Ação Revisional – Cédula Crédito Bancário – com cláusula de capitalização BC271

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 41

Última atualização: 02/04/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em contrato de financiamento bancário com garantia de Alienação Fiduciária de veículo, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual.

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 285-B, do Código de Processo Civil, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Defendeu o autor que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.

Nesta ação há a particularidade de que foi convencionado cláusula contratual a capitalização de juros diários, constando-a expressamente no pacto, na forma do que dispõe o art.  28, § 1º, inc. I, da Lei nº. 10.931/2004.

Por este ângulo, haveria uma particularidade de ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados, em que pese a existência de acerto contratual e, mais, existir Lei disponibilizando a possibilidade de que as partes celebrarem esta forma de remuneração do capital emprestado.

Por este norte, a regra contida no art. 28 do citado diploma legal, que permite a capitalização de juros, haveria de ser tida como ilegal.

Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal. 

Como cediço, essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacada várias notas de jurisprudência atuais.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo dado em garantia do pacto, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora, ou, subsidiariamente, o depósito das parcelas incontroversas descritas na peça exordial.

Em pleito sucessivo( CPC, art. 289 ), não se descartando, por este ângulo, a interposição de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido(REsp nº 291.156/SP), requereu-se nesta ação revisional o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

Requereu-se, mais, a condenação da instituição financeira em perdas e danos, bem como a devolução em dobro do que fora cobrado a maior, na forma do que dispõe o § 3º, do art. 28, da Lei nº. 10.931/2004.

Nas peças processuais foram incluídas a doutrina dos seguintes autores: Alexandre de Moraes, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Washington de Barros Monteiro, Cláudia Lima Marques, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nélson Nery Júnior e Vicente Greco Filho.

Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Na hipótese, o fundado receio de dano irreparável decorre da possível debilidade creditícia oriunda da inserção do nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito e a eventual busca e apreensão do bem em litígio. 2 Além da propositura antecipada da ação revisional, o agravante se utilizou de meio lícito e idôneo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em juízo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a existência de verossimilhança no alegado. 3 É cediço que o exame do débito financiado em ação revisional, intentada previamente à ação de busca e apreensão, é apto a possibilitar o depósito mensal das importâncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purgação da mora, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferença de valores porventura existentes, o que impõe a manutenção da decisão ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0628400­45.2014.8.06.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 03/02/2015; Pág. 2)

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