sentido: 

(STF) – Súmula:

Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 

 

                                               Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.

 

STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento. 

 

STJ - Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 

                                              

                                               Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.

 

STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

 

                                               Além disso, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, trata unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

 

STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                           

(4) – DO DIREITO

 

4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL

Lei nº. 7.210/84(Lei de Execução Penal), art. 59 

 

                                                Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula. Inexistiu, com o fito de apuração de falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Recorrente não tivera, naquela ocasião, defesa técnica-jurídica a fim de defendê-lo das imputações.

 

                                               Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor.

 

                                               A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar.

 

                                               Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de Execução Penal, temos que faz-se necessária a instauração do procedimento disciplinar em enfoque para apuração da falta grave.

 

Lei de Execução Penal

 

Art. 59 - Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. 

                                              

                                               Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Renato Marcão, o qual professa, ad litteram:

 

“          A regressão do regime prisional é medida judicial de intensa gravidade que afeta os destinos da execução e revela-se extremamente danosa aos interesses do condenado. De tal sorte, antes de sua efetivação é imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional, salvo de regressão cautelar, nos termos que adiante veremos. O desrespeito a tais princípios acarreta flagrante e odioso constrangimento ilegal.

 

            Hoje é pacífico o entendimento no sentido de que ‘é inconcebível, no Estado de Direito minimamente democrático, a atuação jurisdicional ex officio, sendo obrigatória a manifestação da defesa, antecedente a qualquer decisão que altere materialmente a situação do cidadão condenado.

( . . . )

            Importante enfatizar, por fim, que para que a defesa seja realmente ampla e efetiva é indispensável a presença de defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado (advogado, defensor público, procurador do Estado)...

 

( ... )

 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 12

Última atualização: 03/10/2016

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Doutrina utilizada: Renato Maranhão

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Sinopse

Trata-se de Recurso Especial Penal, interposto conforme Novo CPC, no prazo legal (NCPC, art. 1.003, § 5º), com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

O recorrente, uma vez demonstrado os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial Penal em espécie, destacou, no quadro fático (NCPC, art. 1.029, inc. I), O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora cumpria pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.

Destacou, mais, que a decisão de primeiro grau reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo recorrente, determinando a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.

O magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar (PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável.

Inconformado, o Recorrente interpusera Recurso de Agravo em Petição ao Tribunal local, o qual negou provimento.

No âmbito do direito do recurso especial em debate (NCPC, art. 1.029, inc. I), sustentou-se que, em verdade, a Lei de Execução Penal exige, para reconhecimento da falta grave, a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Exaltou-se, nessa ótica de entendimento, as lições da doutrina de Renato Maranhão, o qual sustenta, dentre outras linhas mencionadas na peça processual, ser “imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional...”(In, Curso de Execução Penal)

Por tais motivos, deu-se azo à interposição do deste Recurso Especial Penal, sobretudo por ofensa à lei federal, sobretudo quanto à nulidade do julgado. Nesse aspecto, por não adotar a orientação fixada na Súmula 533 do STJ, pediu-se a nulidade por ausência de motivação. (NCPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

Em tópico apropriado, foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso penal. (NCPC, art. 1.029, inc. II)

Evidenciou-se, outrossim, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (NCPC, art. 1.029, inc. III)

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Execução penal. Falta grave. Fuga do sistema prisional. Instauração de procedimento administrativo disciplinar. Necessidade. Determinação expressa do art. 59 da Lei de execução penal. Incidência do enunciado sumular nº 533 do Superior Tribunal de Justiça. Existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 1. A terceira seção deste sodalício, após o julgamento do RESP nº 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Súmula nº 533/STJ. 2. No caso dos autos, o juízo da execução, após audiência de justificação, sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, reconheceu a prática pelo paciente de falta grave, consistente em fuga, ocorrida em 12-3-2014, com recaptura em 26-3-2014, e determinou, consequentemente, a incidência de seus consectários legais. O tribunal a quo, ao manter a decisão singular, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por esta corte, em afronta ao enunciado sumular nº 533 deste Superior Tribunal de Justiça, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este sodalício. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais, determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga, ocorrida em 12-3-2014, com recaptura em 26-3-2014, sem prejuízo de que o juízo da execução, caso entenda necessário, ordene a sua regressão cautelar. (STJ; HC 329.799; Proc. 2015/0165722-6; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 07/04/2016)

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