Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido Alimentos e Guarda Menor BC327
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 37
Última atualização: 14/04/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Primeiramente fazemos observar que a petição em ensejo fora elaborada já em consonância com as alterações concernentes à Guarda Compartilhada.
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Divórcio Litigioso, com pedido de guarda de menor, divisão de bens e alimentos provisórios.
A ação fora proposta em proveito da Autora(por si) e em favor de menores impúberes, os quais representa em juízo( CPC, art. 8º ).
Segundo o quadro fático narrado na inicial, a Autora é casada com o Réu sob o regime de comunhão universal de bens, tendo com esse dois filhos menores.
Tendo em vista que a Autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do Réu, não ocasionalmente embriagado, não havendo, assim, mais adequação no matrimônio, requereu-se fosse decretado o divórcio.
Diante disso, pediu-se a guarda unilateral dos menores( CC, art. 1583, § 2º ), sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveria prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII).
Susntentou-se ser consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Assim, aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, defendeu-se não ser essa a vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.
Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil
Por esse norte, ante os fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, maiormente porquanto as agressões foram presenciadas pelos menores.
Sucessivamente, pediu-se também no modelo fosse determinada a guarda compartilhada( CC, art. 1.584, inc. II, § 2º ).
Pediu-se, outrossim, alimentos provisórios( CC, art. 1.694 e art. 1695 ) para a Autora, visto que desempregada e a qual apenas cuidava dos interesses dos menores, assim como para estes ( LA, art. 4º ).
Requereu-se, inclusive em sólidas notas jurisprudenciais, quanto aos alimentos, tendo em vista que o Réu era empregado bancário, a incidência sobre férias, décimo terceiro, horas extras e eventuais gratificações permanentes, visto serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.
Pleiteou-se, outrossim, a divisão do patrimônio comum ao casal, voltando a Autora a usar o nome de solteira.
Inseriu-se na peça a doutrina de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Maria Berenice Dias.
Outrossim, inseriu notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES. CULPA PELO ROMPIMENTO DO MATRIMÔNIO. AFERIÇÃO INÚTIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS MENORES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO. CABIMENTO NO CASO EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em matéria de concessão de guarda, o legislador visou prestigiar o melhor interesse do menor, que se materializa na convivência plena, pacífica e simultânea com ambos os genitores. 2. Conforme decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça, "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. " (RESP 1428596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03-06-2014, DJe 25-06-2014). 3. Há muito a culpa pela dissolução da união estável é desprezada no momento de definição da guarda dos filhos do casal, porquanto está em jogo o bem estar da criança e/ou do adolescente. 4. Delegar a apenas um dos pais a plena responsabilização pela guarda das filhas seria ir de encontro com as necessidades das infantes porque elas que demonstraram enorme apreço por ambos os genitores ao mesmo tempo em que eles (os pais) apresentaram idênticas condições e aptidões para propiciar às filhas afeto nas relações com o grupo familiar, saúde, segurança e educação (CC. , artigo 1.583, § 2º). 5. A guarda compartilhada não impede a fixação da residência dos menores em um dos lares do antigo casal, pois "havendo o compartilhamento, ao mesmo tempo, e na mesma intensidade do poder familiar, embora os pais vivam em lares distintos, a residência do filho é fixada em um destes lares" (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. - 4. ED. Rev. , atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 397). Fixação da residência das menores com o genitor-autor. 6. Sentença parcialmente reformada também para imputar condenação da ré-apelada ao pagamento de pensão alimentícia em favor das suas filhas no valor de 20% (vinte por cento) de seu subsídio, sendo 10% (dez por cento) para cada uma das filhas, bem como para incluir "na parte dispositiva a reforma também do pagamento da verba alimentícia fixada para ser paga pelo pai", devendo tal valor incidir sobre férias, adicional de férias e 13º salário, excluídos os adicionais ou gratificações de qualquer natureza. 7. Tratando-se de servidora pública estadual, a quantia deverá ser descontada em folha de pagamento, mediante a comunicação formal, nos termos do artigo 734, do Código de Processo Civil. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0015283-82.2010.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 24/02/2015; DJES 27/03/2015)
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