Petição Agravo em Execução Penal Transferência de Preso PTC319

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo em Execução

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2019

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Norberto Avena, Sídio Rosa de Mesquita Jr

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº.  5555.33.2019.5.06.4444

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Ministério Público Estadual  

 

                                    

                                     PEDRO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586 do CPP e STF – Súmula 700), o presente 

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO,

 

em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora negado o pedido de transferência do apenado, ora Agravante, motivo qual apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

 

                                    Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer aos ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.

 

“ Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.

( . . . )

            Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)

 

                       

                                                Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput)

 

                                               Subsidiariamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:

 

1) Decisão A

2) Auto de Prisão em Flagrante B

3) Peça facultativa C

 

                                                                              Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                                                                 Cidade, 00 de fevereiro de 0000.      

                   

 

                       Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP 112233

 

 

 

                                                                                                 

RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

 

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Ministério Público Estadual

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

 

 

1 –  ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                      O sentenciado se encontra cumprindo pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime fechado, decorrente de sentença penal condenatória, aplicada pelo dd. Juiz de Direito da 00ª Criminal da Cidade (PP).

                                      De mais a mais, está cumprindo a pena desde o dia 00 de março do ano de 0000. (fl. 19)

                                      Doutro giro, e é o âmago deste arrazoado, o pai do reeducando, João de Tal, e seus demais familiares, reside na Cidade PP. (fls. 27/29)

                                      Com respeito ao seu genitor, conta com a idade, avançada, de 83 (oitenta e três) anos de idade. (fl. 33) Demais disso, infelizmente padece de Neoplasia Maligna (CID 10), o que se comprova com o atestado médico carreado. (fl. 37)

                                      Nesse passo, sobremodo diante do tratamento médico em espécie, feito na rede municipal de saúde daquele Município, nem aquele, muito menos os demais familiares, vieram visitá-lo. Não são necessárias delongas, para afirmar-se o quanto isso destrói o espírito de paz interno do reeducando.

                        Em face disso, o sentenciado pleiteou a transferência do reeducando, a fim de cumprir a pena no local próximo dos seus familiares, o que foi rechaçado pelo Juiz de piso. (fls. 41/46)

                        Dessarte, há, sobremodo, flagrante ilegalidade.

 

HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

 

Da viabilidade da remoção do preso

 

2.1. Fundamento

 

                                      Prima facie, urge considerar que, na espécie, o pleito emerge dos direitos destinados ao preso, como se observa do contido na Lei de Execução Penal, ad litteram:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo em Execução

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2019

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Norberto Avena, Sídio Rosa de Mesquita Jr

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto no prazo legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586, do CPP e STF – Súmula 700).

Narra-se no que o sentenciado se encontrava cumprindo pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime fechado, decorrente de sentença penal condenatória, aplicada pelo dd. Juiz de Direito da 00ª Criminal da Cidade (PP).

Doutro giro, e foi o âmago deste arrazoado, o pai do reeducando, João de Tal, e seus demais familiares, residia na Cidade PP.

Com respeito ao seu genitor, contava com a idade, avançada, de 83 (oitenta e três) anos de idade.

Demais disso, padecia de Neoplasia Maligna (CID 10), o que se comprovou com o atestado médico.

Nesse passo, sobremodo diante do tratamento médico em espécie, feito na rede municipal de saúde daquele Município, nem aquele, muito menos os demais familiares, vieram visitá-lo.

E isso, sem dúvida, destruía o espírito de paz interno do reeducando.

Em face disso, pleiteou-se a transferência do reeducando, a fim de cumprir a pena no local próximo dos seus familiares, o que foi rechaçado pelo Juiz de piso.

Dessarte, havia, sobremodo, flagrante ilegalidade.

Foram insertas notas de jurisprudência de 2019.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DA COMARCA DE JOÃO PINHEIRO/MG. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE PATOS DE MINAS/MG, ONDE RESIDE. POSTERIOR DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO BENTO/PB, ONDE RESIDEM SEUS FAMILIARES. TRASLADO SOMENTE DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA SÃO BENTO/PB. REQUERIMENTO DE NOVA TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DE ORIGEM. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA E REGRESSÃO CAUTELAR DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. APESAR DO DEFERIMENTO DA GUIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO BENTO/PB, O APENADO EFETIVAMENTE NÃO MUDOU-SE. HÁ PROVA DE CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA COMARCA DE PATOS DE MINAS/MG, LOCAL ONDE TRABALHA E RESIDE. BOA FÉ DO AGRAVADO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL

1. In casu, em que pese ter sido deferido o pedido de transferência, com a respectiva Guia de Execução encaminhada para a Comarca de São Bento/PB, não houve a efetiva transferência do domicílio do agravado, em razão de alegadas dificuldades financeiras que o impediram de chegar na Comarca paraibana. Munido de boa-fé, e não prejudicando o cumprimento das exigências impostas, o agravado constituiu advogado na Comarca de São Bento/PB, que apresentou justificativa das ausências ao Juízo, informando, ainda, do cumprimento da pena na Comarca originária, qual seja Patos de Minas/MG, anexando a respectiva lista de comparecimento mensal. - Devidamente justificado o motivo da ausência do cumprimento da pena na Comarca de São Bento/PB, não há que se falar na regressão cautelar de MATEUS BRUNO Dantas DE Araújo, em razão da ausência de elementos que demonstrem sua necessidade. TJPB: É perfeitamente possível a transferência de preso provisório para presídio localizado em outra Comarca, desde que devidamente fundamentado o pleito. (0804043-94.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, HABEAS CORPUS, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2016) 2. Desprovimento do recurso. Remessa da Guia de Execução para a Comarca de Patos de Minas-MG, onde se encontra o reeducando. (TJPB; AGExPen 0001202-38.2016.815.0881; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; Julg. 07/02/2019; DJPB 12/02/2019; Pág. 15)

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