Embargos à Execução Cível Confissão de Dívida Cheque Especial PN138
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 58
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de MODELO DE AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por dependência a ação executiva (CPC, art. 736, § único), a qual buscava receber dívida originária de Contrato de Confissão de Dívida.
Com a querela, objetivou-se reexaminar os termos de cláusulas contidas no contrato de financiamento bancário, tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual desde seu nascedouro.(CPC, art. 745, inc. V)
Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade dos Embargos do Devedor, uma vez que comprovado o ajuizamento dentro do prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado.( CPC, art. 738, caput )
Pertinente ao quadro fático (CPC, art 598 c/c art. 282, inc. III), defendeu a Embargante que a dívida era indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
Na hipótese o Embargante tinha com a instituição financeira Embargada o contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial).
Ao longo do enlace contratual o Embargante, tendo em conta os elevados encargos contratuais de inadimplência, não conseguiu pagar a dívida do cheque especial.
Diante disto, maiormente para não ver seu nome inserto nos órgãos de restrições, viu-se na necessidade de realizar um contrato de confissão de dívida.
Destarte, o contrato exequendo serviu tão somente para pretensamente quitar dívida anterior (novar).
Não houve, então, nenhuma concessão de crédito, servindo a mesma para o propósito de, agregado às gordura originárias do contrato anterior, extinguir operação financeira pretérita.
É o que se chama comumente de operação mata-mata.
Em matéria preliminar ao mérito, argumentou-se que o pacto fora celebrado sem o ânimo de novar.(CC, art. 361).
Por este ângulo, far-se-ia necessária a inclusão do pacto originário acostado à inicial, o que não aconteceu. Diante desta omissão, pediu-se a extinção do feito executivo, uma vez que o contrato originário não fora extinto pela nova avença.
O pacto seguinte, pois, tivera o mero efeito de confirmar a primeira operação financeira (contrato de abertura de crédito rotativo).
Buscou-se na ação debater as cláusulas e encargos cobrados em todo o encadeamento dos pactos (relação jurídica continuativa), desde sua origem, o que fora feito, inclusive, fundamentado na Súmula 286 do Egrégio STJ.
De outro norte, estipulou-se que, no tocante à dívida pretérita e seus reflexos na confissão de dívida, aquela fora originária de contrato que não dispunha de cláusula que permitisse expressamente a capitalização de juros.
Neste ponto específico da defesa foram citadas notas de jurisprudência. Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada.
De outro compasso, levando-se em conta a comprovação da inexistência de mora da Embargante, pediu-se a extinção do ação de execução, por conta da inexigibilidade do título executivo.(CPC, art. 586 c/c art. 618, inc. I)
Requereu-se, mais, sucessivamente (CPC, art. 289) o afastamento dos encargos moratórios.
Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo à Ação de Embargos à Execução, visto que todos os requisitos estipulados na Legislação Adjetiva Civil neste tocante foram preenchidos.(CPC, art. 739-A, § 1º)
Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes à defesa em ação de conhecimento (CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC.
Neste tocante foram dispostas decisões sobre o tema.
Pediu-se fosse concedido efeito suspensivo à Ação de Embargos à Execução (CPC, art 739-A), uma vez que os requisitos para tal desiderato processual foram preenchidos (CPC, art 739-A, § 1º).
Requereu-se, também, tutela antecipada (CPC, art. 273), com o propósito de exclusão do nome da Embargante dos órgãos de restrições.
Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução (CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único).
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, MÚTUO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Deve ser parcialmente conhecido o apelo da embargante, no que diz respeito às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, por manifesta a inovação recursal. Revisão dos contratos extintos - Possibilidade de amplo exame da cadeia negocial contínua que culminou no título executado. Súmula nº 286 do STJ. Juros remuneratórios - Encontram limitação ao patamar de 12% a. A., forte nas disposições contidas no CDC. Capitalização dos juros no CAC - Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade. Mas, ante a existência de pedido expresso da parte autora no ponto, defere-se a periodicidade anual. Capitalização nos contratos de mútuo, confissão de dívida e afins - É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, nos termos do pedido da embargante, merece ser fixada a capitalização anual dos juros. Comissão de permanência - Vedada sua utilização. Encargos moratórios nos embargos à execução e embargos à monitória - Momento de incidência - São devidos os encargos moratórios a partir do vencimento das obrigações inadimplidas. Apelo da embargante conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, e apelo do embargado improvido. (TJRS - AC 114750-59.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Francisco Pellegrini; Julg. 27/04/2010; DJERS 26/04/2013)
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