Embargos Declaração – Sentença – Omissão – Perícia BC173
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 11
Última atualização: 24/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face de sentença meritória, tendo em vista omissão encontrada no julgado ( CPC, art. 535, inc. II ).
Em linhas iniciais da peça recursal, foram levantados argumentos do cabimento do recurso, posto que nem todas as matérias levadas a debate nos autos foram apreciadas, afrontando, por certo, a diretriz do Código de Processo Civil( CPC, art. 458, inc. III ).
Tal conduta do magistrado poderia trazer prejuízos aos recorrentes, posto que o Tribunal, em regra, tão-somente examinará a matéria decidida e impugnada, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.( CPC, art. 515 )
Matéria fora trazida à baila em sede de ação declaratória de nulidade de parcial de débito e cláusulas, onde foram insertos na peça vestibular, dentre outros vários outros argumentos, tópicos de debate acerca da:
a) inviabilidade da capitalização de juros, em razão da inexistência de cláusula expressa nesse sentido;
b) ausência de mora do Embargante e;
c) o afastamento, na sentença, da produção da prova pericial, quando entendeu o Juiz tratar-se de matéria unicamente de direito.
Entendeu o Embargante que havia omissão no “decisum” em espécie, maiormente quando neste último ponto levantado (produção de prova pericial) o julgador não mencionou, efetivamente, como chegou a conclusão efetiva, por análise dos autos, que ocorreram(ou não ocorreram) as abusividades na cobrança de encargos.
Frisou-se com maior ênfase este tópico(nos embargos), pois que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de encargos abusivos, no período de normalidade do contrato, afasta por completo a mora do devedor.
E isto, segundo o próprio STJ, deve ser comprovado, por perícia, nas instâncias ordinárias.(Ex.: REsp´s 1.036.818 e 327.727).
Fora acrescida a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. MULTA CONTRATUAL. MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. Ficam arredadas as determinações referentes aà comissão de permanência e à cláusula que obriga o arrendatário a pagar o VRG mesmo na hipótese de não exercício da opção de compra do bem, restando prejudicado o exame do mérito das matérias trazidas no especial no tocante a tais disposições. 2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Autorizada a cobrança da comissão de permanência, ficam afastados a correção monetária e os demais encargos moratórios, inclusive a multa moratória. Súmulas nºs 30, 294 e 296/STJ. 4. O tema relativo à capitalização mensal dos juros não foi conhecido. Logo, resta descaracterizada a mora do devedor. Outrossim, não remanesce o fundamento para que o bem seja retirado da posse do devedor. Também fica vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência. (REsp n. 1.061.530, segunda seção, Rel. Min. Nancy andrighi, julgado em 22/10/2008). 5. Fica autorizada a cobrança da tarifa de abertura de crédito. 6. A jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para afastar as disposições de ofício e para permitir a cobrança da tarifa de abertura de crédito. (STJ; REsp 1.299.800; Proc. 2012/0003156-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 28/09/2015)
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