Contrarrazões à Apelação Cível Divórcio Consensual EC 66/2010 PN179
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 21
Última atualização: 13/11/2012
Autor da petição: Alberto Bezerra
Histórico de atualizações
Trata-se de MODELO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL, interpostas no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação de Divórcio Consensual.
Colhe-se do quadro fático que os Apelados ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, relatando, em síntese, que eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Propuseram a ação com o fito de decretar-se o divórcio de ambos, pleiteando a homologação do acordo atinente à partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas do filho menor, além da pensão alimentícia devida à criança.
O Ministério Público (Apelante) discordou da pretensão deduzida em juízo, onde, em seu parecer ministerial, delimitou que havia necessidade da audiência de ratificação, sob pena de nulidade da sentença, por ofensa à diretriz consignada no art. 40, § 2º, inc. III, da Lei nº. 6.515/77 (Lei do Divórcio), além da disciplina do Código de Processo Civil (CPC, art 1122).
Na hipótese os pedidos formulados pelos Recorridos foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu:
( a ) Com o advento das alterações feitas no § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, afastou-se a necessidade do lapso de tempo apontado pelo operoso Parquet; ( b ) ademais, torna-se prescindível a realização da aludida audiência de ratificação, maiormente sob o manto da nova legislação vigente; ( c ) não existiu nenhuma manifestação contrária quanto ao ajuste das cláusulas do divórcio, especial quanto a alimentos, guarda compartilhada, educação da criança e outras mais; ( d ) diante disto, jugou por sentença procedentes os pedidos formulados pelas partes, decretando o divórcio e homologando o acordo formalizado.
Inconformado, o Ministério Público recorreu da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que:
( a ) Não obstante não mais subsistam os pressupostos da separação de fato por mais de dois anos ou da separação judicial por mais de um ano para a decretação do divórcio, certo é que a edição da EC n.º 66/10 não teve o condão de abolir do ordenamento jurídico as disposições processuais contidas no Código de Processo Civil e na Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio). Neste contexto, a audiência torna-se necessária, maiormente à luz do quanto disposto na Lei do Divórcio (LD, art. 40) e na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1122); ( b ) almejou a reforma do julgado, desconstituindo-se a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para realização da audiência de ratificação.
Sustentou-se nas contrarrazões que a decisão combatida não merecia reparos.
Sustentou-se que, com a alteração da orientação contida na previsão constitucional do § 6º, em seu artigo 226, da Carta Política, em razão da Emenda Constitucional nº. 66/2010, não mais que se falar em transcurso do prazo pré estabelecido (2 anos de separação de fato) ou de providência judicial anterior. (1 ano da separação judicial), muito menos a realização de audiência de ratificação.
Neste azo foram lições da doutrina de Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Carlos Alberto Gonçalves, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Maria Helena Diniz.
Ademais, sobre o tema foram adicionadas várias notas de jurisprudência de diversos Tribunais.
Especificamente no tocante ao tema da necessidade da realização da audiência de ratificação, foram insertas as lições de doutrina de Paulo Lôbo e Carlos Alberto Gonçalves.
Com a mesma sorte de entendimento foram introduzidas inúmeras notas de jurisprudência.
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